
LEI COMPLEMENTAR N° 185, DE 7 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até a data de publicação desta Lei Complementar; e estabelece normas para sua cobrança e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária e fiscal, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2006, inscritos ou não em dívida ativa e, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I – Se pagos a vista, até o dia 30 de junho de 2007, será concedido um desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros devidos;
II – Se pagos a vista, até o dia 31 de julho de 2007, será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos;
III – Se pagos parceladamente, em 2 (duas) ou em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros devidos, desde que requerido até o dia 31 de julho de 2007.
Art. 2º O benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 1º, poderá ser formalizado por requerimento do contribuinte, a ser efetuado junto a Divisão de Dívida Ativa, com a indicação do número de parcelas, com o valor mínimo para cada parcela de R$ 20,00 (vinte reais).
§ 1º O benefício de que trata a presente lei complementar abrange a todos os créditos tributários e fiscais, reclamados em qualquer fase de tramitação judicial ou administrativa.
§ 2º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo delega competência à Divisão de Dívida Ativa para deferir o requerimento do parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Art. 3º Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei complementar.
Art. 4º O atraso superior a 120 (cento e vinte) dias de qualquer das parcelas emitidas na forma do artigo 1º, ou como representativa das prestações objeto do parcelamento formalizado, determinará a imediata execução fiscal, bem como ensejará o retorno da dívida ao “statu quo”, deixando o devedor de fazer jus ao desconto concedido, nos termos desta Lei, abatendo-se o valor eventualmente já pago.
Art. 5º O disposto nesta Lei não alcança os pagamentos já efetuados em relação aos débitos objeto de parcelamento administrativo ou judicial, efetuados em data anterior a esta Lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 7 de maio de 2007.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.