
LEI COMPLEMENTAR N° 177, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006
Fixa normas de cálculo para apuração do Valor Venal dos terrenos e das construções e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica adotado para lançamento do I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano), os índices genéricos de valores de terrenos e das construções constantes da planta e das tabelas anexas.
Art. 2º O valor de cada terreno será obtido pela multiplicação de sua área pelo valor por metro quadrado fixado na planta genérica de valores a profundidade padrão e, ainda pelos fatores de correção nela constantes das tabelas anexas a presente Lei Complementar.
Art. 3º Nos terrenos de forma acentuadamente irregular em que o fator profundidade não constitua meio hábil para apurar o justo valor, será adotada a fórmula Harper-Berrini, representada pela seguinte equação.
VT - S(a, xV"i x p + a2 x V2 2 x p + ... ~ an xV'„ x p)
VT= Valor do Terreno
a, a...an= frentes do terreno
V1 V2...Vn= Valores unitários por metro quadrado
P = Profundidade padrão
s = área do terreno
Art. 4º A profundidade padrão a que se refere o artigo 2º, fica fixada em 25 (vinte e cinco) metros lineares.
Art. 5º Nos terrenos de mais de uma frente serão considerados os valores de cada uma das frentes até a metade da profundidade equivalente.
Parágrafo único. A regra do presente artigo não se aplica aos terrenos de esquina.
Art. 6º Nas passagens para pedestre, serão considerados os valores do logradouro que lhe der acesso com 50% (cinquenta por cento) de redução, salvo quando constar valor na planta genérica de valores.
Art. 7º Os lotes com frente para ruas oi passagens particulares, terão suas áreas acrescidas de um parte ideal correspondente as área dessas passagens ou ruas e das áreas destinadas a retorno e proporcionalmente às áreas dos respectivos lotes.
Art. 8º No cálculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção:
a) Gleba;
b) Profundidade;
c) Esquina;
d) Vizinhança de Córrego.
Art. 9º Os valores atribuídos aos fatores de correção de que trata o artigo anterior, serão os constantes das tabelas n°s I, II III e IV, anexas a esta Lei Complementar.
Art. 10. Havendo a incidência de mais de j (um) fator de correção sobre o terreno, será aplicado no cálculo do seu valor ( produto dos fatores incidentes.
Art. 11. O fator gleba será aplicado aos terrenos com área igual ou superior a 14.000 m² (quatorze mil metros quadrados) cuja profundidade equivalente seja igual ou superior a 60 (sessenta) metros lineares.
Parágrafo único. A aplicação do fator da gleba exclui a aplicação dos demais fatores da correção.
Art. 12. O fator profundidade dos terrenos será considerado em função de sua profundidade equivalente, que corresponde a divisão da área do terreno pela maior frente.
Art. 13. Nos terrenos de esquina sendo considerada a profundidade equivalente, obtida pela divisão da área do terreno pela maior frente.
§ 1º A regra deste artigo não se aplica a esquinas de zonas mistas ou residenciais em que será considerada a profundidade padrão obtida pela divisão da área real do lote.
§ 2º Nas esquinas serão considerada frentes, as metragens entre a divisa do terreno com o lote vizinho até o ponto de interseção das frentes.
Art. 14. Para a obtenção do valor venal dos lotes de esquina, será aplicada a profundidade equivalente obtida pela aplicação dos critérios estabelecidos no artigo anterior, considerando porém, o valor da via de maior valor.
Art. 15. Aos terrenos de esquina será aplicado o fator de correção equivalente a 1,20.
Art. 16. As áreas encravadas serão consideradas como fundos de áreas ideais determinadas pela projeção das divisas laterais da área até o alinhamento do logradouro mais próximo.
Parágrafo único. Serão consideradas também áreas encravadas as que possuírem frente para via pública inferior a 1% (um por cento) do total de sua área.
Art. 17. Aos terrenos que margearem córregos, será aplicado o fator de correção constante a tabela IV anexa, em relação a sua profundidade equivalente, obtida peia divisão de sua área pela metragem da face ou faces que margearem o córrego.
Parágrafo único. A face para o córrego será determinada por um seguimento de reta entre os limites das laterais do imóvel.
Art. 18. O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado correspondente ao tipo de construção e, ainda, pelo fator de obsolência , constante da tabela V.
Art. 19. Do total das áreas construídas serão desprezadas as frações de metro quadrado.
Art. 20. Para a determinação do valor unitário das áreas construídas, as edificações deverão ser enquadradas em um dos tipos de construção constantes da planta genérica de valores.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo será feito em função do maior número de características das edificações com as dos tipos mencionados na planta genérica de valores.
Art. 21. O valor unitário correspondente a cada tipo de construção será considerado o valor médio da edificação e abrangerá todas as peças da mesma.
Art. 22. O fator obsolência determinado peia idade da edificação de acordo com a tabela V anexa.
Parágrafo único. Quando a edificação sofrer processo de reforma que implique em aumento da sua capacidade de utilização ou enquadramento de tipo padrão superior ao que vinha sendo utilizado, o fator de obsolência passará a ser contado novamente a partir do ano em que se der a reforma.
Art. 23. Poderá ser adotado, a critério do Prefeito, e mediante representação, classificação especial para os tipos de edificação que não se enquadrarem em um dos tipos padrão constantes da tabela da planta genérica de valores.
Art. 24. Esta Lei Complementar entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 30 de novembro de 2006.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.