DECRETO N° 5.374, DE 4 DE JULHO DE 2011

 

Dispõe sobre execução de serviços funerários no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

FLÁVIO BATISTA DE SOUZA, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º São exclusivos e privativos das concessionárias do serviço funerário do Município de Ferraz de Vasconcelos, quanto aos óbitos ocorridos dentro da área territorial do Município os seguintes serviços:

 

I - aquisição e fornecimento de caixões e urnas mortuárias para pessoas falecidas no Município de Ferraz de Vasconcelos, ainda que sepultadas em outro Município;

II - retirada de corpos de hospitais do Município, arrumação dos mesmos e remoção dos mortos, salvo em casos em que esta deva ser processada pelos serviços de polícia;

III - traslado de corpos para sepultamento nos cemitérios do município de Ferraz de Vasconcelos, ainda que em cemitério particular;

IV - transporte de flores nos cortejos fúnebres;

V - instalação e ornamentação de câmeras mortuárias;

VI - fornecimento de todos os artigos próprios de sua atividade funerária, bem como de aparelhos de ozona quando indispensável;

VII - cortejo e transporte fúnebre, observadas as exigências legais por ruas e estradas do Município de Ferraz de Vasconcelos para outro;

VIII - providências junto ao Cartório de Registro Civil e cemitérios, divulgação do falecimento, assistência à família enlutada e outros serviços correlatos;

IX - colaboração direta com as autoridades públicas administrativas e policiais, em casos de acidentes, tragédias e qualquer calamidade pública, que resulte em morte de pessoas;

X - outras atividades de serviço ou de comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da concessão.

 

Parágrafo único. Em casos em que o falecido seja beneficiário de plano de assistência funerária ou correlato, os procedimentos administrativos, bem como aqueles relacionados nos incisos I a X deste artigo somente poderão ser realizados pelas concessionárias do serviço funerário do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 2° São privativos das concessionárias os serviços ligados à organização e realização de funerais, ficando expressamente proibida a execução destes serviços por outras empresas ou concessionárias quanto aos óbitos ocorridos no âmbito do território do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 3° Os serviços funerários realizados no Município de Ferraz de Vasconcelos de pessoas falecidas em outros municípios, exceto os relativos e específicos a enterro nos cemitérios municipais e particulares, somente serão levados a efeito pelas concessionárias do serviço funerário de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 4° É facultada a utilização dos serviços funerários de outras localidades ainda que o óbito ocorra no perímetro territorial de Ferraz de Vasconcelos, quando concomitantemente o velório, sepultamento e demais serviços funerários venham a ser prestados em outro Município.

  

Parágrafo único. A liberação para transporte intermunicipal de corpo somente se dará com a presença de um familiar contratante dos serviços funerários e apresentação de nota fiscal correspondente expedida pela empresa interessada.

 

Art. 5° As funerárias de outras localidades poderão realizar remoções para pronto sepultamento no Município de Ferraz de Vasconcelos, desde que o óbito tenha ocorrido fora dos limites territoriais, porém, deverão cientificar previamente as concessionárias locais e as administrações dos cemitérios locais, recolhendo-se as taxas pertinentes.

 

Art. 6° Demais serviços funerários que não sejam os traslados intermunicipais continuarão sendo executados exclusivamente pelas concessionárias do serviço funerário de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 7° O atestado de óbito dos corpos trasladados deverá obrigatoriamente ser registrado nas concessionárias do serviço funerário de Ferraz de Vasconcelos e encaminhado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a expedição da respectiva Certidão de óbito.

 

Art. 8° Os infratores aos dispositivos estabelecidos neste Decreto estarão sujeitos as sanções administrativas e judiciais cabíveis.

 

Art. 9° Deverão ser oficiados dos termos deste Decreto, as empresas concessionários que exploram o serviço funerário de Ferraz de Vasconcelos, o Cartório de Registro Civil, os Hospitais do Município, a administração do velório municipal e cemitérios municipais e particulares.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 4 de julho de 2011.

 

 

FLÁVIO BATISTA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

FLAVIO HENRIQUE MORAES

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

 

 

JOSIAS ALVES GENUÍNO

Secretário Municipal de Serviços Urbanos

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração- Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.