
DECRETO N° 5.509, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Gestor na Unidade do Sistema Único de Saúde de Ferraz de Vasconcelos, instituído pela Lei nº 3.145/2012.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO N° 10/2012 –S.M.S.;
DECRETA:
Art. 1º A organização do Conselho Gestor a Unidade do Sistema Único de Saúde de Ferraz de Vasconcelos, instituído pela Lei nº 3.145, de 17 de setembro de 2012, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2° O Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá composição tripartite, com 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da gestão da respectiva unidade e serão integrados por, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo 8 (oito) membros e o mesmo número de suplentes, a critério do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º Para fins do constante deste artigo, entende-se por Unidades de saúde todas as unidades que prestam atendimento à população sob gestão municipal: Unidades Básicas de saúde, prontos-Atendimentos, Centro Psicossocial, Centro de Especialidades, Ambulatórios, Serviços de Atenção Especializada;
§ 2º O gerente da unidade de saúde será membro nato do Conselho Gestor respectivo, integrando o conjunto dos 25% (vinte e cinco por cento) de representação da gestão da unidade.
Art. 3º Serão considerados representantes do segmento dos trabalhadores da saúde, os servidores municipais estatuários que exerçam suas funções nos serviços de saúde (Sistema Único de Saúde) da Cidade de Ferraz de Vasconcelos, dentro do território de abrangência da unidade.
Art. 4º Os representantes dos trabalhadores da saúde serão eleitos entre os demais trabalhadores da unidade de saúde, através de voto, com depósito de cédula em urna a ser instalada no local, ação que será supervisionada pelo apoiador distrital e/ou por profissionais designados pela Secretaria Municipal de Saúde para tal fim.
Parágrafo único. Não poderão ser representantes dos trabalhadores os servidores que estejam exercendo funções de gerenciamento nas unidades.
Art. 5º Os representantes de usuários integrantes do conselho serão eleitos pela população da área de abrangência da unidade através de voto, com deposito de célula em urna a ser instalada no local, que disporá de comissão eleitoral, composta por membros do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. É vedada a participação de servidores e empregados públicos ou prestadores de serviços na área de saúde como representantes de usuários.
Art. 6º Os representantes da gestão serão indicados pelo(a) secretario(a) municipal de saúde.
Art. 7º Findada as eleições, as gerências das Unidades de Saúde deverão encaminhas toda a documentação para homologação e publicação por parte da Secretaria Municipal de Saúde, que providenciará a nomeação dos membros e encaminhará cópia ao Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A lista dos membros deverá conter o nome e numero do documento de identificação e, no caso de servidores, o número do registro funcional, registro no sistema ou matricula.
Art. 8º Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Gestor terão mandato de 2 (dois) anos, ficando a critério dos segmentos a substituição ou manutenção dos conselheiros que os representantes durante o mandato excetuando os casos previstos nos parágrafos abaixo:
§ 1º Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que deixar de comparecer injusticadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de um ano civil;
§ 2º Quando o conselheiro gozar férias, deverá comunicar o seu suplente, Caso o suplente comunicado não compareça, será computada falta;
§ 3º Falta computada será aquela em que faltar o titular e o suplente respectivo;
§ 4º Quando destituído, o conselheiro só poderá ser reconduzido à sua condição após 12 (doze) meses de afastamento.
Art. 9º Findada a gestão será permitida uma única reeleição aos representantes dos segmentos integrantes do Conselho Gestor, exceto no caso de gerente representante da gestão, já que este é conselheiro nato.
Art. 10. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos representantes titulares, o suplente assumirá imediatamente.
Parágrafo único. No caso de vacância, um novo suplente deverá ser indicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelo seu segmento, respeitando-se as condições de indicação constante nos artigos 4º, 5º e 6º.
Art. 11. A participação do conselheiro suplente nas reuniões é facultativa, podendo ocorrer concomitantemente a participação do titular.
Art. 12. O quorum mínimo de deliberação para qualquer matéria de competência dos Conselhos Gestores será de metade mais um voto, presente a maioria simples de seus membros.
Art. 13. Cada Conselho Gestor contará com um coordenador escolhido pelo colegiado dentre seus membros.
Art. 14. O Conselho Gestor contará com o apoio administrativo da respectiva unidade de saúde.
Parágrafo único. Todas as reuniões deverão ser registradas em ata, que deverá ser homologada pelo Conselho Municipal de saúde e Secretario Municipal de Saúde.
Art. 15. As demais normas de funcionamento do Conselho Gestor serão estabelecidas no seu regimento Interno, respeitada a autonomia dos segmentos representativos e em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Gestor terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do inicio de seu funcionamento para aprovar e alterar, se necessário, o regimento interno a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e pré-aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 16. Os casos omissos neste regulamento, ou aqueles que pelas características excepcionais exijam estudos especiais, serão objetos de análise e decisão por parte do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 20 de novembro de 2012.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
SILMARA DO CARMO PEREIRA
Secretário Municipal de Saúde
Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.