LEI Nº 777, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970

 

Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

TÍTULO I

Dos princípios Portadores da Ação Administrativa

 

Art. 1º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade bem como a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

 

Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

 

I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

II - Plano Plurianual de Investimentos;

III - Programa Anual de Trabalho;

IV - Orçamento-Programa;

V - Programação Financeira Anual da Despesa.

 

Art. 3º As atividades da administração municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

 

Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

 

Art. 5º A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

 

Art. 6º A administração municipal, além dos controles formais concernentes a obediências a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

 

Art. 7º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

 Art. 8º Para a execução desses programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

 

Art. 9º A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

 

Art. 10. A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores evitando o crescimento do seu quadro de pessoal através de seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a funções superiores.

 

Art. 11. Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

TÍTULO II

Da Estrutura

 

Art. 12. A estrutura administrativa da Prefeitura compõem-se dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria;

II – Conselhos e Comissões;

III - Procuradoria;

IV – Departamento de Finanças;

V – Departamento de Administração;

VI – Departamento de Obras e Serviços Municipais;

VII – Departamento de Educação e Cultura.

 

TÍTULO III

Da Competência

 

Art. 13. A Secretaria é o órgão de assessoramento do Prefeito nos assuntos administrativos, centralizando ainda a execução das atividades de pessoal, material, expediente e comunicações, arquivo, transporte, zeladoria e de relações públicas.

 

Art. 14. A Procuradoria é o órgão responsável pelas atividades de consultoria aos assuntos jurídicos de Prefeitura, arrecadação judicial da dívida ativa, redação de normas legais, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria jurídica que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo.

 

Art. 15. O Departamento de Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscalização dos contribuintes; recebimento, guarda e movimentação de valores; despesa, contabilidade e patrimônio; elaboração do orçamento e controle da sua execução, e assessoramento do Prefeito em assuntos econômico-financeiros.

 

Art. 16. O Departamento de Administração é o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no que concerne à pessoal, material, expediente, arquivo, zeladoria, transportes e serviços gerais.

 

Art. 17. O Departamento de Obras e Serviços Municipais é o órgão responsável pela execução e conservação das obras municipais; construção de estradas e caminhos municipais; abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de transportes da municipalidade; limpeza pública; mercados; feiras; cemitérios; parques e jardins; como também a fiscalização dos serviços públicos concedidos permitidos ou autorizados; a execução das atividades ligadas a estudo, projeto, administração, operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água à população e bem assim e de esgotos sanitários do Município.

 

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 18. O Regulamento Interno da Prefeitura, que discrimina a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do artigo 12, suas atribuições e respectivas subunidades administrativas, fará parte integrante desta lei.

 

Art. 19. Ficam instituídos os Conselhos e Comissões Municipais, como órgãos consultivos e de assessoramento do Prefeito, competindo-lhes também, de opinarem sobre as atividades relacionadas com o planejamento municipal.

 

§ 1º Os Conselhos e Comissões Municipais a que se refere este artigo são:

 

a) Comissão Municipal de Julgamento de Concorrência;

b) Comissão Municipal de Serviço Civil;

c) Comissão Municipal de Ensino e Cultura;

d) Conselho  Municipal de Plano Diretor;

e) Conselho Municipal de Planejamento;

f) Conselho  Municipal de Turismo;

g) Conselho Municipal de Esportes;

h) Conselho Municipal de Impostos e Taxas.

 

§ 2º As funções das Comissões e Conselhos Municipais, constam do Regulamento Interno citado no artigo 18 desta lei.

 

§ 3º O regulamento Interno, indica as composições destes órgãos, discriminando-lhes as atribuições de seus membros e as normas básicas para o seu funcionamento.

 

Art. 20. Na medida em que forem instalados os órgãos que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei, serão entintas automaticamente os atuais órgãos e respectivos cargos, ficando o Prefeito municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verba, atribuições e instalações.

 

Art. 21. O enquadramento dos atuais cargos no novo sistema de classificação, será feito de conformidade com as indicações constantes dos anexos desta lei.

 

Art. 22. As nomeações a serem feitas na forma indicada no artigo anterior, o serão a título precário, pela duração de 1 (um) ano, tornando-se definitivas somente no caso de ser verificado o total aproveitamento do pessoal reclassificado.

 

§ 1º O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão em tempo hábil para julgar o grau do aproveitamento de cada funcionário, reenquadrado por força do artigo 21 desta lei.

 

§ 2º O período de 1 (um) ano fixado por este artigo, será considerado de adaptação, equiparado ao estágio probatório previsto para os funcionários admitidos por concurso público.

 

§ 3º Os funcionários efetivos, que não forem aproveitados, a juízo da Comissão citada no parágrafo 1º deste artigo serão reconduzidos aos cargos iniciais ocupados atualmente, cargos esses que serão extintos por ocasião de vacância de seus ocupantes.

 

Art. 23. Os atuais cargos do quadro de Pessoal Fixo da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, ficam integrados num único quadro geral e classificados em padrão de conformidade com o estabelecido nos anexos desta Lei.

 

Art. 24. O pessoal compreendido no quadro geral e classificado para exercer funções remuneradas por referência, tem sua relação de direito regulada pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

 

Art. 25. Em caso de comprovada necessidade de serviço, poderá o Prefeito Municipal contratar, a título precário e por prazo não superior a 1 (um) ano, pessoal para desempenho de atribuições inerentes a cargos ou funções criadas pelo quadro Geral anexo a esta lei, e que permanecerem vagas, até seu preenchimento por concurso público.

 

Art. 26. A criação de cargos, prevista pelo quadro Geral anexo a esta lei, não implica no direito de neles ser provido o servidor que estiver exercendo a função correspondente.

 

Art. 27. Prefeito Municipal deverá encaminhar ao Legislativo o novo Regime Jurídico, constituindo o “Estatuto” dos servidores do Quadro Geral do Pessoal Fixo da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. O novo Regime Jurídico, deverá observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios e a legislação vigente.

 

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do exercício de 1971.

 

Art. 29. Esta Lei entrará eu vigor a partir de 1º de janeiro de 1971.

 

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 30 de dezembro de 1970.

 

 

JOSÉ TREVISANI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Divisão do Expediente e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Chefe da Divisão do Expediente

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.