
DECRETO N° 4.716, DE 27 DE JANEIRO DE 2005 Dispõe sobre a programação financeira para o exercício de 2005, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação nos termos dos artigos 8° e 13 da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. JOSÉ ABISSAMRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ESPECIALMENTE OS ARTIGOS 13 E 15 DA LEI MUNICIPAL N° 2.557, DE 08 DE JULHO DE 2004, E À VISTA DO QUE CONSTA DOS ARTIGOS 8° E 13 DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas para o exercício de 2005 a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, assim como as metas bimestrais de arrecadação, conforme Anexo deste Decreto. Art. 2° Na utilização dos recursos arrecadados, o pagamento de despesas de caráter obrigatório terá prioridade em relação às despesas de caráter discricionário, respeitadas as vinculações constitucionais e legais existentes. Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros do Executivo ao Legislativo dar-se-á em duodécimos estabelecidos na programação financeira até o dia 20 do mês correspondente. Art. 3° O pagamento de despesas, inclusive dos Restos a Pagar, discriminadas no Anexo, observado o art. 2°, fica autorizado até o montante dele constante. Art. 4° O Secretário da Fazenda, desde que respeitando os montantes do Anexo deste Decreto, poderá: I - proceder ao remanejamento dos limites entre órgãos; II - proceder ao remanejamento dos limites entre Restos a Pagar e Despesas Orçamentárias; e III - promover alterações nos cronogramas de pagamento. Art. 5° Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos durante o exercício, bem como os créditos especiais reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados no Anexo deste Decreto. Parágrafo único. O Secretário de Fazenda poderá, por meio de portaria, ajustar o Anexo deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais abertos no exercício, desde que não comprometa a obtenção das metas fiscais estabelecidas na Lei n° 2.557, de 08 de julho de 2004. Art. 6° Se verificado que a realização da receita poderá não comportar as metas fiscais estabelecidas na Lei 2.557, de 08 de julho de 2004, o Secretário da Fazenda deverá promover a limitação de empenho e movimentação financeira. Art. 7° Os Secretários Municipais, no âmbito de suas competências, adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ferraz de Vasconcelos, em 27 de janeiro de 2005. JOSÉ ABISSAMRA Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data. ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS Secretaria de Administração Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.