
LEI COMPLEMENTAR N° 181, DE 10 DE JANEIRO DE 2007
Dispõe sobre a Criação da Corregedoria Geral da Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Governo, a Corregedoria Geral da Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2º Compete a Corregedoria Geral da Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos:
I – apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos;
II – realizar visitas de inspeção e correções extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos;
III - apreciar representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos;
IV – promover investigação do comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para exercício de chefias, observada as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 3º As funções de Corregedor Geral da Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos serão exercidas por integrantes da secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, com formação superior em direito, a ser designada por ato próprio do Senhor Prefeito.
Art. 4º Compete ao Corregedor Geral da Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos:
I – assistir o Secretário Municipal de Governo nos assuntos disciplinares;
II – manifestar-se sobre o assunto de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Governo, bem como indicar a composição das comissões sindicante e processante, se houver;
III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda;
IV – apreciar e encaminhar as representações que forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos, bem como propor ao Secretário Municipal de Governo a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V – avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instaurada para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos;
VI – responder as consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
VII – determinar a realização de correções extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo sempre, relatório reservado ao Comandante da Guarda e ao Secretário Municipal de Governo;
VIII – remeter ao Comandante da Guarda Municipal relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidores integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
IX – submeter ao Comandante da Guarda Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do quadro dos profissionais da Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos indicando para o exercício de cargos de chefias, observada a legislação aplicável;
X – praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competência do departamento ou dos servidores subordinados;
XI – proceder, pessoalmente, às correções nas comissões sindicantes e processantes que lhe são subordinadas;
XII – julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento de servidores integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 5º Fica autorizado o Secretário Municipal de Governo designar funcionário administrativo, lotado na Secretaria, para auxiliar o corregedor no cumprimento de suas obrigações.
Art. 6º O Poder Executivo poderá se necessário, criar comissões sindicante e/ou processante, junto ao gabinete do secretário Municipal de Governo, ambas a serem compostas por três membros, sendo que o Presidente deverá ser bacharel em Direito.
Art. 7º Cada uma das comissões a que se refere o artigo anterior terá um (1) presidente e (2) dois membros, que serão nomeados pelo Prefeito entre servidores do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 8º A Corregedoria da Guarda Municipal terá independência funcional e deverá funcionar em prédio distinto da Guarda Municipal.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 10 de janeiro de 2007.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.