
LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso à vista.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os débitos tributários e não tributários inscritos ou não na Dívida Ativa, constituídos até a data da publicação desta lei, e devidamente atualizados monetariamente, poderão ser pagos de acordo com o seguinte critério e benefício:
I - Se pagos a vista, até o dia 30 de dezembro de 2005, será concedido um desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros devidos.
Art. 2º O benefício de que trata a presente Lei Complementar abrange a todos os créditos tributários e fiscais reclamados em qualquer fase de tramitação judiciai ou administrativa.
Art. 3º Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 4º O disposto nesta Lei não alcança os pagamentos já efetuados em relação aos débitos objeto de parcelamento administrativo ou judiciai, efetuados em data anterior a esta Lei.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 13 de dezembro de 2005.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES
Secretário Municipal da Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.