DECRETO N° 5.193, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados acompanhamento e fiscalização de execução de contratos firmados Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO N° 86/2009 -S.M.G;

 

CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 67 DA LEI N° 8.666/93 QUE DETERMINA O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS POR REPRESENTANTE DE ADMINISTAÇÃO ESPECIALMENTE DESIGNADO;

 

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE PADRONIZAR OS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS MANTIDOS POR ESTA MUNICIPALIDADE;

 

CONSIDERANDO, A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, BEM COMO A NECESSIDADE DE DESIGNAR PARA CADA UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO OS GESTORES DOS CONTRATOS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, E

 

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE NORMATIZAR AS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES DOS CONTRATOS CELEBRADOS POR ESTA MUNICIPALIDADE.

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Que cada unidade da Administração de Ferraz de Vasconcelos, deverá indicar o gestor dos seus respectivos contratos, bem como deverá observar, por ocasião de suas atribuições de acompanhamento e fiscalização quanto à execução dos contratos, as determinações estabelecidas por este Decreto, assim como as regras existentes nas demais legislações pertinentes e vigentes.

 

Art. 2° Para fins deste Decreto considera-se:

 

I- Gestão do Contrato é o conjunto de ações e procedimentos destinados a promover o acompanhamento, a fiscalização e a intervenção na execução do contrato, a fim de assegurar o fiel cumprimento de suas cláusulas, observando-se os aspectos técnicos, a qualidade e o cronograma de entrega ou de execuções de serviços;

II- Gestor do Contrato- é o representante especialmente designado pela Unidade da Administração, com atribuições de acompanhar, controlar e fiscalizar a ideal execução de contrato administrativo;

 

Art. 3° São atribuições do Gestor do Contrato:

 

I- acompanhar os prazos de entrega de material ou de execução de serviços, diligenciando junto à empresa contratada, se necessário, com vistas ao fiel cumprimento do contrato;

II- conferir as especificações descritas no contrato quando do recebimento de material ou serviço;

III- receber o material ou serviço objeto do contrato, provisória ou definitivamente, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei 8.666/93;

IV- atestar notas fiscais, faturas e congêneres, encaminhando-as ao setor competente no primeiro dia útil após o recebimento ao erário de juros de mora e acréscimos contratuais pagos pelo Tribunal em razão de inércia do gestor;

V- comunicar o recebimento provisório de obra ou serviço à comissão designada para vistoria e recebimento definitivo;

VI- proporcionar à contratada todas as facilidades indispensáveis à execução dos serviços;

VII- acompanhar a execução dos serviços contratados, zelando pela sua regularidade e observância das cláusulas do contrato;

VIII- fiscalizar, quando julgar conveniente, a execução dos trabalhos nas dependências da contratada, independentemente de prévia comunicação;

IX- zelar pela segurança das máquinas e equipamentos do Tribunal, não permitindo a instalação, manuseio ou assistência técnica por pessoa não autorizada pela contratada;

X- sustar a execução de quaisquer serviços que estejam em desacordo com o especificado ou por qualquer outro motivo que justifique tal medida, desde que expressamente autorizado no contrato;

XI- registrar, em documento próprio, as irregularidades observadas na execução do contrato, manifestando-se, quando entender necessário, pela aplicação de sanções à contratada ou por alterações contratuais;

XII- emitir pareceres em notas da Administração relativos à execução do contrato, à aplicação de sanções, bem como as possíveis alterações contratuais; e

XIII- manifestar-se sobre o interesse da Administração na continuidade dos contratos e sobre a qualidade dos serviços prestados, nos procedimentos de prorrogação e renovação.

 

Art. 4° Compete ao gestor do contrato receber ou não materiais entregues ou serviços executados com atraso, conforme critérios de razoabilidade e celeridade, quando verificada a inexistência de prejuízo para a Administração.

 

§ 1° Verificada a irregularidade na execução do contrato ou o seu inadimplemento, o gestor deverá notificar a empresa, fixando-lhe prazo razoável para o adimplemento da obrigação, sob pena de aplicação de sanção correspondente.

 

§ 2° Caso as medidas previstas no parágrafo anterior resultarem infrutíferas, o gestor deverá comunicar o fato à Secretaria dos Assuntos Jurídicos para análise e adoção das medidas legais cabíveis.

 

Art. 5° Para a boa execução do contrato de prestação de serviços, o gestor deverá reportar-se aos prepostos da contratada, sendo-lhe vedado exercer poder de mando diretamente sobre os seus empregados.

 

Art. 6° Haverá casos nos quais será dispensável a aplicação da regra contida no artigo 67 da Lei 8.666/93; isso porque, a regra será atendida quando a atividade de fiscalização puder realizar-se satisfatoriamente no momento da entrega da prestação, bastando o controle da qualidade ser desenvolvido na ocasião do recebimento da prestação.

 

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 23 de novembro de 2009.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

MIGUEL CALDERADO GIACOMINI

Secretário Municipal de Governo Planejamento

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração- Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.