LEI COMPLEMENTAR N° 252, DE 26 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre a criação de Secretaria e dá outras providencias correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de serviços Urbanos, que passa a integrar a Administração Pública Direta do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos tem por competência:

 

I – manter e conservar os próprios municipais, as edificações e as instalações para prestação de serviços à comunidade;

II – promover e supervisionar os serviços de construção de estradas vicinais, caminhos municipais, vias municipais, obras de aterro e terraplanagem;

III – promover a execução de obras de manutenção de saneamento básico a cargo do Município;

IV – promover a execução de serviços de manutenção de vias públicas e de estradas rurais;

V – supervisionar a administração dos cemitérios municipais, propondo medidas para a sua utilização racional, de modo a evitar problemas de saturação;

VI – administrar os serviços de coleta de lixo em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, hospitais e os serviços de varrição e limpeza pública e destinação final do lixo;

VII – empreender estudos técnicos, visando a melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação final do lixo;

VIII – providenciar medidas adequadas para a eliminação do lixo, considerando os preceitos da higiene e saúde pública;

IX – incentivar e apoiar a reciclagem de materiais;

X – Coordenar, planejar e elaborar as operações de Defesa Civil com projetos e dados técnicos que possibilitem a previsão e o controle de eventos danosos a população;

XI – articular-se com órgão Municipal de Defesa Civil;

XII – promover o apoio técnico e administrativo a Comissão Municipal de Defesa Civil;

XIII – desempenhar outras atividades afins.

 

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Servidores, os cargos constantes do Anexo I, que se destinam a Direção e Chefia da unidade administrativa criada por esta Lei, que são de provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com seus respectivos quantitativos e referencia de vencimentos.

 

Parágrafo único. O conjunto de atribuições dos cargos criados por esta Lei, constará em decreto específico para esse fim.

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas administrativas e orçamentárias necessárias ao pleno cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações própria do orçamento, suplementadas quando necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 26 de maio de 2011.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal da mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

  

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.