
DECRETO N° 5.893, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
(Revogado pelo Decreto nº 5917 de 2017)
Fixa normas para realização de despesas, execução orçamentária, pagamentos e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E À VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO Nº 21/2017 – S.M.F.;
CONSIDERANDO OS ORDENAMENTOS ESTABELECIDOS NAS NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO CONTIDAS NA LEI FEDERAL Nº 4.320/1964, LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL);
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, O EQUILIBRIO ENTRE OS DISPÊNDIOS E AS RECEITAS, OBJETIVANDO A ESTABILIDADE FINANCEIRA DO MUNICIPIO, E A MAIOR SEGURANÇA À ADMINISTRAÇÃO NAS FASES DO PROCESSAMENTO DAS DESPESAS, EMPENHOS, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO;
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE SE ESTABELECER UMA PERFEITA ROTINA DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE DOS DIVERSOS SETORES DA PREFEITURA;
DECRETA:
CAPITULO I
DO PROCESSAMENTO DA DESPESA
Art. 1º Toda aquisição de bens e serviços deverá iniciar-se com abertura de um processo regular onde se discriminem os objetos a serem adquiridos e dotações orçamentárias especificas a serem oneradas na forma estabelecida pelo Capitulo III da Lei nº 4.320/64, que trata de despesa.
Art. 2º O ordenador de Defesa da Prefeitura Municipal é o Prefeito Municipal, salvo nos Fundos Municipais com Natureza Jurídica, onde terão como ordenadores seus respectivos gestores designado em Lei própria.
Parágrafo único. Caberá somente ao Ordenador a despesa autorizar a emissão de empenhos e pagamentos.
Art. 3º O pagamento, ultimo estagio da despesa, somente será efetuado em cheque nominal ao credor, ou Transferência Eletrônica após verificação do direito do mesmo pelo fornecimento de materiais ou prestação de serviços, devidamente atestados pelo responsável do setor competente em face do exame minucioso dos documentos que comprovem crédito. O ateste deverá conter nome completo, RG e assinaturas do servidor responsável.
§1º O atestado do recebimento dos materiais será efetuado no verso do Documento Fiscal pelo encarregado do Almoxarifado ou responsável pelo Setor requisitante, assim como obedecendo à exigência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo será elaborado Declaração Circunstanciada para posterior alimentação no Sistema do órgão fiscalizador.
§2º No que diz respeito aos serviços de terceiros o mesmo deverá ser atestado através de laudo de liberação, pelo responsável do setor requisitante.
§3º Em se tratando de obras, o Engenheiro encarregado deverá atestar em documento separado a execução da mesma, após exame minucioso.
Parágrafo único. Tratando-se de recursos oriundos da esfera federal, com fonte de recursos vinculada, o pagamento somente dar-se-á por meio de transferência eletrônica, conforme os preceitos de Decreto Federal nº 7.507/2011, bem como atendimentos dos itens previstos no artigo.
CAPITULO II
DO EMPENHO
Art. 4º É expressamente vedada à realização de despesas sem prévio empenho, conforme disposto no art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64.
§1º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§2º As obras e serviços só podem ser contratados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e previsão de recursos orçamentário em sua totalidade.
§3º As despesas de viagens serão efetuadas através do Regime de Atendimento, nos termos da Legislação Municipal e do parágrafo único do art. 60 da Lei Federal nº 8.666/93, posteriormente sendo apreciados e emitidos pareceres conclusivos pela Coordenadoria de Controle Interno, conforme os preceitos do Comunicado SDG TCE/SP nº 19/2010.
§4º Excetuam-se à regra descrita no parágrafo anterior, as diárias pagas aos servidores municipais quando do seu deslocamento para outras localidades a serviço da Administração, reguladas pela Lei nº 1.127/2009.
CAPITULO III
DAS COMPRAS
Art. 5º Todas as obras, serviços, compras, alienação, concessões e locações, no âmbito da Administração Municipal, estarão sujeitos às normas estabelecidas pela Lei federal nº 8.666/93, que dispõe sobre Licitações e Contratos da Administração Pública e dá outras Providências.
Art. 6º Todas as aquisições serão efetuadas exclusivamente pelo Departamento de Compras, após autorização competente, ou seja, do Prefeito Municipal, respeitando sempre o processo licitatório.
§1º Todas as aquisições serão efetuadas exclusivamente pelo Departamento de Compras, após requerimento do órgão competente, e anuência do prefeito Municipal, respeitando sempre o processo licitatório, além da existência de prévia dotação orçamentária.
§2º Todas as aquisições de materiais ou realização de serviços por dispensa de licitação será procedida de reserva de dotação orçamentária.
§3º Todas as notas fiscais deverão constar em seu corpo informação do numero do processo de compras gerado automaticamente pelo sistema e compras do município, sob pena de devolução da nota fiscal.
§4º Os contratos de Serviços e Aquisição serão geridos pelo órgão requisitante, ficando sobre seu dever o acompanhamento da vigência, saldos, qualidades e execução do serviço.
CAPITULO IV
ALMOXARIFADO
Art. 7º O serviço de almoxarifado da prefeitura será distribuído em três unidades, à saber:
I – Almoxarifado central, vinculado à Secretaria Municipal de Administração;
II – Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde;
III – Almoxarifado da Secretaria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º O encarregado do almoxarifado de cada Secretaria é responsável por todos os materiais que estão sob sua guarda.
Art. 9º Toda requisição de materiais será encaminhada ao respectivo almoxarifado através de documento próprio assinado pelo encarregado de cada setor requisitante.
§1º Havendo material estocado, o mesmo será entregue ao interessado, mediante prévia requisição devidamente assinada pelo servidor requisitante e seu superior hierárquico.
§2º Não havendo material, o encarregado do respectivo almoxarifado comunicará ao setor de compras para as providências necessárias em tempo que não prejudique o andamento do setor.
Art. 10. Mensalmente, será elaborado um balancete, com base nas Notas Fiscais de entradas e nas requisições de saídas, consignando os valores que serão encaminhados à Contabilidade.
Parágrafo único. Anualmente, será elaborado inventario físico de todos os bens existentes em cada almoxarifado, onde deverá ser certificado pelo servidor responsável sua fidedignidade, assim como pelo superior da Pasta.
CAPITULO V
DA TESOURARIA
Art. 11. Todos os pagamentos e recebimentos serão efetuados unicamente através dos estabelecimentos de credito com que a Prefeitura mantém conta.
Parágrafo único. Fica vedado a emissão de cheques administrativos com data futura (pré-datado) ou sem cobertura de crédito para sua compensação.
Art. 12. O pagamento, ultimo estágio da despesa, somente será efetuado após a sua regular liquidação e quando expressamente autorizado pela autoridade competente, ou seja, o Prefeito Municipal, desde que atendidos os seguintes princípios básicos:
a) Existência do documento legal de despesa;
b) Declaração firmada por quem de direito, do recebimento do material ou do serviço prestado;
c) Cópia da nota de empenho;
d) Ordem de pagamento;
e) Ordem cronológica dos pagamentos;
f) Certidão Negativa de Débitos Federal, estadual e Municipal;
g) Certidão Negativa de Débito Trabalhista;
h) Certidão de Regularidade do F.G.T.S;
i) Cronologia, pela fonte de recurso.
Art. 13. O tesoureiro deverá providenciar mensalmente a conciliação de todas as contas bancárias, apresentando ao Prefeito até o dia 15 (quinze) de cada mês seguinte, bem como transmissão ao órgão Fiscalizador, digo TCE/SP observando os prazos estabelecidos em seu calendário.
Art. 14. O boletim de Caixa e Bancos será elaborados todos os dias em que houver movimentação bancaria e será encaminhado no dia seguinte ao Prefeito Municipal para que proceda a verificação do mesmo e ponha sua assinatura.
CAPÍTULO VI
ORDEM CRONOLOGICA DOS PAGAMENTOS
Art. 15. Nos termos da instrução Consolidada nº 02/2018 do tribunal de Contas do estado de São Paulo, estão excluídas da cronologia dos pagamentos, tendo em vista o relevante interesse publico, as seguintes despesas:
I – Pessoal e encargos;
II – Regime de adiantamento;
III – Subvenções sociais;
IV – Amortização de empréstimos;
V – Convites e outras de menor valor;
VI – Pró-labores;
VII – Despesas decorrentes de decisão judicial/mandado judicial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 Todo servidor que infringir as normas deste decreto estará sujeito a processo administrativo, assim como as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 16 de fevereiro de 2017.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
HAROLDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
SILVANA FRANCINETE DA SILVA
Secretário Municipal de Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
DECIO MARTINS DIAS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.