LEI Nº 1.259, DE 19 DE MARÇO DE 1982

 

Dispõe sobre a contagem proporcional de tempo de serviço, prestado anteriormente a 15 de março de 1967, para fins de aposentadoria.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O tempo de serviço público prestado anterior a 15 de março de 1967, para fins de aposentadoria, será computado proporcionalmente, ao número de anos a que o funcionário estava sujeito naquela legislação.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 19 de março de 1982.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

EDUARDO ASPÁSIO

Chefe Div. Exp. Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.