DECRETO N° 5.899, DE 16 DE MARÇO DE 2017

 

Dispõe sobre a estimativa e arbitramento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando se desconhece o preço do serviço da construção civil e, da outras providências.

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

CONSIDERANDO A OBRIGAÇÃO – DEVER DO FISCO DE APURAR O QUE É REALMENTE DEVIDO AO ERÁRIO MUNICIPAL, A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA PODE E DEVE EM CARATER EXCEPCIONAL E DEVIDAMENTE MOTIVADO, UTILIZAR-SE DE MEIOS IDÔNEOS PARA ESTIMAR OU ARBITRAR O CUSTO REAL DA MÃO DE OBRA UTILIZADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Para fins de apuração do ISSQN, sobre a utilização de mão de obra por metro quadrado (m²) na construção civil, quando se desconhece o preço do serviço, serão utilizadas as tabelas dos Anexos I e II, deste Decreto, para fins do seu arbitramento ou estimativa.

 

Art. 2º Não haverá incidência do ISSQN, quando a obra for executada com mão de obra própria ou por empregados do dono imóvel, que deverá ser comunicada à Prefeitura por escrito, antes de seu inicio.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se dono da obra, a pessoa física ou jurídica, que investida na posse do imóvel, na qualidade de proprietária, cessionária, compromissária compradora, usufrutuaria, comodatária ou no outro instrumento adequado, execute a obra de construção civil.

 

Art. 3º Nos casos das obras de construção civil executadas nas condições do art. 2º, deste Decreto, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I- Matricula da obras no Cadastro Especifico do INSS – CEI;

II- Guias de recolhimento da contribuição do regime Geral da Providencia Social – RGPS e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS da obra, original e cópia simples;

III- Guias de recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP ou a SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social; e

IV- Documento que comprove a posse do imóvel pelo dono da obra.

 

Art. 4º Não serão aceitas para fins de declaração, entre outras, as notas fiscais referentes aos serviços:

 

I- De engenharia, arquitetura ou congêneres;

II- De elaboração de projetos;

III- De gerenciamento, acompanhamento ou fiscalização da execução as obras e de taxa de administração;

IV- De assistência técnica;

V- De pericias, laudos e termos técnicos, analise técnicas e congêneres;

VI- Técnicos em edificações, eletrônicos, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;

VII- De elaboração de desenhos técnicos;

VIII- De cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

IX- De manutenção de equipamentos utilizados na obra;

X- De decoração, jardinagem, paisagismo e limpeza;

XI- De vigilância e portaria;

XII- De topografia, levantamentos geodésicos e congêneres;

XIII- De controle tecnológico de concreto;

XIV- De publicidade e congêneres;

XV- De fornecimento de mão de obra em caráter temporário, principalmente a prestada:

 

a) na montagem, manutenção e desmontagem de canteiro de obras “stand” de vendas e unidades modelo ou decorado;

b) Na montagem e desmontagem de degrau, elevador de carga, entrada provisória de energia elétrica, de água ou de comunicação e instalação de estrutura voltada a segurança do local e do trabalho;

c) De coleta de lixo, entulho e congêneres;

 

XVI- De construção de civil cujo local da obra ou Cadastro Especifico do INSS – CEI não conste na nota fiscal;

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 16 de março de 2017.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

HAROLDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

 

 

SILVANA FRANCINETE DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

DECIO MARTINS DIAS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.