LEI COMPLEMENTAR N° 263, DE 1º DE MARÇO DE 2012

Institui a Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do Município, em especial ao que se refere:

 

I - aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;

II - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;

III - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

IV - ao associativismo e às regras de inclusão;

V - A incentivo à geração de empregos;

VI - A incentivo à formalização de empreendimentos.

 

Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com a seguinte competência:

 

I - coordenar a Sala do Empreendedor, que abrigará os Comitês criados para implantação desta Lei;

II - gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos dispositivos desta Lei;

III - coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõem a Sala do Empreendedor;

IV - revisar os valores expressos em moeda nesta Lei.

 

Art. 3º Para as hipóteses não contempladas neste dispositivo legal, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/2006 e Decreto Estadual n° 52.228 de 05.10.2007.

 

CAPITULO II

O PEQUENO EMPRESÁRIO, A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Seção I

Do Pequeno Empresário

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário ou empresário individual nos moldes da Lei Federal n° 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que na forma da Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/2006, aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

Parágrafo único. Não poderá enquadrar-se como empresário individual nos moldes do caput do art. 1º a pessoa natural que:

 

I - possua outra atividade econômica;

II - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.

 

Art. 5º O empresário individual nos moldes do caput do art. 1º, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão "Microempresa" ou a abreviação "ME".

 

Seção II

Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei Federal n° 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

 

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano- calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

 

§ 1° Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 

§ 2° Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do § 4º do artigo 3º, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPITULO III

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

Art. 7º A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

 

Art. 8º A Administração Municipal, poderá, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário. 

 

Art. 9º Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor com a seguinte competência:

 

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicações oficiais;

II - orientar o contribuinte nas seguintes situações:

 

a) na solicitação de Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;

b) na solicitação do Alvará de Funcionamento;

c) na solicitação de certidões de regularidade fiscal e tributária;

d) sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas.

 

§ 1° Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.

 

§ 2° Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

Art. 10. A Administração Municipal poderá instituir o Alvará de Funcionamento/Digital, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

 

§ 1° O alvará previsto no caput não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em Lei Complementar.

 

§ 2° O pedido de ''Alvará de Funcionamento" deverá ser precedido da expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, emitido pela Sala do Empreendedor.

 

§ 3° O formulário de aprovação prévia fica disponibilizado no site do município ou na Sala do Empreendedor.

 

Art. 11. Os órgãos e entidades competentes definirão, em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo acima torna o alvará válido até a data da definição.

 

Art. 12. Constatada a inexistência de "habite-se", o interessado será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido de "habite-se" ou laudo de estabilidade, caso já tenha projeto aprovado.

 

Parágrafo único. O "habite-se" ou laudo de estabilidade será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos no caput, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado.

 

Art. 13. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município ou a terceiros os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância da Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo a que define os crimes contra a ordem tributária.

 

Art. 14. O Alvará de Funcionamento será cassado se:

 

I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.

 

Art. 15. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com Alvará de Funcionamento Especial, emitido pela Sala do Empreendedor.

 

CAPITULO IV

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

 

Seção I

Para optantes do Simples Nacional

 

Art. 16. Ficam mantidos pelo Poder Público Municipal todos os benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, formalizados até a data de publicação desta Lei.

 

Art. 17. As microempresas e empresas de pequeno porte definidas no capítulo II, enquadradas na Lei Federal n° 123/2006 e optantes pelo Simples Nacional, mediante requerimento, ficam isentas do pagamento das seguintes taxas:

 

I - de licença de localização;

II - de licença de funcionamento, inclusive para funcionamento em horário especial;

III - de serviço pela expedição do alvará de funcionamento;

IV - de fiscalização para concessão de licença para publicidade.

 

Parágrafo único. A isenção da taxa de fiscalização para concessão de licença para publicidade é limitada à fachada da empresa, obedecidos os regulamentos próprios.

 

Art. 18. Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal n° 123/2006, aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.

 

Parágrafo único. Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na Lei Complementar Federal n° 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.

 

Art. 19. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

 

§ 1° No caso dos serviços previstos no § 2º do artigo 6º da Lei Complementar Federal n° 116 de 31/07/2003, prestados por microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar Federal n° 123/2006.

 

§ 2° Para as hipóteses de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, poderá o Poder Público Municipal, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do ISSQN devido por microempresa e empresa de pequeno porte, enquadradas na Lei Complementar Federal n° 123/2006 e que aufiram receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme disposto nos §§ 18 e 19, inciso II, do § 14 do artigo 18 da referida Lei Complementar Federal, e atendidas as exigências definidas pelo respectivo Comitê Gestor.

 

Seção II

Para não optantes do Simples Nacional

 

Art. 20. Serão aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal n° 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais especificados nesta Lei Complementar.

 

Art. 21. Fica estabelecido o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas, relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e taxas de competência do Município de Ferraz de Vasconcelos - SP.

 

Parágrafo único. No caso de início de atividades dentro do próprio ano, o limite de receita será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, descontadas as frações de meses.

 

Art. 22. A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa, na forma do capítulo II, poderá optar pela sua inscrição no regime de que trata esta Seção, no prazo a ser estabelecido em regulamento.

 

Art. 23. As pessoas jurídicas enquadradas no capítulo II, terão o direito de recolher o ISSQN, com redução do valor efetivamente devido, observados os prazos, forma e condições estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo único. A redução do valor do ISSQN será proporcional à receita bruta anual obtida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, respeitados os seguintes limites:

 

Receita anual:

 

Descontos no valor do ISSQN devido:

 

a) até R$ 36.000,00 = 100%;

b) R$ 36.000,01 a R$ 100.000,00 = 80%;

c) R$ 100.000,01 a R$ 170.000,00 = 60%;

d) R$ 170.000,01 a R$ 240.000,00 = 40%.

 

Art. 24. No primeiro ano de atividade o contribuinte poderá enquadrar-se imediatamente no regime desta Lei Complementar, com base na receita anual prevista, em conformidade com o disposto no capítulo II e, para o exercício seguinte, o enquadramento dar-se-á com base na receita anual efetiva, apurada ao final do primeiro ano imediatamente anterior de atividade.

 

Art. 25. O enquadramento da empresa no tratamento diferenciado de que trata esta seção, será efetuado mediante declaração de sua opção pelo regime, contendo no mínimo:

 

I - nome e identificação da pessoa jurídica e de seus sócios;

II - valor da receita bruta;

III - número de inscrição no cadastro fiscal mobiliário;

IV - declaração expressa, sob as penalidades do art. 299 do Código Penal, de que preenche os requisitos e condições desta Lei Complementar;

V - firma reconhecida do representante legal da empresa;

VI - certidão negativa de débitos.

 

Art. 26. O ISSQN devido pelas empresas optantes do regime diferenciado será recolhido mensalmente, pelo regime de estimativa, cujo valor será fixado pela Fiscalização de Rendas Mobiliárias, com base:

 

I - em dados declarados pelo contribuinte;

II - outros elementos informativos.

 

Parágrafo único. Terminado o exercício anual civil, ou o período para o qual se fez a estimativa, ou ainda suspensa por qualquer motivo a aplicação do sistema de que trata esta Lei Complementar, será apurado o preço efetivo cobrados pelos serviços prestados e o montante do ISSQN real e efetivamente devido pelo contribuinte optante.

 

Art. 27. Findos os períodos aludidos no art. 24, e havendo diferença entre a receita efetiva dos serviços e a receita estimada, a respectiva diferença do imposto devido deverá ser recolhida pelo contribuinte-optante do regime diferenciado, sob pena de exclusão do Sistema e cobrança do tributo na forma do Código Tributário Municipal - CTM.

 

Parágrafo único. Quando a diferença do imposto mencionada no caput for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder a compensação do seu montante nos valores estimados para o exercício seguinte, ou efetuar a sua restituição na forma do CTM.

 

Art. 28. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade fiscal competente, ser feito individualmente por atividade ou grupo de atividades.

 

Art. 29. A Administração Tributária Municipal poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender o regime de estimativa, de modo geral, individual ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.

 

Art. 30. A Administração Tributária notificará as empresas optantes do seu enquadramento no regime de estimativa e do montante do tributo estimado no regime diferenciado, na forma, prazo e condições regulamentares.

 

Art. 31. A escrituração de documentos fiscais dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa de que trata esta Lei Complementar, será estipulada através de regulamento.

 

Art. 32. A opção pelo regime de que trata esta Lei Complementar dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 33. Não poderá optar pelo regime diferenciado, a pessoa jurídica:

 

I - Que na condição de microempresa tenha auferido, no ano calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 360.000,00;

II - cuja atividade esteja vedada, conforme o artigo 17 da Lei Complementar Federal n° 123/2006;

III - que tenha incentivos fiscais.

 

Art. 34. A exclusão do regime diferenciado será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ao Fisco ou, de ofício, pelo Fisco com comunicação ao contribuinte.

 

Art. 35. A exclusão da pessoa jurídica do regime diferenciado dar-se-á:

 

I - por opção da empresa;

II - obrigatoriamente, de ofício pela autoridade fiscal, quando incorrer em qualquer das situações excludentes constantes dos artigos 33 e 36.

 

§ 1° A microempresa que ultrapassar no ano calendário imediatamente anterior o limite de receita bruta correspondente, será excluída do regime diferenciado.

 

§ 2° Na hipótese do inciso I, a exclusão ocorrerá na data em que o fisco tomar ciência do comunicado formal por parte da empresa.

 

§ 3° Na hipótese do inciso II e do § 2º, a comunicação deverá ser efetuada:

 

a) até o último dia do mês de janeiro do ano calendário subsequente àquele em que se deu o excesso da receita bruta;

b) até o último dia útil do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, e na hipótese dos demais incisos do art. 33.

 

Art. 36. A exclusão dar-se-á ainda, de ofício, quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

 

I - será obrigatória, na forma do inciso II deste artigo e do art. 36, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;

II - Havendo embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimada, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio policial, nos termos do art. 200 do Código Tributário Nacional - CTN;

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - prática reiterada de infração à legislação tributária;

V - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VI - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva;

VII - não efetuar o regular pagamento do ISSQN devido;

VIII - não cumprimento das obrigações acessórias legalmente exigíveis.

 

Art. 37. A exclusão, de ofício, dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.

 

Parágrafo único. Será facultada a permanência da empresa, no regime diferenciado, mediante comprovação da quitação do tributo devido no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do ato declaratório de exclusão.

 

Art. 38. A pessoa jurídica excluída do regime diferenciado sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, na forma do CTM.

 

Art. 39. A inscrição no regime diferenciado veda para a empresa optante a obtenção de outros incentivos fiscais.

 

Art. 40. Os impostos atrasados devidos no regime de que trata esta Lei Complementar não poderão ser objeto de parcelamento, salvo os débitos existentes até a data de opção ao regime diferenciado.

 

Art. 41. A empresa inscrita no regime diferenciado apresentará anualmente declaração simplificada ao fisco municipal, que será entregue até o último dia do mês de maio do ano subsequente ao de sua opção, conforme forma e modelo instituídos por Regulamento.

 

Art. 42. Os valores de que trata o capítulo II serão corrigidos pelos índices oficiais.

 

Art. 43. Ficam excluídos do regime diferenciado o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU, a Contribuição de Melhoria e as taxas de serviços urbanos.

 

Art. 44. A empresa inscrita no regime diferenciado, fica isenta do pagamento das seguintes taxas:

 

I - de licença de localização;

II - de licença de funcionamento, inclusive para funcionamento em horário especial;

III - de serviço pela expedição do alvará de funcionamento;

IV - de fiscalização para concessão de licença para publicidade.

 

Parágrafo único. A isenção da taxa de fiscalização para concessão de licença para publicidade é limitada à fachada da empresa, obedecidos os regulamentos próprios.

 

Art. 45. A empresa inscrita no regime diferenciado, deverá comunicar a perda da sua condição de Microempresa - ME à fiscalização municipal, no prazo fixado em regulamento, sob pena de multa de 50% do imposto devido.

 

Art. 46. Aplicam-se à ME optante do regime diferenciado, no que couber, as demais normas da legislação tributária municipal.

 

Art. 47. A Sala do Empreendedor, prevista nesta Lei, deverá fornecer todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às microempresas e empresas de pequeno porte nela enquadradas podendo, ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor.

 

Art. 48. O Poder Público Municipal poderá instituir documento único de arrecadação.

 

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Seção I

Acesso às Compras Públicas

 

Art. 49. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

 

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;

III - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais;

IV - o apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.

 

Art. 50. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá:

 

I - instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte, a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.

 

Art. 51. A Administração Municipal deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte, locais no processo licitatório.

 

Art. 52. Para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à microempresa e à empresa de pequeno porte a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.

 

Art. 53. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura do contrato ou instrumento equivalente. 

 

§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e apresentação da devida comprovação desses atos.

 

§ 2° A não regularização dos documentos, no prazo previsto no § 1º, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei n° 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

Art. 54. A empresa vencedora da licitação deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1° A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

 

§ 2° É vedada à Administração Pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

 

Art. 55. Nas subcontratações de que trata o art. 54, observar-se-á o seguinte:

 

I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

II - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

Art. 56. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.

 

§ 2° Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

Art. 57. Para efeito do disposto no art. 56, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;

II - Na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 56, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 56, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta (LC 123/2006, art. 45, Inciso III).

 

§ 1° Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

I - inviabilidade de nova subcontratação;

II - a Administração Pública Municipal parcela subcontratada à empresa;

III - demonstrada a nos termos do inciso deverá transferir a contratada.

 

§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 

 

§ 3° No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

 

Art. 58. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Art. 59. A Administração Municipal dará prioridade ao pagamento às microempresas e empresas de pequeno porte para os itens de pronta entrega.

 

Art. 60. Não se aplica o disposto nos artigos 49 a 57 desta Lei Complementar quando:

 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Seção II

Estímulo ao Mercado Local

 

Art. 61. Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

CAPITULO VI

DAS RELAÇÕES DO TRABALHO

 

Seção I

Da Segurança e da Medicina do Trabalho

 

Art. 62. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

 

Art. 63. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Hospitais, Centros de Saúde e Centros de Referência do Trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes de trabalho.

 

Art. 64. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades e Associações Comerciais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa:

 

I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV - da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho";

V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

 

Art. 65. O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no Art. 64, também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

 

I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;

IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

 

Seção II

Do Acesso à Justiça do Trabalho

 

Art. 66. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 67. A fiscalização municipal nos aspectos, tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 1° Nos moldes do caput, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

 

§ 2° Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta.

 

CAPITULO VIII

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 68. A Administração Pública Municipal poderá estimular a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

 

§ 1º O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

 

§ 2º É considerada sociedade cooperativa, para efeitos desta Lei, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal.

 

Art. 69. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e poderá incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 70. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):

 

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

V - apoio aos servidores públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

VI - cessão de bens e imóveis do Município;

VII - isenção do pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.

 

Art. 71. A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.

 

Art. 72. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas.

 

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 73. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual, um percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementar aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 74. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar:

 

I - a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região;

II - a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região;

III - a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 75. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio da Sala do Empreendedor.

 

§ 1º Por meio do Comitê a que se refere o caput, a Administração Pública Municipal poderá disponibilizar as informações necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

 

§ 2° Poderão, também, ser divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

 

§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.

 

Art. 76. A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias, que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município, junto aos estabelecimentos bancários ou cooperativas de crédito, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

 

Art. 77. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado, através de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho - SERT, aqui atuando como Órgão gestor do Fundo de Investimentos de Crédito Popular de São Paulo - Banco do Povo Paulista, destinado à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal ou informal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei Estadual n° 9.533, de 30 de abril de 1997, e no Decreto Estadual n° 43.283, de 3 de julho de 1998.

 

CAPITULO X

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 78. Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei Federal n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

VI - incubadora de empresas: mecanismo que estimula a criação e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica ou de setores tradicionais da economia, por meio da formação complementar do empreendedor em seus aspectos técnicos e gerenciais e que, além disso, facilita e agiliza o processo de inovação tecnológica nas empresas incubadas, contando com espaço físico para alojar temporariamente micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, e oferecendo a esses empreendimentos serviços, facilidades e meios de interação com instituições de ensino e pesquisa;

VII - parque tecnológico: organização gerida por especialistas cujo principal objetivo é aumentar a riqueza da comunidade, através da cultura da inovação e da competitividade das empresas e instituições que lhe estão associadas;

VIII - condomínio empresarial: edificação ou conjunto de edificações destinados a atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.

 

Seção II

Do Apoio à Inovação

 

Subseção I

Da Gestão da Inovação

 

Art. 79. O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico, o acompanhamento dos programas de tecnologia e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação todos de interesse do Município e vinculados ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.

 

Parágrafo único. A comissão referida no caput será constituída por representantes, titular e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.

 

Subseção II

Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica

 

Art. 80. O Poder Público Municipal poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa - FMIT-MPE, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

 

§ 1º Os recursos que compõem o FMIT-MPE serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para criar, expandir e consolidar órgãos ou instituições de natureza pública ou privada que tenham entre seus objetivos estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação para elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, por meio da inovação tecnológica de processos e produtos.

 

§ 2º Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT- MPE para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.

 

§ 3º Constituem receita do FMIT-MPE:

 

I - dotações consignáveis no orçamento geral do Município;

II - dos encargos cobrados das empresas Fundo de Desenvolvimento Industrial do

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento;

IV - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT;

VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;

IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;

X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 81. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e às normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhado até 60 (sessenta) dias úteis após a sua instalação.

 

Art. 82. O FMIT poderá conceder recursos financeiros através das seguintes modalidades de apoio:

 

a) bolsas de estudo para estudantes graduados;

b) bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do ensino médio e universitários;

c) auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós-graduandos;

d) auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;

e) auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos organizados por instituições e entidades, desde que vinculados ao estímulo e à promoção do desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

f) auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de laboratório e construção de infraestrutura técnico-científica, de propriedade do Município.

 

II - Recursos beneficiárias do Município.

 

Art. 83. Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito técnico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica.

 

Art. 84. Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.

 

Art. 85. Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ou jurídicas que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da cidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.

 

Art. 86. A concessão de recursos do FMIT poderá ocorrer das seguintes formas:

 

a) apoio financeiro reembolsável;

b) apoio financeiro não-reembolsável;

c) financiamento de risco;

d) participação societária.

 

Art. 87. Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.

 

Art. 88. Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.

 

Art. 89. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular perante o Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já aprovados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 90. O Poder Público Municipal poderá indicar a Secretaria Municipal que será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.

 

Subseção III

Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação

 

Art. 91. O Poder Público Municipal poderá divulgar anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.

 

§ 1º Os recursos referidos no caput poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos, cobrir gastos com divulgação e orientação destinadas a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos e servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.

 

§ 2º O Poder Público Municipal poderá criar por si, ou em conjunto com entidade que vier a designar, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários.

 

§ 3º O serviço referido no caput compreende a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte, a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las, o apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos, o recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios e a promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.

 

Subseção IV

Dos Incentivos Fiscais à Inovação

 

Art. 92. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover desoneração de tributos municipais, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.

 

§ 1º A desoneração referida neste artigo terá a forma de crédito fiscal, cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% (cinquenta por cento) dos tributos municipais devidos.

 

§ 2º Poderão ser depreciados, na forma da legislação vigente, os valores relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas     e equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual.

 

§ 3° As medidas de desoneração fiscal previstas poderão ser usufruídas desde que:

 

I - o contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal de sua intenção de se valer delas;

II - o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.

 

§ 4º Para fins da desoneração indicada, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.

 

Subseção V

Do Ambiente de Apoio à Inovação

 

Art. 93. O Poder Público Municipal poderá manter programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da Municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.

 

§ 3º A Prefeitura Municipal poderá manter, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.

 

§ 4º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica e independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica.

 

§ 5º Findo o prazo mencionado no § 4º, as empresas participantes deverão transferir-se para área de seu domínio, ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal, observando-se a preferência de ocupação por empresas egressas de incubadoras do Município.

 

Art. 94. O Poder Público Municipal poderá criar minis distritos industriais, em locais a ser estabelecidos por Lei Complementar, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.

 

§ 1º As indústrias que se instalarem nos minis distritos do Município terão direito a isenção por dois anos do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), assim como das taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo prazo.

 

§ 2º As indústrias que se instalarem nos minis distritos do Município serão beneficiadas pela execução, no todo ou em parte, de serviços de terraplenagem e infraestrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições.

 

Art. 95. Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de:

 

I - Isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), pelo prazo de 15 (quinze) anos, incidente sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário;

II - isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;

III - isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;

IV - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o valor da mão- de-obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2% (dois por cento);

V - isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 15 (quinze) anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.

 

Parágrafo único. Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.

 

Art. 96. O Poder Público Municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.

 

§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal utilizará instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

 

§ 2º Para receber os benefícios referidos no caput, o Parque Tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:

 

I - ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades previstas no § 1º;

II - possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico;

III - apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica;

IV - apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais;

V - demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação às atividades principais do Parque;

VI - demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras e/ou outras instituições de apoio às atividades empresariais.

 

§ 3º O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:

 

I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;

II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.

 

CAPITULO XI

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 97. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 98. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

 

§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

 

§ 2º O estímulo a que se refere o caput compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

 

§ 3º Com base no disposto no caput, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB, Associação Comercial e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.

 

CAPITULO XII

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

 

Art. 99. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, desde que seguidos os preceitos legais, que visem a melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento e outras atividades rurais de interesse comum.

 

§ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.

 

§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio econômicos, com o objetivo de promover a auto sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

 

§ 4° Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

 

CAPITULO XIII

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 100. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.

 

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput: 

 

I - Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;

II - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.

 

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público e particular, ações de capacitação de professores e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

 

§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:

 

a) sejam profissionalizantes;

b) beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;

c) estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município.

 

Art. 101. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular, e as ações de capacitação de professores.

 

Art. 102. Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless12 (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.

 

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

 

Art. 103. O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

 

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput, a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet, o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação, a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas, a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet, a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias, o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

Art. 104. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

 

I - ser constituída e gerida por estudantes;

II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

V - Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

CAPÍTULO XIV

DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

 

Art. 105. As empresas instaladas no Município poderão em Lei, quando de pelo menos 5 usufruir de incentivos fiscais e tributários definidos comprometerem-se formalmente com a implementação (cinco) das seguintes medidas: 

 

I - preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais;

II - contratação preferencial de moradores locais como empregado;

III - reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física;

IV - reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinquenta) anos;

V - disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Município;

VI - manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do Município;

VII - adoção de atleta morador do Município;

VIII - oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 30 (trinta) empregados;

IX - decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do Município;

X - exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do Município de importância para a economia local;

XI - curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;

XII - curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;

XIII - manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 (trinta) funcionários;

XIV - oferecimento uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança,...) encenados por artistas locais;

XV - premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, pela promoção da reciclagem e pela coleta seletiva;

XVI - proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto;

XVII - apoio a profissionais da empresa "palestrantes voluntários" nas escolas do Município;

XVIII - participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas de crédito de carbono;

XIX - apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e solidário;

XX - ações de preservação/conservação ambiental (Programa Selo Verde).

 

§ 1º As medidas relacionadas nos incisos que integram este artigo, deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano após o início das operações da empresa no Município.

 

§ 2º O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa, e concordância documentada da Prefeitura Municipal.

 

Art. 106. O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição do Comitê Gestor, ou por instância por ele delegada.

 

Art. 107. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 108. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 109. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 110. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 1º de março de 2012.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

CLAÚDIO ROBERTO RAMOS

Secretário Municipal de Ind. Com. Ciências e Tecnologia

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal da mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.