
LEI COMPLEMENTAR N° 224, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até 31 de dezembro de 2008; e estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária e fiscal, vencidos até 31 de dezembro de 2008, inscritos ou não em dívida ativa e, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I- se pagos parceladamente, em 2 (duas) ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros devidos nos débitos inscritos em dívida ativa, desde que requerido até o dia 21 de dezembro de 2009;
II- se pagos a vista até o dia 8 de dezembro de 2009, será concedido um desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros devidos.
Art. 2° O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 1°, poderá ser formalizado por requerimento do contribuinte a ser efetuado junto a Divisão de Dívida Ativa, com a indicação do número de parcelas, com o valor mínimo para cada parcela de R$ 20.00 (vinte reais).
§ 1° O benefício de que trata a presente lei complementar abrange a todos os créditos tributários e fiscais reclamados em qualquer fase de tramitação judicial ou administrativa.
§ 2° A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida.
§ 3° O Chefe do Poder Executivo delega competência à Divisão de Dívida Ativa para deferir o requerimento do parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Art. 3° Os contribuintes que mantenham em cursos processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei complementar.
Art. 4° O atraso superior a 120 (cento e vinte) dias de qualquer das parcelas emitidas na forma do artigo 1°, ou como, representativa das prestações objeto do parcelamento formalizado, determinará a imediata execução fiscal, bem como ensejará o retorno da dívida ao “status quo”, deixando o devedor de fazer jus ao desconto concedido, nos termos desta lei, abatendo-se o valor eventualmente já pago.
Art. 5° O disposto nesta Lei não alcança os pagamentos já efetuados em relação aos débitos objeto de parcelamento administrativo ou judicial, efetuados em data anterior a esta Lei.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 11 de novembro de 2009.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Educação
Registrada na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.