LEI COMPLEMENTAR N° 201, DE 21 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre a Criação da Ouvidoria Geral da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada, vinculada Administrativamente à Secretaria Municipal de Governo, a Ouvidoria Geral da Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 2º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal é um órgão da Administração Pública Municipal de caráter permanente, autônomo e independente, que têm por objetivo receber denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informações sobre atos praticados pelos Guardas Civis Municipais.

 

Art. 3º Compete a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal:

 

I - Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais dos integrantes da Guarda Civil Municipal;

II - Requisitar, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados às reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;

III - Recomenda a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Municipal;

IV - Emitir pareceres sobre questões que se lhe apresentarem.

 

Art. 4º A Ouvidoria será composta de 3 (três) membros, livremente escolhidos entre os servidores municipais pelo Chefe do Executivo Municipal. 

 

§ 1º Os membros da Ouvidoria ficarão a administração do Ouvidor Geral.

 

§ 2º As funções dos membros da Ouvidoria não serão remunerados, sendo considerados serviço público relevante.

 

§ 3º Os membros da Ouvidoria deliberação por maioria.

 

§ 4º O mandato dos membros da Ouvidoria será de 2(dois) anos, vedada a recondução.

 

§ 5º A Ouvidoria poderá ter outros servidores que serão responsáveis, pelo suporte de atendimento sendo regulado este serviço através de decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 5º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal atuará de ofício, por determinação do Prefeito, dos Secretários Municipais ou do Comandante da Guarda Civil Municipal ou mediante requerimento escrito de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.

 

Art. 6º Compete ao Ouvidor Geral da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal:

 

I - Fiscalizar e aditar as atividades da Guarda Civil Municipal;

II - Propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelo integrante das Guardas Municipais;

III - Receber reclamações ou eventuais queixas de atos e ações irregulares dos integrantes da Guarda Civil Municipal;

IV - Receber e encaminhar a Corregedoria denuncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticado por membros da Guarda Civil Municipal;

V - Expedir relatório circunstanciado e objetivo do fato irregular, atendendo-se somente aos fatos e registrando fielmente a versão do munícipe, onde em hipótese alguma deverá exprimir opinião pessoal sobre o ocorrido, encaminhado o relatório a Corregedoria por averiguação;

VI - Manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias e/ou reclamações;

VII - Sugerir a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Civil Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 21 de julho de 2008.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

MARIA LÚCIA FONSECA SOARES DE BARROS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.