DECRETO Nº 4.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006

 

Aprova o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Professores e Pedagogos em estágio probatório do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 1º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, designada pelo Prefeito de Ferraz de Vasconcelos, a que se referem os artigos 28 e seguintes da Lei Complementar nº 167/2005 reunir-se-á anualmente a fim de:

 

I - Solicitar ao Departamento de Recursos Humanos, a identificação dos servidores submetidos ao estágio probatório;

II - Apurar os resultados dos formulários de avaliação de desempenho e solicitar nova avaliação, quando for o caso;

III - Elaborar e divulgar a listagem final dos servidores avaliados;

IV - Decidir sobre os recursos manifestados contra os atos previstos neste Decreto;

V - Preparar o relatório final dos trabalhos da Comissão e encaminhá-lo ao Prefeito Municipal.

 

Art. 2º Caberá ao órgão de Recursos Humanos:

 

I - Apurar os servidores submetidos ao estágio probatório;

II - Providenciar o preenchimento do item identificação nos formulários de avaliação de desempenho;

III - Proceder à distribuição e o recolhimento dos formulários de avaliação de desempenho às chefias e aos servidores;

IV - Tomar as medidas cabíveis para que os formulários de avaliação sejam desenvolvidos no tempo previsto, devidamente preenchidos;

V - Analisar, em parceria com a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, resultados que possam evidenciar possíveis falhas durante o processo de avaliação de desempenho dos servidores, que se encontrem em estágio probatório;

VI - Definir as diretrizes para a ambientação dos servidores em estágio probatório.

 

CAPITULO II

DA AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 3º A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será baseada nos fatores de desempenho previstos no item 3 do Sistema de Avaliação de Desempenho anexo a este regulamento.

 

Art. 4º A avaliação dos servidores em estágio probatório será realizada anualmente, pela chefia imediata ou, em caso de rodízio do servidor, pela chefia a qual ficou subordinado por maior período de tempo, em formulário específico, totalizando três avaliações.

 

Parágrafo único. O resultado final da avaliação de desempenho deverá ser submetido à homologação da autoridade competente.

 

Art. 5º Será considerado exonerado o servidor em estágio probatório que receber:

 

I - Um conceito de desempenho insatisfatório, ou

II - dois conceitos de desempenho regular.

 

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório não adquirirá estabilidade no serviço público enquanto não for avaliado, ao menos uma vez, pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 6º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por três servidores, sendo dois estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor avaliado, com pelo menos três anos de exercício no cargo ao qual o avaliado esteja vinculado.

 

§ 1º Caso não seja possível compor a Comissão conforma determina o caput deste artigo, poderá ser designado como membro da Comissão servidor efetivo de outra unidade administrativa em cargo compatível e superior ao avaliado, ou em face dessa impossibilidade à autoridade competente adotará as providências com vistas a se compor essa Comissão.

 

Art. 7º O servidor avaliado será notificado do conceito que lhe foi atribuído, podendo no prazo de 10 (dez) dias apresentar pedido de reconsideração dirigido a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho que o avaliou, o qual deverá ser decidido em igual período.

 

§ 1º Da decisão da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será feita nova notificação ao servidor avaliado.

 

§ 2º Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso encaminhado ao Prefeito, de ofício ou voluntário no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor, o qual decidirá em 30 (trinta) dias, sendo esta decisão irrecorrível administrativamente.

 

§ 3º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 8º Durante o período de estágio probatório, os servidores serão submetidos a avaliações de desempenho quanto à aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observando-se os seguintes fatores que deverão constar do formulário de avaliação:

 

I - A qualidade do trabalho;

II - Iniciativa;

III - Criatividade;

IV - Competência interpessoal;

V - Responsabilidade com o trabalho;

VI - Zelo por equipamentos e materiais;

VII - Aproveitamento em programas de capacitação;

VIII - Foco no Educando;

IX - Relações com a comunidade;

X - Assiduidade e Pontualidade.

 

§ 1º Os fatores de desempenho foram definidos considerando-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

§ 2º Os fatores de desempenho e suas respectivas definições são os que se encontram no item 3 do Sistema de Avaliação de Desempenho anexo a este regulamento.

 

§ 3º O formulário de avaliação de desempenho é o que se encontra no item 7 do Sistema de Avaliação de Desempenho anexo a este regulamento.

 

§ 4º Os pesos atribuídos aos fatores são os que constam no item 5 do Sistema de Avaliação de Desempenho anexo a este regulamento.

 

Art. 9º Para cada fator de desempenho correspondem 4 (quatro) graus que representam as dimensões de eficiência e eficácia manifestadas pelo servidor na realização do trabalho.

 

Parágrafo único. Os graus e suas definições são os descritos no item 4 do Sistema de Avaliação de Desempenho anexo a este regulamento.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 10. O preenchimento do Formulário De Avaliação DE Desempenho será pela chefia imediata a qual o servidor estiver subordinado e pelo próprio avaliado.

 

§ 1º Para que a chefia imediata possa avaliar o desempenho do servidor é necessário que a mesma esteja exercendo suas funções por um período igual ou superior a 6 meses.

 

§ 2º Caso o servidor esteja lotado em um órgão cuja chefia esteja ocupada há um período inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, será avaliado pelo chefe do órgão hierarquicamente superior.

 

§ 3º Não havendo na estrutura do órgão em que o servidor estiver lotado, chefia que esteja exercendo suas funções há pelo menos 6 (seis) meses, a Comissão deverá indicar o avaliador, que será designado pelo Prefeito.

 

§ 4º Os servidores cedidos a Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura serão avaliados pelas chefias imediatas dos respectivos Órgãos.

 

Art. 11. Os avaliadores deverão:

 

I - Atribuir, ao servidor avaliado, um grau para cada fator, compatível com o desempenho demonstrado, preenchendo no formulário de avaliação de desempenho o campo destinado para tal fim;

II - Avaliar cada servidor com objetividade, limitando-se à observação análise do seu desempenho, no sentido de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões no processo de avaliação;

III - Discutir com o servidor avaliado os resultados da avaliação realizada visando obter consenso entre os resultados da avaliação efetuada por ele e a auto avaliação feita pelo servidor;

IV - Encaminhar os formulários de avaliação de desempenho devidamente preenchidos e assinados à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de recebimento do respectivo formulário.

 

 § 1º Será considerada substancial a divergência, entre o avaliador (chefia) e o avaliado (subordinado), que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação de desempenho.

 

§ 2º Na hipótese de divergência substancial entre o avaliador (chefia) e o avaliado (subordinado), a Comissão deverá solicitar a chefia imediatamente superior a do avaliador, nova avaliação.

 

§ 3º Havendo, entre o avaliador e o avaliado, divergência até o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação de desempenho, prevalecerá à avaliação efetuada pela chefia.

 

Art. 12. Os avaliados deverão:

 

I - Atribuir a si próprio um grau para cada fator, compatível com o seu desempenho demonstrado no período, preenchendo no formulário de avaliação de desempenho o campo destinado para tal fim;

II - Avaliar-se com objetividade, limitando-se à observação e a análise do seu desempenho real, e não o desempenho que poderia ter alcançado;

III - Discutir com sua chefia (avaliador) os resultados da avaliação visando obter consenso entre os resultados de sua auto avaliação e a avaliação efetuada pela chefia (avaliador).

 

Art. 13. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverá:

 

I - Orientar as chefias e os servidores quanto aos objetivos, ´procedimentos e operacionalização da avaliação de desempenho;

II - Apurar a pontuação dos servidores avaliados, registrando o total de pontos obtido e o respectivo conceito final da avaliação de desempenho do servidor no formulário de avaliação de desempenho de acordo com a tabela de pontos prevista no item 6 do Sistema de Avaliação de Desempenho anexo a este regulamento;

III - Convocar os avaliadores para prestarem esclarecimentos, caso se constatem falhas, distorções ou divergências substanciais e determinar a realização de nova avaliação, se for o caso.

 

Art. 14. Aplicam-se aos servidores do magistério em estágio probatório, no que couber, o disposto neste regulamento e demais disposições previstas no Estatuto e Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Constitui parte integrante deste Regulamento o Anexo- Sistema de Avaliação de Desempenho, que o acompanha.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 17 de outubro de 2006.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração- Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.