
DECRETO N° 5.128, DE 13 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 2.889/09, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Ferraz de Vasconcelos.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO N° 47/209 – S.M.G;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas na ordenação da paisagem urbana, no que se refere ao licenciamento, instalação e manutenção dos anúncios e regulamenta procedimentos administrativos e de fiscalização, nos termos da Lei n° 2.889, de 14 de abril de 2009.
Art. 2° Para fins de aplicação do disposto no inciso II do artigo 6° da Lei n° 2.889/2009, considera-se área de exposição aquela definida pelo polígono formado pelo anteparo onde estão inseridos os nomes dos estabelecimentos e as logomarcas.
Parágrafo único. Quando o anúncio for composto de logomarcas ou símbolos pintados ou fixados diretamente na parede, a área total será resultante do somatório dos polígonos formados por cada um dos conjuntos de letras, logomarcas ou símbolos.
Art. 3° De acordo com o inciso I do artigo 7° da Lei n° 2.889/2009, será considerado anúncio indicativo qualquer elemento grampeado ou inserido em qualquer parte da edificação, não incorporado à fachada por meio de aberturas ou gravado nas paredes, integrante de projeto aprovado da edificação.
Art. 4° Nos termos do inciso V do artigo 7° da Lei n° 2.889/2009, não são considerados anúncios, desde que não se constituam de logotipos ou logomarcas:
I- as indicações de horário de atendimento dos estabelecimentos;
II- as indicações de atendimento dos serviços 24 (vinte e quatro) horas, desde que não ultrapassem a altura máxima de 5,00m (cinco metros) e a área de exposição de 1,00m² (um metro quadrado);
III- as indicações de estacionamento, desde que não corresponda a uma atividade própria, com ou sem a devida licença de funcionamento e que não ultrapasse 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados;
IV- as indicações de preços de combustíveis e o quadro de aviso previstos na Portaria ANP n° 116, de 5 de julho de 2000, referentes aos postos de abastecimento e serviços.
Art. 5° Na conformidade do disposto no inciso XI do artigo 7° da Lei n° 2.889/2009, não são considerados anúncios os “banners” ou pôsteres indicativos de eventos culturais, exibidos no local das atividades, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas e não ocupem mais do que 10% (dez por cento) da extensão da estada onde está instalado.
Art. 6° Para efeito de aplicação do § 2° do artigo 12 da Lei n° 2.889/2009, os anúncios indicativos serão considerados visíveis quando estiverem localizados sob áreas cobertas não computáveis da edificação.
Art. 7° Para efeito de aplicação no § 5° do artigo 13 da Lei n° 2.889/2009, nas edificações existentes no alinhamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio, desde que esteja a, pelo menos 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura do referido passeio.
Art. 8° Os anúncios que apresentem características gráficas diferenciadas ou estejam incorporados à paisagem da área, em razão do tempo de sua existência e especificidade, serão objetivo de análise e aprovação, caso a caso, a partir de critérios objetivos, pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, a ser constituída pelo senhor Prefeito Municipal, dentro de 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 9° Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos licenciados deverão se adequar ao disposto na Lei n° 2.889/2009, até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado a pedido do interessado por mais noventa (90) dias.
Parágrafo único. No caso de não-atendimento ao prazo previsto neste artigo, serão impostas as penalidades estabelecidas nos artigos 40 a 43 da Lei n° 2.889/2009.
Art. 10. Ficam prejudicados, nos termos do artigo 18 da Lei n° 2.889/2009, todos os pedidos de licença para anúncios publicitários que estejam pendentes de aprovação pelo órgão público responsável.
Art. 11. Ocorrendo a extinção da licença do anúncio indicativo nos casos arrolados no artigo 30 da Lei n° 2.889/2009, o órgão competente da Prefeitura automaticamente transferirá os dados do para arquivo próprio de “anúncios irregulares”.
Parágrafo único. Os dados do anúncio somente serão retirados do arquivo de “anúncios irregulares” após sua remoção ou expedição de nova licença.
Art. 20. Para apreciação da matéria relativa a anúncios indicativos, inclusive manutenção ou cancelamento de multas, serão observadas as seguintes instâncias administrativas:
I- Coordenadoria Técnica da Receita;
II- Secretário de Planejamento;
III- Prefeito.
Das Infrações e Penalidades
Art. 21. Compete aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei n° 2.889/2009, e deste decreto, aplicando aos infratores as penalidades previstas.
Art. 22. A Prefeitura poderá celebrar contratos com empresas privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização e/ou remoção de anúncios.
§ 1° Os contratos com empresas privadas visando à prestação de serviços operacionais para fiscalização de anúncios deverão se embasar em fotos e/ou filmagens, digitais, com análise e adoção de medidas punitivas pelo agente vistor designado para tal fim.
§ 2° Os anúncios irregularmente instalados em fachadas no alinhamento da via pública poderão ser retirados pela Prefeitura e empresas privadas contratadas para a prestação de serviços operacionais, observadas as disposições e prazos especificados na Lei n° 2.889/2009.
Art. 23. Os anúncios especiais irregulares estarão sujeitos às mesmas penalidades previstas para o anúncio indicativo instalado irregularmente.
Art. 24. A aplicação de multas não exime o infrator da obrigação de remover o anúncio, bem como não impede a aplicação das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 11 de julho de 2009.
Ferraz de Vasconcelos, 13 de maio de 2009.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
MIGUEL CALDERARO GIACOMINI
Secretário Municipal de Governo
CLÁUDIO ROBERTO RAMOS
Secretário Municipal de Ind. Com. Ciências e Tecnologia
JOSÉ CARLOS DIAS LOUREIRO
Secretário Municipal de Planejamento
FLÁVIO HENRIQUE MORAES
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.
Registrado na Secretaria Municipal da Administração- Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.