
DECRETO N° 5.359, DE 10 DE MAIO DE 2011
Estabelece Liberação de Imagens da Central de Videomonitoramento do GGI-M (Gabinete de Gestão Integrada Municipal) do Município de Ferraz de Vasconcelos para fins de segurança.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO PROTOCOLIZADO N° 3.639/2011;
CONSIDERANDO A CRIAÇÃO DO GGI-M (GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL), E JUNTAMENTE SERÁ IMPLANTADA A CENTRAL DE VIDEOMONIORAMENTO;
CONSIDERANDO QUE A CENTRAL DE VIDEOMONITORAMENTO SERÁ CONTROLADA POR SERVIDORES MUNICIPAIS, GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS;
DECRETA:
Art. 1º Os servidores que atuarem no controle da Central do Videomonitoramento, só estarão aptos a desempenharem suas atividades após a assinatura do necessário Termo de Confidencialidade, na forma da legislação aplicável.
Art. 2° Aos servidores credenciados cumpre tomar as medidas adequadas e necessárias para:
I - Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;
II - Proibir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;
III - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas;
IV - Garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações especificadas na autorização expedida pela autoridade competente, observados os termos da legislação em vigor.
Art. 3° O acesso às imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local de sua exibição, registro e armazenamento, será controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, registrará, em cada acesso dos operadores, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica e gravar o horário de ingresso e saída do servidor credenciado.
Art. 4° Pessoas que, em razão de suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, estão obrigadas a guardar sigilo sobre tais imagens e informações, sob pena de responsabilidades administrativas, cíveis e criminais.
Art. 5° As Imagens produtivas e armazenadas pelo sistema que trata este Decreto, são de responsabilidade do entre conveniado, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal, nos casos de investigação Policial e instrução de Processos Administrativos do Judicial.
Art. 6° As Imagens deverão ser armazenadas pelo sistema por um prazo de 30 dias a contar de sua captação e, decorrido do prazo sem haver solicitação formal de exibição ou fornecimento, poderá ser excluídas dos arquivos mediante respectivos auto de destruição de dados.
Parágrafo único. Caso seja captada a imagem que possa configurar o crime ou contravenção, o operador do sistema deverá encaminhar imediata à autoridade competente para coibir tal conduta, bem como fazer a gravação e separação das imagens, encaminhando-as ao órgão competente para as providencias cabíveis, independentemente de solicitação.
Art. 7° A Secretária Municipal de Governo, adotará as providências necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, em 10 de maio de 2011.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
MIGUEL CALDERARO GIACOMINI
Secretário Municipal de Governo
Registrado na Secretaria Municipal da Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.