LEI COMPLEMENTAR N° 200, DE 24 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, e estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os créditos de natureza tributária e fiscal, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2007, inscritos ou não em dívida ativa e, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:

 

I - Se pagos a vista, até o dia 31 de julho de 2008, será concedido um desconto de 100 % (cem por cento) na multa e nos juros devidos;

II - Se pagos parceladamente, em 2 (duas) ou em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros devidos, desde que requerido até o dia 31 de julho de 2008;

III - Se pagos a vista, até o dia 29 de agosto de 2008, será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos.

 

Art. 2º O benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 1º, poderá ser formalizado por requerimento do contribuinte, a ser efetuado junto a Divisão de Dívida Ativa, com a indicação do número de parcelas, com o valor mínimo para cada parcela de R$ 20,00 (vinte reais).

 

§ 1º O benefício de que trata a presente lei complementar abrange a todos os créditos tributários e fiscais, reclamados em qualquer fase de tramitação judicial ou administrativa.

 

§ 2º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo delega., competência à Divisão de Dívida Ativa para deferir o requerimento dó parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

Art. 3º Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei complementar.

 

Art. 4º O atraso superior a 120 (cento e vinte) dias de qualquer das parcelas emitidas na forma do artigo 1º, ou como representativa das prestações objeto do parcelamento formalizado, determinará a imediata execução fiscal, bem como ensejará o retorno da dívida ao "status quo", deixando o devedor de fazer jus ao desconto concedido, nos termos desta lei, abatendo-se o valor eventualmente já pago.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei não alcança os pagamentos já efetuados em relação aos débitos objeto de parcelamento administrativo ou judicial, efetuados em data anterior a esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 24 de abril de 2008.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito 

 

 

ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

MARIA LÚCIA FONSECA SOARES DE BARROS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.