DECRETO N° 5.473, DE 23 DE JULHO DE 2012

 

Regulamenta a atualização de dados cadastrais de inativos e pensionistas do Município.

 

JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO N° 6/2012 –S.M.A.;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração, através do órgão de recursos humanos, deverá anualmente promover a atualização cadastral dos aposentados e pensionistas que recebem proventos ou pensões à conta dos cofres municipais.

 

Art. 2º O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente pelo próprio inativo ou pensionista, mediante a apresentação do original da sua cédula de identidade e comprovante de residência atualizado.

 

 §Caso o beneficiário não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastros do Município, que impeça ou dificulte a comunicação com órgão responsável pelos recursos humano, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu beneficiário, até regularização da situação.

 

 §Ao Município se reserva o direito de solicitar aos pensionistas o preenchimento da declaração de Estado Civil e União Estável e certidão de nascimento ou casamento original atualizada, com a finalidade de completar o recadastramento e atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a regularidade dos benefícios.

 

 §O recadastramento deverá ser efetuado no mês de nascimento do inativo e pensionista, salvo se pensionista universitário, quando deverá recadastrar-se nos meses de janeiro ou julho.

 

 §No ato do recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.

 

 § O cadastramento é condição imperativa para a continuidade do recebimento do provento ou pensão.

 

 §Por ocasião do cadastramento o interessado deverá apresentar certidão de nascimento ou casamento e comprovante de endereço atualizado.

 

Art. 3º No caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do inativo ou pensionista, o ato de atualização cadastral poderá ser realizado por mandatário munido de procuração por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida.

 

 §A moléstia grave ou impossibilidade e locomoção poderá ser comprovada por meio de atestado médico ou de declaração do beneficiário ou seu representante legal, sob as penas da lei.

 

 §A ausência do titular do beneficio ou de seu representante legal poderá ser justificada por qualquer documento em direito admitido, tais como declaração de representações diplomáticas, órgãos ou entidades públicas de qualquer esfera de governo, empresas privadas ou qualquer outra prova obtida por meio lícito e legalmente permitida.

 

§Nos casos de tutela ou curatela, o tutor ou curador deverá exibir o original da certidão judicial da decisão que o nomeou como representante legal do titular do beneficiário e entregar uma cópia simples ao agente responsável que estiver efetuando a atualização cadastral.

 

Art. 4º Quando a atualização cadastral for realizada por intermédio de representante legal ou mandatário, sem a presença do titular do benefício, a administração, por meio de seus órgãos ou entidades, realizará procedimentos de pesquisa externa para a comprovação de vida do beneficiário.

 

§Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, a pesquisa será feita por servidores previamente designado.

 

§Na hipótese em que a ausência for atestada por declaração de fé de vida emitida por órgão ou entidade que possua fé pública, poderá ser dispensada a pesquisa externa de que trata o caput.

 

Art. 5º Para os aposentados e pensionistas que não realizarem a atualização de dados cadastrais até a data limite, será expedida correspondência convocada para se apresentar no prazo de trinta dias sob pena de suspensão do beneficio.

 

§Transcorrido em silencio o prazo de que trata o caput, o pagamento do benefício será suspenso.

 

§O restabelecimento do pagamento depende da efetivação da atualização cadastral, a qual e fará nos termos deste Decreto.

 

§Realizada a atualização cadastral, a administração efetuará, caso necessário, pesquisa para comprovação de vida do beneficiário no prazo de trinta dias, e retornara o pagamento no máximo, no mês subsequente à atualização.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 23 de julho de 2012.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.