
LEI COMPLEMENTAR N° 255, DE 26 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre criação de Secretaria e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Comunicação Social que passa a integrar a Administração Pública Direta do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Comunicação Social tem por competência:
I - Programar, organizar, executar e acompanhar a política do Governo Municipal, relativa ao desempenho, expansão, desenvolvimento e planejamento das atividades ligadas a comunicação social, e das demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência;
II - promover a divulgação sistemática dos planos governamentais e das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal;
III - prestar especial assistência ao Gabinete do Prefeito nos assuntos referentes à divulgação e comunicação social;
IV - formular diretrizes gerais para estabelecimento de adequada política de Comunicação Social do Poder Executivo;
V - manter permanente comunicação com os demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo, visando à captação jornalística de dados e notícias e sua elaboração em forma final de texto, para distribuição da matéria assim preparada aos veículos de comunicação social;
VI - planejar e coordenar campanhas para esclarecimento do público em geral, quanto a metas, programas, planos, projetos e ações governamentais, contratando empresas especializadas em marketing e propaganda devidamente regulamentadas por Lei;
VII - assessorar os Órgãos do Poder Executivo nos seus pronunciamentos e contatos com os veículos de comunicação social, dentro da política global do Governo;
VIII - estabelecer diretrizes específicas visando assegurar a uniformidade e a compatibilidade temática das matérias destinadas à divulgação, provenientes dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
IX - executar outras atividades correlatas, indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 2º Ficam criados no Quadro de Servidores, os cargos constantes do Anexo I, que se destinam a Direção e Chefia da unidade administrativa criada por esta Lei, que são de provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com seus respectivos quantitativos e referência de vencimentos.
Parágrafo único. O conjunto de atribuições dos cargos criados por esta Lei, constará em decreto específico para esse fim.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas administrativas e orçamentárias necessárias ao pleno cumprimento desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações própria do orçamento, suplementadas quando necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 26 de maio de 2011.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal da mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.