
DECRETO Nº 4.838, DE 6 DE ABRIL DE 2006
Regulamenta a Lei nº 2.673, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a execução das ações sobre controle das populações de animais urbanos e rurais, bem como, sobre a prevenção e controle das zoonoses no município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO Nº 6/2006- D. A.;
DECRETA:
Art. 1º .As ações do Serviço de Controle de Zoonoses de que trata a Lei nº 2.673, de 19 de dezembro de 2005, serão desenvolvidas cumprindo parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – Fundação Nacional da Saúde – FUNASA, Governo do Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Saúde e do Centro de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Serão adotadas como instrumentos legais para as ações municipais de vigilância sanitária e zoonoses, inclusive no que se refere a definição e classificação das infrações, imposição de penalidades e condução dos processos administrativos:
I - A legislação sanitária federal;
II - A legislação sanitária estadual, especialmente o Código Sanitário do Estado;
III - quaisquer dispositivos legais que, direta ou indiretamente refiram-se à proteção da saúde, ao meio ambiente e à saúde do trabalhador.
Art. 3º A administração municipal manterá estrutura física e de recursos humanos adequadas à execução das ações.
Art. 4º As ações previstas da Lei nº 2.673/2005, serão executadas pelas equipes dos Departamentos de Vigilância Sanitária e de Controle de Zoonoses, em seus respectivos âmbitos de atuação, obedecendo ao presente decreto, inclusive no que se refere aos procedimentos administrativos.
§ 1º Para o cumprimento da Lei 2.673/2005, que dispõe sobre o controle das populações de animais urbanos e rurais, bem como sobre a prevenção e controle das zoonoses no Município de Ferraz de Vasconcelos serão designados como autoridades sanitárias os profissionais da Divisão de Controle de Zoonoses, em seu âmbito de atuação.
§ 2º Na execução das atividades, as autoridades, sanitárias designadas deverão portar sempre a credencial específica.
Art. 5º Nenhuma autoridade poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação específica, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
§ 1º Fica proibida a outorga de credencial de identificação de autoridade a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.
§ 2º A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização ou retenção, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração, demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.
§ 3º A relação das autoridades deverá ser publicada sempre que for alterado o conjunto das mesmas, pela necessidade de inclusão ou exclusão.
Art. 6º As autoridades, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, classificados dentro da gestão em que o Município se encontra na área de Saúde, a qualquer dia e hora, para o exercício de suas funções, ficando as empresas obrigadas a prestar os esclarecimentos necessários e a apresentar quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde, conforme legislação sanitária em vigor.
Art. 7º Os profissionais do Departamento de Vigilância Sanitária e do Serviço de Controle de Zoonoses, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.
Parágrafo único. As autoridades, nas suas funções, poderão usar de todos os meios legais, inclusive os audiovisuais, necessários à comprovação das infrações, sendo permitida a juntada de quaisquer documentos.
Art. 8º Quando constadas irregularidades configuradas como infração sanitária em leis municipais ou em outros diplomas locais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos da infração.
Art. 9º As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado de São Paulo.
Art. 10. Constitui faltas graves os casos de falsidade ou omissão dolosa no preenchimento dos autos de infração.
Art. 11. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração, no prazo legalmente estabelecido, contado da sua ciência.
Art. 12. A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo este preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade.
Art. 13. O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente após decorrido o prazo de defesa previsto na legislação sanitária, sem interposição, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver.
§ 1° Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
§ 2º O auto de imposição de penalidade de apreensão, ou interdição ou inutilização a que se refere o § 1º deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de produtos deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
Art. 14. Da imposição de penalidade poderá o infrator recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua ciência.
Art. 15. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso:
I - Recurso dirigido ao Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de ciência da autuação;
II - Recurso dirigido ao Secretário Municipal de Saúde, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação da decisão do Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses.
Art. 16. Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade autuante, a qual poderá considerar a decisão anterior
Art. 17. Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Art. 18. As defesas e recursos deverão ser apresentadas no Departamento de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 19. O infrator tomará ciência das decisões das autoridades:
I - Pessoalmente ou por procurador, à vista do processo, ou
II - Mediante notificação que poderá ser feita por carta registrada ou por meio de publicação na imprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 20. Transcorrido o prazo fixado para a defesa do auto de imposição de penalidade, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.
Art. 21. Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão condenatória definitiva, será restituída a autoridade autuante, a fim de ser lavrada a notificação de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único- Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para posterior cobrança judicial.
Art. 22. Para aplicação das penalidades de multa fica o Poder Executivo autorizado a adotar os valores fixados pela legislação Sanitária do Estado de São Paulo e Lei nº 2.673, de 19 de dezembro de 2005, para tal fim.
Parágrafo único. O recolhimento das multas se dará mediante guia própria, e após notificação para recolhimento da multa.
Art. 23. A receita proveniente dos serviços e penalidades será recolhida em conta do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com o parágrafo único do artigo 142 A da Lei Estadual nº 10.145, de 23 de dezembro de 1998.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 6 de abril de 2006.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
VALÉRIA RICCIO GENOVEZZI FERNANDES
Secretária Municipal de Saúde
Registrado na Secretaria Municipal de Administração- Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.