
DECRETO N° 5.198, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 2.899/09, que dispõe sobre o Código Ambiental do Município de Ferraz de Vasconcelos.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO N° 04/2009- DED;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto fixa regras gerais e específicas a serem obedecidas no cumprimento do Código Ambiental do Município de Ferraz de Vasconcelos, estabelecido pela Lei n° 2.899, de 18 de junho de 2009, e tem como finalidade regular as ações do Poder Público Municipal e da coletividade na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, com vistas a preservação da qualidade de vida atual e das futuras gerações.
Art. 2° Nos termos do artigo 12 da Lei n° 2.899/2009, compete, ainda a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, expedir notificações com vistas a:
I- controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município;
II- realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente, no âmbito de sua competência;
III- manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos a respeito das questões de interesse ambiental para a população do Município;
IV- promover a educação ambiental;
V- articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e organizações não governamentais, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
VI- executar atividades correlatas atribuídas pela administração;
VII- apoiar projetos de iniciativa privada ou de sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
VIII- propor a criação e o manejo de unidades de conservação, através de plano diretor próprio;
IX- licenciar as atividades realizadas no município que causem, ou que possam causar, desconforto a qualidade de vida da população e/ou ao equilíbrio ambiental do Município;
X- fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;
XI- estabelecer critérios para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos urbanos recicláveis;
XII- atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;
XIII- dar apoio técnico e administrativo ao CADES;
XIV- elaborar projetos ambientais e paisagísticos;
XV- expedir licença ambiental quando da sua competência.
Art. 3° Para fins de aplicação do disposto no artigo 18 da Lei n° 2.899/2009, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente desenvolverá em conjunto com os órgãos municipais competentes, a demarcação das diversas zonas ambientais.
Art. 4° De acordo com os artigos 20 e 21 da Lei n° 2.899/2009, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, deverá expedir alvará de licenciamento de construção, ampliação, instalação, modificação e de funcionamento de atividades relacionadas no anexo I da Lei n° 2.899/2009.
Art. 5° A fiscalização por ocasião do cumprimento das normas dispostas no Código Ambiental do Município e de outras dele decorrentes será realizado pelos a gentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e por todos os cidadãos, nos limites da lei, sujeitando-se o infrator ao seguinte.
Art. 6° Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I- advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II- apreensão: ato material decorrendo do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.
III- auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.
IV- auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
V- embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.
VI- fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes.
VII- infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este regulamento e às normas deles decorrentes.
VIII- infrator é a pessoa física ou jurídica cujo o ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
IX- interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimentos.
X- intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em edital.
XI- multa: é a imposição pecuniária singular diária ou administrativa de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
XII- poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de São Paulo.
XIII- reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso tratando-se de reincidência observará um prazo máximo de 5 anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 7° No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.
Art. 8° Mediante requisição da SVMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 9° Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I- efetuar visitas e vistorias;
II- verificar a ocorrência da infração;
III- lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV- elaborar relatório de vistoria;
V- exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 10. A fiscalização e a ampliação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I- auto de constatação;
II- auto de infração;
III- auto de apreensão;
IV- auto de embargo;
V- auto de interdição.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em 3 vias destinadas:
a) a 1ª, ao autuado;
b) a 2ª, ao processo administrativo;
c) a 3ª, ao arquivo.
Art. 11. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, dele constando:
I- o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II- o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III- o fundamento legal da autuação;
IV- a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V- a assinatura do atuante e do autuado;
VI- o prazo para apresentação da defesa.
Art. 12. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não incorrerão em nulidade, se do processo constatarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 13. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 14. Do auto será intimado o infrator:
I- pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II- por via postal, fax ou telex, comprova de recebimento;
III- por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único. O edital será publicado durante 30 (trinta dias), em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 15. O autuante, na classificação da infração deverá considerar os seguintes critérios:
I- a menor ou maior gravidade;
II- as circunferências atenuantes e as agravantes;
III- os antecedentes do infrator.
Art. 16. A inobservância das normas previstas na Lei n° 2.899/2009, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I- advertência;
II- multa;
III- multa e suspensão das atividades.
Art. 17. O valor da multa sofrerá variação de conformidade com a gravidade da infração.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I- de natureza leve, multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscal do Município;
II- de natureza grave, multa no valor de 750 (setecentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Município;
III- de natureza gravíssima, multa no valor de 1500 (um mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Município.
§ 1° Caracterizam-se como penalidades de natureza leve:
I- a queima ao ar livre de papéis, resíduos vegetais, de terrenos, mesmo como forma de limpeza e de quaisquer outros materiais;
II- a emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento;
III- a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor d’água;
IV- a emissão de odores que possam criar incômodos a população;
V- a emissão de poluentes;
VI- a poda predatória e o corte de árvores sem permissão da SMVMA;
VII- o uso de propaganda sonora volante ou fixa, sem a competente autorização;
§ 2° Caracterizam-se como penalidade de natureza grave:
I- todo e qualquer tipo de serviço de terraplenagem;
II- a instalação e funcionamento de incineradores sem a licença dos órgãos competentes;
III- a destinação final de resíduos sólidos oriundos de construção civil;
IV- a inobservância dos dispositivos constantes do artigo 98 da Lei n° 2.899/09;
V- a introdução, nos corpos d’água de domínio público existentes no Município, de espécies não autóctones da bacia hidrográfica;
VI- a reprodução, criação e engorda de espécies exóticas no Município, sem a autorização do órgão ambiental do Município;
VII- a modificação de curso d’água, sem a competente autorização do órgão ambiental do Município.
§ 3° Caracterizam-se como penalidade de natureza gravíssima:
I- a instalação e o funcionamento de incineradores;
II- o lançamento de águas servidas, sem tratamento adequado em qualquer curso d’água;
III- o desmatamento de áreas verdes, localizadas em qualquer ponto do Município;
IV- o depósito de qualquer elemento químico sob o solo ou seu lançamento em qualquer curso d’água.
Art. 18. A Secretaria Municipal do Verde do Meio Ambiente, caberá expedir:
I- notificações, autorização, auto de infrações e outros documentos pertinentes, sempre que houver qualquer crime ambiental tipificado no Código Sanitário Municipal;
II- alvarás de autorização destinados a construções de postos revendedores de combustíveis e de condomínios residencial e industrial, edificação de torre de rádio transmissão de telefonia celular.
Parágrafo único. As autorizações previstas neste artigo não poderão abranger áreas de preservação permanente nem de reserva legal.
Art. 19. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do auto de infração.
Art. 20. A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.
Parágrafo único. A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, devendo mencionar:
a) autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do impugnante;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
d) os meios de prova a que o impugnante pretende produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 21. Oferecidas a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que sobre ela deverá se manifestar em 10 (dez) dias.
Art. 22. Fica vedado reunir em uma só impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 23. O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:
I- em primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal, formada por 5 (cinco) membros, entre eles técnicos e fiscais do poder executivo municipal;
II- em segunda instância e última instância administrativa, pelo Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente que proferirá decisão em igual período.
§ 1° O processo em primeira instância será julgado num prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° Após recebimento do processo em plenário, o CADES terá prazo de 30 dias para apresentar seu parecer, encaminhado ao Secretário Municipal do Meio Ambiente que proferirá decisão em igual período.
§ 3° Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 4° Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer no período em que o processo estiver em diligência.
Art. 24. As decisões tanto em primeira quanto em segunda instância deverão ser fundamentadas.
Art. 25. Após o término de todos os recursos administrativos, sendo os mesmos julgados improcedentes ou, na ausência deles, o processo será encaminhado a Secretaria de Negócios Jurídicos para os devidos procedimentos legais.
Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 08 de dezembro de 2009.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
JOSÉ APARECIDO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente
Registrado na Secretaria Municipal da Administração- Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.