DECRETO N° 5.882, DE 4 DE JANEIRO DE 2017

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 3.296/2016, que regula o acesso a informações, e outras providências.

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E À VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO PROTOCOLIZADO Nº 11.829/2016;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.296/2016, no âmbito do Poder Executivo, estabelecido procedimentos e outras providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Municipio para a realização de atividades de interesse público, visando garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.

 

Parágrafo único. Fica instituído pela referida Lei Municipal o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).

 

Art. 2º O SIC atenderá ao público na Rua Pedro Foschini nº 200, Vila Romanopolis – CEP 08529-210, no período das 08h:00min ás 17h:00min, em dias úteis.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades municipais assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios que regem a administração Pública e as diretrizes previstas nos arts. 3º e 4º deste decreto.

 

Art. 4º O SIC, com orientação técnica procedimental do Núcleo de Gerenciamento do Acesso à Informação Pública terá as seguintes atribuições:

 

I- Orientar e informar o cidadão sobre procedimentos para acesso aos serviços;

II- Protocolizar documentar e requerimentos de acesso às informações;

III- Analisar, cadastrar e atender às solicitações feitas presencialmente, por correspondências física e/ou por meio eletrônico ouvidoria@ferrazdevasconcelos.sp.gov.br;

IV- Receber os requerimentos, direciona-los aos setores competentes e responder ao requerente no prazo Maximo de 20 dias contados da data do recebimento do pedido:

 

a) Os setores competentes terão prazos de dez dias para reposta; havendo justificativa, poderá esse prazo ser prorrogado por mais cinco dias;

b) Caso o pedido se relacione com dois ou mais setores, o SIC poderá desmembrá-los, informando os envolvidos;

c) O prazo ao qual se refere o inciso IV poderá ser prorrogado por dez dias, dando-se ciência ao requente.

 

V- Recusar as informações, por decisão fundamentada dando ciência ao requerente;

VI- Receber recursos contra a negativa ou pedido de desclassificação, encaminhando-os à Autoridade Gestora Municipal para apreciação.

 

Art. 5º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Governo, Núcleo de gerenciamento de Acesso à Informação Pública, incumbido de orientação procedimental e da análise de conteúdo das informações solicitadas, com as seguintes atribuições:

 

I- Examinar as condições de armazenamento e disponibilização dos arquivos e propor as alterações necessárias à sua acessibilidade;

II- Realizar analise e classificação das informações em caráter geral ou pontual, segundo os parâmetros contidos nos artigos 27 e seguintes da Lei Federal nº 12.527/2011;

III- Analisar em cada caso a aplicação de restrições totais ou parciais no fornecimento de informação, diante do regramento do art. 31 da referida lei.

 

§1º O núcleo de Gerenciamento do Acesso à Informação Pública será integrado pelas seguintes secretarias e órgãos, sob coordenação do primeiro:

 

I- Secretaria Municipal de Governo;

II- Departamento de Comunicação Social.

 

§2º O serviço será instalado em local próprio para o atendimento do público, com pessoal designado através de portaria e equipamentos disponibilizados pela secretaria gestora.

 

Art. 6º Ficará designado através de ato próprio, um servidor para atuar como Autoridade gestora Municipal da Lei de Acesso a Informação, destinado para o exercício das atribuições descritas no artigo 40 da Lei federal nº 12.527/2011, com objetivo de:

 

I- Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;

II- Monitorar a implementação do disposto neste Decreto e, apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III- Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e, ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto;

IV- Orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 4 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

HAROLDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.