DECRETO N° 5.963, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre cancelamento dos restos a Pagar Inscritos em 31 de Dezembro de 2012, e em exercícios anteriores, dando outras providencias.

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E À VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO PROTOCOLIZADO Nº 15.748/2017;

 

CONSIDERANDO QUA A UNIÃO EM SEU DECRETO Nº 93.872 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986, DISPÕE A UNIFICAÇÃO DOS RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO NACIONAL, ATUALIZA E CONSOLIDA E LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, ESTABELECE NO SEU ART. 70 QUE:

 

“Art. 70 – PRESCREVE EM CINCO ANOS A DIVIDA PASSIVA RELATIVA AOS RESTOS PROCESSADOS E NO ART. 68 – ESTABELECE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS ATE 31 DE DEZEMBRO DO EXERCICIO SEGUINTE.”

 

CONSIDERANDO QUE A APROVAÇÃO DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO, LEI FEDERAL Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002, TRATA DA MESMA MATERIA DA PRESCRIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INCORPORANDO-A AO TEXTO NORMATIVO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I QUE ESTABELECE:

 

“Art. 206, PRESCREVE (...) §5º EM CINCO ANOS (...)

I – A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIVIDAS LIQUIDAS CONSTANTE DE INSTRUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULAR.”

 

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM APROVAR POR MEIO DECRETO O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PRESCRITOS CONFORME EXPOSTO NOS CONSIDERADOS ANTERIORES;

 

CONSIDERANDO FINALMENTE QUE É PRECISO VERIFICAR SE OCORREU QUALQUER INTERRUPÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Os órgãos e unidades orçamentários do Poder Executivo Municipal, constante do Orçamento Fiscal deverão cancelar, integralmente os restos a pagar não processados inscritos no exercício de 2012 e em exercícios anteriores, referente a saldo de licitação não utilizados pelo município, constante do anexo e este ato normativo que não tiveram sido pagos até aquela data.

 

§1º Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dividas empenhadas inscritas em restos a pagar processados identificados no presente Decreto deverão comprovar a interrupção do prazo prescricional ate o prazo estipulado neste artigo.

 

§2º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste decreto, poderá ser atendido à conta de Dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de Crédito Adicional aberto para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da divida, com fundamento no art. 37 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 62.115 de 12 de janeiro de 1968.

 

Art. 2º Fica desde já notificado todos os credores constante do rol do anexo do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de ate 15 (quinze) dias a contar da sua publicação, requerer junto à Secretaria Municipal de Fazenda o Direito ao pagamento.

 

Art. 3º Fica fazendo parte integrante deste Decreto, o Anexo único no qual descrimina o Rol dos Restos a Pagar do Exercício.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Palácio da Uva Itália, 8 de dezembro de 2017.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

SILVANA FRANCINETE DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

DECIO MARTINS DIAS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.