
LEI COMPLEMENTAR N° 253, DE 26 DE MAIO DE 2011
(Revogada pela Lei Complementar n° 314 de 2016)
Dispõe sobre criação de Secretaria e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, que passa a integrar a Administração Pública Direta do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana tem por competência:
I – promover a cidadania e a inclusão social por meio da universalização do acesso aos serviços públicos de transporte coletivo e do aumento da mobilidade urbana;
II – promover o aperfeiçoamento institucional, regulatório e da gestão no setor;
III – coordenar ações para a integração das políticas da mobilidade e destas com as demais politicas de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente;
IV – estimular a participação cidadã, tanto dos movimentos populares, quanto da sociedade civil organizada, fomentando o efetivo controle social das politicas públicas de mobilidade;
V – promover condições de acessibilidade dos cidadãos aos bens e serviços essenciais, ao trabalho, à moradia e ao lazer;
VI – promover a ampliação da segurança e da qualidade de vida através do aumento da mobilidade e de acessibilidade de todas as pessoas, principalmente das mais carentes e/ou com mobilidade reduzida;
VII – incentivar a implantação de politicas para pessoas com restrição de mobilidade, adaptando os sistemas de transporte, considerando-se o principio de acesso universal à cidade;
VIII – incentivar a implantação de sistemas estruturais de transporte de grande e média capacidade em corredores próprios nas cidades de médio e grande porte e nas Regiões Metropolitanas;
IX – Coordenar os serviços de transito e executar a fiscalização do trafego sob responsabilidade do Município, em coordenação com os órgãos competentes do Estado;
X – priorizar os investimentos no sistema viário urbano e interurbano onde houver prioridade aos modos coletivos e os não motorizados;
XI – manter e conservar os próprios municipais, as edificações e as instalações para prestação de serviços à comunidade;
XII – zelar pelo bom uso de equipamentos municipais e pelo bem estar das pessoas em consonância com os órgãos de segurança do estado;
XIII – exercer a fiscalização e o controle do transporte coletivo, sob responsabilidade do Município;
XIV - exercer a fiscalização e o controle nos veículos destinados ao transporte de passageiro (táxi) e de transporte escolar;
XV – desempenhar outras atividades afins;
XVI – realizar outras atividades relacionadas com a missão e proteção de defesa e proteção de pessoas e de bens.
Art. 2º Ficam criados no Quadro de Servidores, os cargos constantes do Anexo I, que se destinam a Direção e Chefia da unidade administrativa criada por esta Lei, que são de provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com seus respectivos quantitativos e referencia de vencimentos.
Parágrafo único. O conjunto de atribuições dos cargos criados por esta Lei, constará em decreto específico para esse fim.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas administrativas e orçamentárias necessárias ao pleno cumprimento desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações própria do orçamento, suplementadas quando necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 26 de maio de 2011.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal da mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.