
DECRETO N° 4.698, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamenta a Lei 142 de 19 de dezembro de 2003 e suas alterações, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -ISS.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E À VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO N° 29/04 D.R.;
DECRETA:
CAPÍTULO I
FATOR GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista determinada pela Lei Complementar Federal 116/03, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2° A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas apenas, complementando o alcance do direito existente.
§ 3° A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§ 4° Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I - Prevalece a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II - Prevalece a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
§ 5° O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tinha iniciado no exterior do País.
§ 6° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.
§ 7° O Imposto de que trata a Lei Complementar n° 142/03 e suas alterações, incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário final do serviço.
§ 8° Ocorrendo à prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155 II da Constituição Federal, definidos na lista de serviço, nasce à obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, independentemente de:
I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, anulação do ato, efetivamente praticado;
II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 2° O Imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do País;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo 2° os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3° O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar Federal 116/2003;
II - Das instalações dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.20 da lista de serviços;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XII - da limpeza a dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XVII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20.01 da lista de serviços.
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no local do estabelecimento do prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4° Considera-se estabelecimento do prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filiar, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1° Unidade Econômica ou Profissional é a Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
§ 2° A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição em órgão público, inclusive previdenciários;
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 5° A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
Art. 6° A prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a ser serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
Art. 7° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviços sob a forma pessoal do próprio contribuinte será lançado através de valores fixos, nos casos dos serviços abaixo, cujos valores serão corrigidos anualmente, através de índices definidos pelo Governo Federal, preferivelmente o IPCA:
1.1 – Profissional autônomo – sem nível universitário R$ 65,00
1.2 – Profissional autônomo – com nível universitário R$ 200,00
§ 1° Quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.14 e 17.19 da lista de serviço, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do artigo 7°, quando não emitirem Nota Fiscal, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 2° Excluem-se do disposto no inciso § 1° deste artigo as sociedades que:
I - Tenham como sócia pessoa jurídica;
II - Sejam sócias de outras sociedades;
III - desenvolvam atividades diversas daquelas a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV - Tenham sócio que delas participem tão somente para aportar capital ou administrar;
V - Explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 3° Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no artigo 7° e § 1° ou quando se configurar qualquer situação no § 2°, o Imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante aplicação da alíquota determinado no artigo 41.
§ 4° Os prestadores de serviços de que trata o artigo 7° ficam dispensados da escrituração de documentos fiscais referentes aos serviços prestados.
Art. 8° Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento do trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA NOS SUBITENS 3.04 E 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 9° A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 10. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, será devido mensalmente, com recolhimento de acordo com alíquotas previstas no artigo 41 desta Lei Complementar.
Art. 11. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05 da lista de serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 12. Mercadoria:
I - É o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II - É a coisa móvel que se compra e se venda, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV - É a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferido, no estado em que se encontra, ou incorporada a outro produto.
Art. 13. Material:
I - É o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços prestados na lista de serviços;
II - É a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
III - É todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviços, é uso na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV - É a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 14. Subempreitada:
I - É a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;
II - É a terceirização de uma ou de mais uma das etapas específicas de um serviço geral, previsto na lista de serviços.
Art. 15. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que foi concluída a prestação.
Art. 16. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 17. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 18. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 19. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 20. Na falta do Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 3.04 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 21. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, será determinada mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 22. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, será calculado:
I - Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município;
II - Mensalmente, conforme o caso:
a) através de multiplicação do Preço do Serviço (OS), da Alíquota (A), da Extensão Municipal (EM) da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, proporcionalmente à sua extensão total (10), conforme a fórmula abaixo:
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ISSQN = OS X A X EM X 100 : ET |
b) através da multiplicação do Preço do Serviço (PS), da Alíquota (A), da Quantidade de Postes locados no Município (QPLM) e por 100 (cem) divididos pela Quantidade de Postes locados conforme a fórmula abaixo:
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ISSQN = OS X A X QPLM X 100 : QTPL |
Art. 23. A alíquota prevista para o serviço previsto no item 3.04 da Lista de Serviços está fixada em 2% (dois por cento).
Art. 24. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento.
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante na prestação desses serviços, outros serviços similares congêneres e correlatos.
Art. 25. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a prestação.
Art. 26. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 27. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 28. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independente do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 29. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 30. Na falta do Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado mediante estimativa ou através de arbitramento.
CAPÍTULO V
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 31. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 32. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviços sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será calculado proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço (OS), da Alíquota A), da Extensão Municipal da Rodovia Explorada (EMR) e por 100 (cem) divididos pela Extensão Considerada da Rodovia Explorada (ECRE), conforme fórmula abaixo:
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ISSQN = OS X A X EMR X 100: ECRE |
Art. 33. A alíquota correspondente ao serviço previsto no subitem 22.01 da lista de serviços é de 2% (dois por cento).
Art. 34. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 35. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 36. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta do mês em que foram recebidos.
Art. 37. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 38. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 39. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 40. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
CAPÍTULO VI
ALÍQUOTAS ATRIBUÍDAS PARA OS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NOS CAPÍTULOS ANTERIORES
Art. 41. As alíquotas para tributação do ISSQN dos serviços constantes da Lista de Serviços e não previstos nos capítulos anteriores, ficam fixadas em:
I - 5% (cinco por cento) para os serviços previstos nos subitens 17.10 e 17.11 e item 12 e seus subitens, exceto o subitem 12.03;
II - 3% (três por cento) para os serviços descritos no item 15 e seus subitens; para os serviços descritos nos subitens 17.03, 17.08, 17.20, 17.21, 17.22 e 17.23, 18.00, 18.01 e para os serviços descritos nos itens 19 e subitem 19.01;
III - 2% (dois por cento) nos demais serviços constantes da Lista de Serviços e não discriminadas nos capítulos anteriores.
CAPÍTULO VII
DA ESTIMATIVA E DO ARBITRAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
ESTIMATIVA
Art. 42. O valor do Imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir da base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de atividades exercida em caráter provisório;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-os com regularidade;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios onde atividade aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1° No caso do inciso I, deste artigo, considera-se caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução fiscal.
Art. 43. A fixação da estimativa levar0se0á em consideração, conforme o caso:
I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - O preço corrente do serviço;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes com idêntica atividade.
Art. 44. A fixação da estimativa ou sua revisão, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.
Art. 45. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1° A impugnação prevista no “caput” deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado refutar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2° Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
§ 3° Sempre que se verificar que o preço total do serviço excedeu o valor apurado na estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher, no prazo previsto, o imposto devido pela diferença.
Art. 46. Os valores fixados por estimativa, e que não forem objetos de impugnação no prazo legal, constituirão lançamento definitivo do imposto.
ARBITRAMENTO
Art. 47. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - Não prestar, o sujeito passivo, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;
V - O exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo, devidamente inscrito no órgão competente;
VI - a prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume de serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1° O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade competente, que considerará, conforme o caso e acrescidas de 20 % (vinte por cento):
I - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;
II - Peculiaridade inerentes à atividade exercida;
III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - Preço corrente dos serviços prestados à época que se referir a apuração; e
V - O valor das matérias primas empregadas, combustíveis e outros materiais aplicados;
VI - Folha mensal de salários pagos, adicionados de honorários ou “pró-labore” de diretores e retiradas a qualquer título de proprietários, sócios ou gerentes;
VII - aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos ou, quando próprios 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
VIII - despesas de fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais e obrigatórios do contribuinte.
§ 3° Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos dos tributos realizados no período.
§ 4° O arbitramento não exclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
CAPÍTULO VIII
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SUJEITO PASSIVO
Art. 48. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o prestador do serviço, ou o responsável tributário previsto no artigo seguinte.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 49. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - Pelo proprietário do estabelecimento;
II - Por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos no item 7.01 a 7.20 da relação de serviço, incluídos nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as sub-empreitadas.
Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso II deste artigo, que lhe forem prestados sem a devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços documentação fiscal correspondentes, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador de serviço.
Art. 50. O titular, sócio, ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações – principal e acessórias que este Decreto atribui ao estabelecimento.
Art. 51. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativos aos serviços prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 52. Fica atribuída em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadores de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando devido no Município dos seus prestadores de serviços.
Art. 53. Enquadra-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
I - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7,02, 7.03,7.04, 7.05, 7;09, 7.10,7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18,7.19, 7.20, 7.21, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 1402, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.08, 18.09, 17.10, 17.20, 17.23, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;
II - A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
III - a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os estabelecimentos comerciais;
IV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) obrigados à emissão de Notas Fiscais, deixar de fazê-lo.
Parágrafo único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.
V - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 1° Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
§ 2° A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásio, estádios, teatros, salões, espaços públicos e da Municipalidade e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 3° O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I - Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do ISSQN substitui, totalmente, a responsabilidade do prestador do serviço;
II - Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§ 4° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 54. A retenção do ISSQN por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição do carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
I - Havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinado à fiscalização;
II - Não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial destinado ao tomador do serviço;
III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 55. A base de cálculo para retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, será determinada:
I - Sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, na forma prevista no artigo 7° desta Lei Complementar;
II - Sobre as demais modalidades de prestação de serviços, será calculada sob o preço do serviço.
Art. 56. Na apuração da base de cálculo do ISSQN devido pelo prestador do serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 57. As empresas e as entidades alcançadas, na forma ativa ou passiva, pela retenção do ISSQN, manterão, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros documentos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
Art. 58. São ainda responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN:
I - A pessoa jurídica, resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos existentes à data daqueles atos, as sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas;
II - A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sobre a firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo de comércio do estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração de atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.
Parágrafo único. O disposto no inciso I, deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 59. Respondem, ainda, solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos débitos de seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - O inventariante, pelo débito do espólio;
V - o síndico e o emissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos débitos destas.
SEÇÃO I
HOSPITAIS, SANATÓRIOS, PRONTOS SOCORROS, CASA DE SAÚDE E CONGÊNERES
Art. 60. O imposto devido pelos hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres tem como base de cálculo a receita bruta ou preço do serviço;
§ 1° Poderá ser deduzido a receita bruta, desde que discriminado na nota fiscal de serviço, o valor dos honorários médicos, quando o profissional não mantiver relação do emprego com o estabelecimento.
§ 2° A dedução a que se refere o Parágrafo anterior não será permitida se não constar da nota fiscal de serviço, o número da inscrição municipal do profissional.
§ 3° O preço dos medicamentos fornecidos discriminar-se-á na nota fiscal de serviço, integrado o total tributável.
SEÇÃO II
CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E OBRAS SEMELHANTES
Art. 61. Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, e 7.19 da lista de serviço, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços;
I - Dos materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
II - Das mercadorias a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05 da lista de serviço;
III - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreiteiras.
Art. 62. É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de habite-se e na Conservação ou regularização de obras particulares.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo não poderão ser expedidos sem o pagamento dos Imposto na base mínima dos preços fixados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, em pauta, que reflita os correntes na praça.
SEÇÃO III
JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 63. A base de cálculo do Imposto incidente sobre jogo e diversão pública é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhetes de ingressos, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema.
Art. 64. Nos serviços de diversão públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boates, night clubs, cabarés, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos e outros da espécie, bem assim, nos ringues de patinação, considera-se parte integrante do preço ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários.
Art. 65. Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido o pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso na casa, emitirão Nota Fiscal de Serviço série “A”, segundo as normas da Seção II do Capítulo IX, deste Decreto.
Art. 66. Os empresários, proprietários, arrendatários cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhetes de ingressos ou entrada coletiva aos usuários, sem exceção.
Parágrafo único. Os bilhetes só terão valor quando impressos mediante autorização da repartição competente.
Art. 67. Os borderôs, bilhetes, ingressos, entradas e tabelas para anotações de partidas, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços públicos, são considerados documentos fiscais, para os efeitos da legislação do Imposto, inclusive os decorrentes das disposições sobre infrações e penalidades.
Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais referidos neste artigo, sem a prévia autorização, equivalem à não-emissão de documentos, para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo das demais prescrições pertinentes ao recolhimento do Imposto, previstos na legislação em vigor.
Art. 68. Constatada a utilização de ingressos não autorizados, apurar-se-á quantidade destes, caracterizando-se a não-emissão de documentos fiscais para efeitos de aplicação as sanções respectivas, sem prejuízo das exigências do Imposto com os acréscimos devidos.
Art. 69. Os contribuintes devem solicitar autorização prévia para utilização de ingressos, por meio de requerimentos, cujos modelos obedecerão ao estabelecido pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Os contribuintes não estabelecidos no Município deverão efetuar o recolhimento do Imposto correspondente aos ingressos a serem emitidos, apresentando os respectivos comprovantes, no ato da apresentação do requerimento de autorização.
Art. 70. O contribuinte deverá comunicar qualquer alteração de preço ou quantidade de ingressos à diversão, consignado no adendo à autorização prévia, novo preço ou quantidade.
Art. 71. A administração exigirá, para o depósito dos ingressos, a adoção de urna, lacrada pela repartição competente e que, só por funcionário autorizado será aberta.
Parágrafo único. A numeração do ingresso será em ordem crescendo, de 000001 até 999999, na forma estabelecida pela Administração.
Art. 72. Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo sujeito passivo, devem constar do ingresso, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - Número de ordem do ingresso;
II - Evento a que se destina;
III - preço respectivo;
IV - Nome ou razão social do promovente e respectivo endereço, número e de inscrição do CCM e no CNPJ/CPF;
V - A data a que se refere.
Art. 73. Os ingressos serão escrituradas no Livro de Registro de Movimento de Ingresso em Diversão Pública (modelo 54), observando o disposto no inciso III do artigo 96.
Parágrafo único. Ficam dispensados da escritura do mencionados neste artigo os promotores de espetáculos eventuais ou esporádicos.
Art. 74. O Imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, bochas, tiro ao alvo, máquina de música eletrônica, brinquedos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço de ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com base em pauta mínima de preço fixado pela Administração, mediante despacho em processo administrativo que contenha critério e elementos de apuração das quantias estipuladas.
Parágrafo único. A pauta poderá ser fixada por unidade de aparelho, equipamento, mesa ou por outro fator identificativo da modalidade de jogo ou diversão.
Art. 75. Para efeito de cálculo do imposto incidente sobre jogos ou apostas em corridas, exigível das entidades turísticas, o preço do serviço será o montante arrecadado com a venda de pule, deduzidos os rateios distribuídos.
SEÇÃO IV
AGÊNCIA DE PUBLICIDADE
Art. 76. Constitui receita bruta das agências de publicidade.
I - O valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;
II - O valor dos honorários, “fees”, criação, redação e veiculação;
III - o preço de produção em geral.
Parágrafo único. Quando o serviço a que se refere o inciso III for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do executor à agência.
Art. 77. Os exibidores de anúncios, tais como painéis luminosos, cartazes ou afins, mediante contrato ou acordo com os anunciantes ou intermediários, poderão deduzir, de sua receita bruta, a importância correspondente a alugueis de espaços efetivamente utilizados, a taxas de anúncios pagas à Prefeitura, desde que essas importâncias sejam discriminadas na nota fiscal e de serviços.
SEÇÃO V
ARMAZÉNS GERAIS
Art. 78. O Imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns gerais, quando em regime de empreiteiras de serviços, é calculado sobre o valor resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.
Parágrafo único. Não prevalece o disposto neste artigo se o empreiteiro não for inscrito no Cadastro Mobiliário nem emitir a respectiva Nota Fiscal de Serviços.
Art. 79. Todos estabelecimentos de armazéns-gerais manterão à disposição da repartição competente cópia de suas tarifas em vigor e o número e data do Diário Oficial que as publicou.
SEÇÃO VI
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
Art. 80. Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, têm o imposto calculado sobre sua receita bruta, ainda, que:
I - Aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, sobre o preço ou quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;
II - Estejam obrigados a prestar constas do preço recebido;
III - fiquem excluídos de quaisquer lucros.
SEÇÃO VII
TRANSPORTE DE CARGA
Art. 81. Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículo de terceiro para realizar o transporte, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último:
I - Seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II - Emita Nota Fiscal de Serviço ou outro documento exigido pela Administração.
SEÇÃO VIII
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Art. 82. A base de cálculo do imposto devido pelo estabelecimento de ensino compreende:
I - As anuidades, mensalidades e taxas de inscrição e/ou matrícula;
II - A receita oriunda de material escolar, inclusive livros;
III - a receita oriunda dos transportes;
IV - Receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;
V - As outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
SEÇÃO IX
ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 83. São considerados serviços ou atividades turísticas, para os fins previstos neste regulamento:
I - Agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II - Reserva de acomodações de hotéis e estabelecimentos similares no país ou no exterior;
III - organização de viagens, peregrinação, excursões e passeios, dentro e fora do país;
IV - Prestação de serviços especializados inclusive fornecimento de guias intérpretes;
V - Emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - Legalização de documento de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviço de despachante;
VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos, esportivos ou artístico;
VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta próprio e de terceiros.
Parágrafo único. Considera-se serviços turísticos, para fins do inciso VII deste artigo, aquele efetuado por empresas registrada na EMBRATUR, visando a exploração do turismo e executados, para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais por conta própria ou através de agência, desde que caracterizada sua finalidade turística.
Art. 84. A base de cálculo do imposto compreende todas as receitas auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive:
I - As decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados;
II - As passagens e hospedagens concedidas às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.
Art. 85. Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo não poderão deduzir na base de cálculo do imposto, o valor das passagens e dos viajantes ou excursionistas, devendo incluir também como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas.
Art. 86. São dedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações; as passagens e hospedagens de guias e intérpretes; as comissões pagas a terceiros, as efetivas com ônibus turísticos restaurantes, hotéis e outros.
SEÇÃO X
COMPOSIÇÃO GRÁFICA
Art. 87. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços relacionados com o ramo das artes gráficas:
I - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, e outras matrizes de impressão;
II - Impressão gráfica em geral, com a matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros;
Parágrafo único. Não está sujeita à incidência de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a confecção e impressos em geral, que se destinam a comercialização.
SEÇÃO XI
FUNERÁRIAS E AGÊNCIAS
Art. 88. O Imposto devido pelas funerárias, tem como base de cálculo a receita bruta proveniente de:
I - Do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - Do fornecimento de flores;
III - do transporte por conta de terceiros;
IV - Do aluguel de capelas
V - Do fornecimento de outros artigos ou serviços funerários.
Parágrafo único. Quando se tratar de agências funerárias, serão excluídas as receitas provenientes do fornecimento de urnas e caixões, dos conveniados.
SEÇÃO XII
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ASSEMELHADAS
Art. 89. Considera-se receita bruta das instituições financeiras e assemelhados a remuneração auferida, dentre outras, pelo serviço de:
I - administração e distribuição de co-seguros;
II - agenciamento, corretagem e intermediação (exceto de título);
III - agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio;
IV - agenciamento, corretagem e intermediação de seguros;
V - Análise técnicas;
VI - Arrendamento mercantil (“leasing”);
VII - cadastro;
VIII - cartão de crédito;
IX - cobrança e recebimentos;
X - custódia e guarda de bens
XI - fornecimento de mão de obra;
XII - processamento de dados e atividade auxiliares;
XIII - transferências de fundos, ordem de pagamento e/ou créditos, cheques comprado e cheque de viagem;
XIV - outros serviços administrativos.
Art. 90. Com referência ao inciso VI do artigo anterior considera-se “leasing” a operação realizada entre pessoas que tenham por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrecadadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam as especificações desta.
Parágrafo único. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores percebidos na operação, inclusive alugueis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.
Art. 91. Quanto ao inciso VIII do artigo 89, o imposto incidente sobre a prestação de serviço realizada através de cartão de crédito será calculado sobre as seguintes receita:
I - Taxa de inscrição do usuário do cartão de crédito;
II - Taxa pela renovação de cartão de crédito;
III - taxa de filiação de estabelecimento;
IV - Comissão recebida dos estabelecimentos filiados, a título de intermediação;
V - Taxa de alterações contratuais;
VI - Fornecimento de talão de cheque;
VII - emissão de cheque administrativa;
VIII - devolução, sustação de pagamento de cheques, ordem de pagamento e de crédito.
SEÇÃO XIII
SERVIÇO DE RODOVIA MEDIANTE COBRANÇA DE PREÇOS DOS USUÁRIOS
Art. 92. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviço, o Imposto devido ao Município será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todo posto de cobrança de pedágios da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município.
SEÇÃO XIV
SERVIÇO PRESTADO NO TERRITÓRIO DE MAIS MUNICÍPIOS
Art. 93. Quando os serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.16, 07.17 e 7.18 da lista de serviço forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão de ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão de obra, existentes no Município.
CAPÍTULO IX
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
Art. 94. O sujeito passivo, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
At. 95. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Notas Fiscais de Serviços modelo 51 (anexo I);
II - Registro de notas de Fiscais Diários de Ingressos em Diversões Públicas, modelos 54 (anexo II);
III - Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 57 (anexo III);
IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 58 (anexo IV);
Art. 96. A utilização dos livros fiscais serão feitas de acordo com as seguintes normas:
I - O livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços é utilizado pelo contribuinte obrigado à emissão de Notas Fiscais de Serviços séries “A”, “B” e “C”;
II - O livro de Registro de Notas Fiscais- Faturas de Serviços Prestados a terceiros é utilizado pelos contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais – Fatura de Serviço;
III - o livro movimento diário de ingressos em diversões públicas é utilizado pelo contribuinte enquadrado nos itens 12.01 a 12.17 da lista de serviços da Lei Complementar n° 142/2003, desde que sujeitos à chancela de ingressos;
IV - O livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrência é utilizado por todos os contribuintes do imposto obrigados à emissão de documentos fiscais, exceção feita às instituições financeiras e assemelhados;
V - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais é utilizado pelos estabelecimentos que confeccionaram documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio;
Art. 97. A escrituração dos livros fiscais deverá obedecer às seguintes normas:
I - O livro Registro de Notas Fiscais de Serviços destina-se à escrituração do movimento de serviços prestados para os quais se exija emissão de Notas Fiscais de Serviços, à apuração do imposto devido e ao registro dos recolhimentos observados os seguintes itens:
a) os lançamentos serão feitos em rodem cronológica, seguindo a data da emissão da Nota Fiscal de Serviço pelo diário das operações sujeitas à mesma alíquota, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma serie;
b) as folhas terão a escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subsequente iniciar-se na folha seguinte.
II - O livro de Registro de Notas Fiscais- Fatura de Serviços Prestados a Terceiros destina0se à escrituração das Notas Fiscais – Fatura de serviços emitida pelo prestador de serviços, à apuração do imposto devido e ao registro dos recolhimentos respectivos, observados o seguinte:
a) os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, Nota Fiscal – Fatura em ordem cronológica de emissão e pelo valor total da Nota Fiscal- Fatura emitida;
b) nos casos em que forem expressamente permitidas deduções nos preços dos serviços, serão as mesmas, demonstradas em colunas próprias;
c) as folhas terão a escrituração totalizada e numerada por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subsequente iniciar-se na folha seguinte.
III - o livro Registro do Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas destina-se à escrituração de ingressos chancelados e consumidos à entrada ou à participação dos divertimentos públicos, observando-se o seguinte:
a) os lançamentos serão feitos diariamente, nas colunas próprias, sendo suas folhas destinadas à escrituração de 02 (dois) valores distintos e ingressos, totalizadas, e encerradas por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subsequente iniciar-se na folha seguinte;
b) a coluna “ajuste” deve ser escriturada exclusivamente pelos estabelecimentos de divertimentos públicos que se utilizarem de emissão de ingressos por meio de máquinas registradoras e destinadas a quantidade de cupons inutilizados, para fins de controle, revisão ou conserto de máquinas.
IV - O livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrência destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos ou pelo contribuinte, usuário do documento fiscal e à lavratura de termos de ocorrência, pela fiscalização ou pelo próprio contribuinte, por determinação da autoridade competente, observado o seguinte:
a) os lançamentos serão feitos por operação, em ordem cronológica, no ato do recebimento ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série de documento fiscal;
b) do total das folhas do livro 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura dos termos mencionados neste inciso e incluídos no final do livro.
V - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à impressos de documentos fiscais, confeccionados para terceiros ou para próprio estabelecimento impressor, sendo os lançamentos feitos nas colunas próprias, operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, caso sejam destinados à utilização pelo próprio estabelecimento.
Art. 98. Considera-se devidamente escriturado o livro fiscal cujos lançamentos forem efetuados com estrita observância do disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Nos meses em que não houver movimento, esse fato deve ser expressamente registrado no livro fiscal obedecido o disposto no Artigo seguinte;
Art. 99. Os lançamentos nos livros fiscais, serão feitos com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Os livros não poderão conter emendas ou rasuras, sendo permitida a escrituração por processo mecânico, cujo modelo deverá ser submetido à prévia autorização fiscal, apreciada pela Divisão de Tributos Mobiliários.
Art. 100. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só poderão ser usados depois de autenticados pela Divisão de Tributos Mobiliários.
§ 1° Os livros fiscais devem ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
§ 2° Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3° Para os efeitos do parágrafo anterior os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias após se esgotarem.
§ 4° Não se considera devidamente autenticados o livro fiscal, mesmo que possua registro de órgão público diverso daquele designado pela Administração Municipal.
Art. 101. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, filial, sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, manterão para cada um deles, escrituração, em livros fiscais distintos.
Art. 102. Os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do profissional contabilista da empresa, na forma e condição fixadas pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que estando em poder do profissional contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização, na empresa ou na repartição, dentro de 05 (cinco) dias a contar de notificação, procedida por agente fiscal.
Art. 103. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar livros fiscais mediante prévia autorização do órgão competentes da Administração.
§ 1° A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante a utilização de formulário “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais de Imposto Sobre Serviços” modelo 102, na conformidade do anexo V do presente Decreto.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios livros fiscais.
Art. 104. Nos livros fiscais deve constar, obrigatoriamente, o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
Art. 105. Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, a autoridade deverá intimar o contribuinte a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados nestes livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
§ 1° Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda se for considerado insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos menos a seu alcance, devendo o imposto correspondente, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados, ser pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
§ 2° O pagamento do tributo não elidirá a aplicação ao contribuinte, da penalidade em que estiver incurso.
Art. 106. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposição excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, documentos, papéis efeitos fiscais ou comerciais dos prestadores de serviços.
Art. 107. O contribuinte do imposto fica obrigado a apresentar os livros fiscais, à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade em que estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único. O extravio ou perda de documentos fiscais, obriga o contribuinte a comunicar a ocorrência ao órgão fiscalizador, bem como, torna-lo público, pela imprensa local, por três dias, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO II
DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
Notas Fiscais de Serviços
Art. 108. Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal – Fatura de serviços, de acordo com os seguintes modelos, anexos ao presente Decreto:
I - Nota Fiscal de Serviços – Tributados – Série “A” (anexo VI);
II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços (anexo VII);
IIII - Nota Fiscal de Serviços – Não tributados ou isentos série “C”, (anexo VIII).
IV - Nota Fiscal de Serviços – Remessa ou Devolução, série “D” (anexo IX);
V - Nota Fiscal de Serviço – Estacionamento, série “E” (anexo X);
VI - Nota Fiscal Fatura de Serviço (anexo XI).
§ 1° Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:
I - Os contribuintes que obtiverem regime especial da Administração Municipal, expressamente desabrigado da emissão de documentos fiscais;
II - As instituições financeiras e assemelhadas, às quais cabem apresentar uma Declaração mensal de Serviços, por agência ou dependência, inscritas no Cadastro de Contribuintes – CCM.
III - os profissionais autônomos, devidamente inscritos no CCM, que prestarem serviços sob forma de trabalho pessoal e as sociedades de profissionais, a que se referem os artigos 7°, § 1º.
Art. 109. A Nota Fiscal de Serviço, série “A”, será emitida quando tributável o serviço prestado e deve conter as seguintes indicações;
I - Denominação Nota Fiscal e Serviços Tributados;
II - Série “A”, número de ordem e número de via;
III - nome, endereço, número de Inscrição Municipal;
IV - Inscrição no CNPJ/CPF;
V - nome e endereço do destinatário;
VI - Natureza da operação – Prestação de serviço de...;
VII - data da emissão;
VIII - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total;
IX - Identificação do transportador;
X - Nome da empresa responsável pela impressão, endereço, inscrição, quantidade, numeração, data e número da autorização da impressão.
§ 1° As indicações dos incisos I a IV e X devem ser impressos tipograficamente.
§ 2° As indicações do inciso VIII podem ser modificadas pelos contribuintes de acordo com natureza do serviço prestado, devendo em quaisquer hipóteses constar da nota fiscal a discriminação do serviço e o preço total.
Art. 110. A nota Fiscal de Serviços, série “C”, será emitida quando se tratar de prestação de serviço, isento ou não tributado, e deve conter as seguintes indicações:
I - Denominação Nota Fiscal de Serviços não Tributados ou Isentos;
II - Série “C”, número de ordem e número de via;
III - nome, endereço e número de inscrição Municipal;
IV - nome e endereço do destinatário;
V - nome e endereço do destinatário;
VI - Natureza da operação- prestação de serviço de...;
VII - data da emissão;
VIII - quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;
IX - Identificação do transportador;
X - Nome da empresa responsável pela impressão, endereço, inscrição, quantidade, numeração data e número da autorização da impressão.
§ 1° As indicações constantes dos incisos I a IV e X devem ser impressas tipograficamente.
§ 2° Na discriminação do serviço a que se refere o inciso VIII deve constar o fundamento legal que o considera isento ou não tributado.
Art. 111. A nota Fiscal de Serviço, série “D” destina-se:
I - A remessa a terceiros, pelo prestador de serviço, de mercadorias ou objetos para operação complementar, que devam retornar ao prestador de serviços acompanhados de nota fiscal correspondente à operação;
II - Ao controle de distribuição de filmes, na forma do parágrafo 3° deste artigo.
§ 1° A Nota Fiscal referida neste Artigo deve conter as seguintes indicações:
I - Denominação Nota Fiscal e Serviços, Remessa ou Devolução;
II - Série “D”, número de ordem e número de via;
III - nome, endereço, número de Inscrição Municipal;
IV - Inscrição no CNPJ/CPF;
V - nome e endereço do destinatário;
VI - Natureza da operação- Prestação de serviço de
VII - data da emissão;
VIII - número do documento de remessa, no caso de devolução, quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;
IX - identificação do transportador;
X - Nome da empresa responsável pela impressão, endereço, inscrição, quantidade, numeração, data e número da autorização da impressão.
§ 2° As indicações constantes dos incisos I a IV e X devem ser impressas tipograficamente.
§ 3° As empresas distribuidoras de filmes, quando da remessa destes exibidores ou redistribui dores e estes, quando da devolução dos filmes à distribuidora ou de sua remessa a outro estabelecimento da mesma empresa, devem emitir a Nota Fiscal de Serviços referida no “caput” deste Artigo, discriminando:
I - endereço e número da inscrição do destinatário do CCM.
II - Regime de operação, se por preço certo ou participação;
III - título do filme;
IV - Data ou período de exibição.
Art. 112. A Nota Fiscal de Serviço, série “E”, é de uso obrigatório por todo o contribuinte que exerça a atividade “Guarda e Estacionamento de Veículos”.
Art. 113. A Nota Fiscal de Serviços, série “E”, composta de duas vias, a primeira branca e a segunda azul, é conjugada com o bilhete de controle da entrada e saída dos veículos e devem constar:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - Denominação Nota Fiscal série “E”;
III - número de ordem e número de via;
IV - Número da inscrição no CCM
V - Natureza da operação – Estacionamento;
VI - Data da emissão;
VII - nome e endereço do emitente;
VIII - identificação do veículo – marca, modelo e placa;
IX - Discriminação dos serviços prestados, preços correspondentes a cada serviço e preço total dos serviços prestados;
X - Nome da empresa responsável pela impressão, endereço, inscrição, quantidade, numeração, data e número da autorização da impressão.
Parágrafo único. As indicações constantes dos incisos I a IV e X devem ser impressas tipograficamente.
Art. 114. O bilhete de controle conjugado por picote à nota fiscal de Serviços, série “E”, é composto de duas vias de cores idênticas às vias da nota fiscal à que estiverem conjugadas.
§ 1° A primeira via do bilhete de controle, correspondente a sua primeira parte, denomina-se “Comprovante de Estacionamento”. A segunda via do bilhete de controle correspondente à:
I - Segunda parte, denominada “Controle do Estacionamento”;
II - Terceira parte, denominada “Controle veículo”.
§ 2° As partes que compõem o bilhete de controle terão as seguintes indicações:
Primeira Parte: “Comprovante de Estacionamento”
I - Número de ordem do bilhete, que corresponde ao número de ordem da Nota Fiscal de Serviços, série “E”, a que estiver conjugado;
II - Denominação “Comprovante de Estacionamento”;
III - nome e endereço do emitente;
IV - datas e horário de entrada e saída do veículo;
V - Período de validade do bilhete (no caso de mensalista);
VI - Identificação do veículo estacionamento: marca, modelo e placa;
VII - período de entrada do veículo no estacionamento (manhã, tarde e noite);
VIII - indicação de outros serviços prestados, lavagem, lubrificação, etc.;
Segunda Parte “Controle de Estacionamento”
IX - Número de ordem, conforme previsto no Inciso I;
X - Denominação “Controle do Estacionamento”;
XI - identificação do veículo estacionado; marca, modelo e placa;
XII - indicação de outros serviços prestados, lavagem, lubrificação, etc.
Terceira Parte: “Controle – Veículo”
XIII - número de ordem, conforme previsto no inciso I;
XIV - indicação “Controle” Veículo.
§ 3° As indicações dos incisos I a III, IX, X XIII e XIV devem ser impressas tipograficamente.
§ 4° Os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal de Serviços, série “E”, desde que não mantenham qualquer das modalidades (por hora/período/mensalista) prevista no bilhete de controle, podem excluir as indicações correspondentes às modalidades não utilizadas.
§ 5° O verso de qualquer das partes do bilhete de controle pode ser utilizado para outras indicações de interesse dos contribuintes.
Art. 115. A Nota Fiscal de Serviços, série “E”, cuja primeira e Segunda vias não contiverem quaisquer das partes do bilhete de controle, referida no parágrafo 1° do artigo 114, considera-se emitida, entendendo-se sempre, a ausência de partes do bilhete como ocorrência do fato gerador do tributo.
Art. 116. A terceira parte do bilhete de controle, denominada “Controle – Veículo” uma vez destacada da respectiva Nota Fiscal Serviços, série “E” deve permanecer afixada no veículo correspondente, de forma facilmente visível.
Art. 117. As Notas Fiscais, séries “A” ou série “C” podem ser substituídas pela Nota Fiscal Simplificada de Serviços, em que é dispensada a identificação do tomador do serviço.
Parágrafo único. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços deve conter:
I - Denominação da Nota Fiscal Simplificada de Serviço;
II - Número de ordem, série e número de via;
III - número de inscrição no CCM;
IV - nome e endereço e número de inscrição do emitente no CCM e CNPJ/CPF;
V - Denominação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;
VI - preço unitário, total do serviço prestado e valor total da nota;
VII - nome endereço e inscrição da empresa responsável pela impressão, quantidade, numeração, data e número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII devem ser impressas tipograficamente.
§ 2° As indicações do inciso V podem ser modificadas pelo contribuinte de acordo com a natureza dos serviços prestados, devendo, em qualquer hipótese, constar da nota fiscal a discriminação dos serviços e preços total.
Art. 119. Em substituição à Nota Fiscal de Serviços, poderá ser autorizada, através de regime especial, à emissão de cupom de máquina registradora, na conformidade das instruções estabelecidas pela Administração Municipal.
SUBSEÇÃO II
Nota Fiscal – Fatura de Serviços
Art. 120. A Nota Fiscal-Fatura de Serviços, deve conter as seguintes indicações:
I - Denominação- Nota Fiscal – Fatura de Serviços;
II - Número de ordem e número de via;
III - natureza da operação e indicação do serviço prestado;
IV - Data da emissão;
V - Nome, endereço
VI - número da fatura, valor da fatura, número de ordem da duplicata e data do vencimento;
VII - nome, endereço, praça do pagamento e numero de inscrição no CNPJ/DPF e sendo o caso, no CCM do sacado;
VIII - discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;
IX - Preço unitário e total do serviço prestado e o valor da Nota Fiscal – Fatura;
X - Nome endereço e inscrição da impressora, quantidade, numeração, data e número da autorização para impressão e documentos fiscais.
Parágrafo único. As indicações dos Incisos I, II, V e X devem ser impressas tipograficamente.
SUBSEÇÃO III
NORMA COMUM AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 121. O prestador de serviço que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série “A”, série “C”, ou série “D”, pode optar pelo uso da Nota Fiscal – Fatura de Serviços.
Art. 122. Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Serviços devem, obrigatoriamente, escriturar o livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados, sujeitando-se os que emitem Nota Fiscal – Fatura de Serviço Prestados a Terceiros.
Art. 123. Nas Notas fiscais de Serviços, série “A”, “C” e “D”, os campos destinados a “dados do Transportador” e “características dos volumes” podem ser suprimidos, a critério do contribuinte, sempre que os mesmos forem considerados desnecessários.
Parágrafo único. A Nota Fiscal e a Nota Fiscal – Fatura de Serviços devem ser extraídas no mínimo de 02 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao tomador dos serviços e ficando a segunda em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 124. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar Notas Fiscais e Notas Fiscais – Faturas de Serviços mediante prévia autorização da Administração Municipal.
§ 1° A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante preenchimento da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviço (modelo 102), que deverá conter além de outros dados de interesse, os seguintes elementos:
I - nome e endereço do usuário;
II - Atividade a ser exercida;
III - número da Inscrição Municipal;
IV - Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda;
V - Qualificação do estabelecimento gráfico encarregado da confecção dos documentos;
VI - espécie, série, numeração e quantidade de documentos a serem confeccionados;
VII - assinaturas dos usuários;
VIII - assinatura e carimbo do estabelecimento gráfico.
§ 2° O disposto neste Artigo aplica-se também, aos contribuintes que confeccionam seus próprios impressos para fins fiscais.
Art. 125. Da Nota Fiscal de Serviço, emitida pelos estabelecimentos gráficos para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem constar obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data e número desses documentos.
Art. 126. Os documentos fiscais, obedecidas às disposições deste Decreto, serão extraídos por decalque carbono ou em papel carbonado, com os dizeres e indicações legíveis em todas as vias.
§ 1° São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.
§ 2° Outras indicações, além das expressamente exigidas, podem ser feitas nos documentos fiscais, observando o disposto no Parágrafo anterior.
Art. 127. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções.
Art. 128. Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 00001 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo e cinquenta no máximo.
§ 1° Atingindo o número limite, a numeração deve ser recomeçada, procedida da letra “A”, e sucessivamente, com a inserção de outra letra na ordem alfabética.
§ 2° A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3° Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4° Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro terá talonário próprio.
§ 5° Os contribuintes que realizarem ao mesmo tempo, operações tributadas e não sujeitas ao imposto, manterão talonários especiais para cada espécie de operação.
§ 6° Nos estabelecimentos onde os serviços de contabilidade forem mecanizados, poderão ser usados, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais de Serviços numerados tipograficamente, desde que a Segunda Via seja arquivada, em ordem cronológica, para exibição ao Fisco.
§ 7° É permitido o uso de uma ou mais séries de cada espécie de documento fiscal, desde que se distinguem por letras, em ordem alfabética, posteriormente ao número do documento.
§ 8° O Fisco pode, notificado o contribuinte, restringir o número das séries em uso.
§ 9° Não é permitida a seriação em função de número de empregados.
§ 10. A especificação das séries em uso e a indicação da finalidade de cada uma deve constar de termo lavrado pelo contribuinte, na data do recebimento dos impressos, no livro modelo 57, em uso, autenticado pela repartição fiscal.
Art. 129. Os contribuintes referidos nos artigos 7° e 8° ficam desobrigados da emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais.
Art. 130. Nas casas ou locais de diversão públicas com entrada mediante pagamento, é obrigatória a utilização de ingressos ou cupons de máquinas registradoras.
Art. 131. Os ingressos, quando não fornecidos pelo Embrafilme ou outro órgão do Governo Federal, serão padronizados e deverão conter os seguintes elementos, grafados tipograficamente:
I - Firma ou razão social;
II - Denominação do estabelecimento;
III - número do talão e do ingresso;
IV - preço e imposto a ele correspondente.
SEÇÃO III
APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 132. Poderão ser aprendidos livros e documentos fiscais e contábeis em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária, ou de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 133. A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo com a indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamentou, contendo a descrição dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na seguinte conformidade:
I - Pessoalmente, no ato de lavratura, mediante entrega de cópia do Termo próprio ao contribuinte, seu representante, mandatário ou preposto, contra-assinatura-recibo datada no original, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do Termo, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e desenvolvido pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio;
III - por edital publicado na Imprensa local, de forma resumida, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 134. A devolução dos livros e documentos apreendidos poderá ser feita quando, a critério do Fiscal, não houver inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo-se, se for o caso, cópia autêntica.
Parágrafo único. A restituição dos documentos e livros apreendidos será feita mediante lavratura do respectivo Termo.
CAPÍTULO X
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 135. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, deverá ser recolhido conforme abaixo:
a) lançado de ofício, anualmente, pelo Departamento da Receita, quando da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, devendo ser recolhido na data determinada no próprio documento;
b) lançado pelo contribuinte, em documento expedido pela Prefeitura Municipal, quando variável e o recolhimento deverá ser de forma espontânea, pelo próprio sujeito passivo, de acordo com o preço dos serviços prestados, até o dia 15 do mês subsequente à prestação do serviço;
c) as empresas públicas, concessionárias ou permissionárias de Serviços Públicos e Fundações poderão, em regime especial, efetuar o recolhimento até o dia 10 do mês seguinte ao pagamento às empresas contratadas ou no primeiro dia útil subsequentes, atendendo ao Decreto Estadual 4.314/98.
Parágrafo único. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável ao pagamento de atualização monetária, multa e juros moratórios na forma da legislação em vigor.
Art. 136. O pagamento antecipado do sujeito passivo suspende a exigibilidade do crédito tributário, ficando, todavia, sua extinção efetiva, condicionada à resolução de ulterior homologação do lançamento.
Art. 137. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
Art. 138. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Art. 139. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, a Secretaria de Administração e Fazenda, através da Divisão de Tributos Mobiliários do Departamento da Receita, poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua notificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços e apresentar documentação, com base nas quais, poderá ser lançado ou revisto o imposto.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 140. As infrações, penalidades e procedimentos administrativos obedecerão do disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 141. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e nos casos de novas incidências, terá eficácia em 1° de janeiro de 2005.
Ferraz de Vasconcelos, em 2 de dezembro de 2004.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
MARIA ALAÍDE BATISTA CAMILO LEONORO
Diretora do Dept° da Receita
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Dept° de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.