
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe sobre a alteração do artigo 63 da L.C. 142/03.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 63 da Lei Complementar n° 142, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, deverá ser recolhido conforme abaixo:
a) lançado de ofício, anualmente, pelo Departamento da Receita, quando da prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, devendo ser recolhido na data determinada no próprio documento;
b) lançado pelo contribuinte, em documento expedido pela Prefeitura Municipal quando variável, e o recolhimento deverá ser de forma espontânea, pelo próprio sujeito passivo, de acordo com o preço dos serviços prestados até o dia 15 do mês subsequente à prestação do serviço;
c) as Empresas Públicas, Concessionários ou Permissionárias de Serviços Públicos, Autarquias e Fundações poderão, em regime especial, efetuar o recolhimento até o dia 10 do mês seguinte ao pagamento às empresas contratadas ou no primeiro dia útil subsequente; atendendo ao Decreto Estadual 43914/98.
§ 1° (...).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 28 de outubro de 2004.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.