LEI COMPLEMENTAR N° 216, DE 13 DE MAIO DE 2009

 

Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto n° 2.181 de 20 de março de 1997.

 

Art. 2° São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;

 

I- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;

II- Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.

 

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON

 

Seção I

Das atribuições

 

Art. 3° Fica criado o PROCON Municipal de Ferraz de Vasconcelos, órgão subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que se destina a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e de coordenação à política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe.

 

I- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

II- receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III- orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

IV- encaminhar ao Ministério Público notícias de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

V- incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

VI- promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

VII- colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

VIII- manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente, e no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei n° 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;

IX- expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores a comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei 8.078/90;

X- instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar eventuais infrações à Lei 8.078/90 podendo mediar conflitos de consumo, designando, inclusive audiências de conciliação;

XI- fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078/90, regulamentado pelo Decreto n° 2.181/97;

XII- solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

XIII- encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado.

 

Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo Procon caberá recurso ao Secretário de Assuntos Jurídicos.

 

SEÇÃO II

Da Estrutura

 

Art. 4° A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:

 

I- Coordenadoria Executiva;

II- Setor de Educação ao Consumidor, Estudos, Pesquisas e de Fiscalização;

III- Setor de Assessoria Jurídica;

IV- Setor de Apoio Administrativo e de Atendimento ao Consumidor;

 

Art. 5° A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Assessor de Coordenadoria, e os demais setores por Chefes.

 

Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos municipais.

 

Art. 6° Os cargos do PROCON Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7° O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

Art. 8° O Poder Executivo municipal disporá adotará as medidas necessárias com vistas ao perfeito funcionamento do órgão.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR  - CONDECON

 

Art. 9° Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I- atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

II- administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;

III- prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

IV- elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do art. 55 da Lei n° 8.078/90;

V- aprovar, firmar e fiscalizar ao cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Ferraz de Vasconcelos, objetivando a atender ao disposto no inciso II deste artigo.

VI- examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

VII- aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;

VIII- elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I- um representante da Secretaria de Educação;

II- um representante da Secretaria de Indústria e Comércio;

III-um representante da Secretaria de Finanças;

IV- um representante da Vigilância Sanitária;

V- dois representantes da Associação Comercial e Industrial do Município;

VI- dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.

VII- um representante da OAB;

VIII- um representante do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1° O Coordenador do PROCON é membro nato e Presidirá o CONDECON.

 

§ 2° Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões de CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.

 

§ 3° As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

 

§ 4° Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5° Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

§ 6° Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes obedecendo ao disposto no § 2° deste artigo.

 

§ 7° As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

§ 8° Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.

 

Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

Art. 12. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC

 

Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso II, art. 9°, desta Lei.

 

Art. 14. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

§ 1° Os recursos do Fundo ao qual se refere o artigo 13 desta Lei, serão aplicados:

 

I- na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município de Ferraz de Vasconcelos;

II- na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

III- no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

IV- na modernização administrativa do PROCON;

V- no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4° da Lei 8.078/90 e art. 30 do Decreto n° 2.181/90;

VI- no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

VII- no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

 

§ 2° Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 15. Constituem recursos do Fundo:

 

I- os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

II- os valores destinados ao município, em virtude da aplicação de multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo único da Lei n° 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

III- as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

IV- os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V- as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

VI- outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.

 

Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.

 

§ 1° As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

 

§ 2° Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidade do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3° O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 4° O Presidente da CONDEECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal.

 

CAPÍTULO V

DA MACRO REGIÃO

 

Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá, observada a relevância pública, contratar consórcios ou convênios de cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.

 

Art. 19. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos Municípios consorciados, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.

 

Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 23. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 13 de maio de 2009.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

FLÁVIO HENRIQUE MORAES

Secretário Municipal de Assuntos JUrídicos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.