
DECRETO Nº 5.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
Regulamenta o artigo 45 da Lei n° 2.889, de 14 de abril de 2009, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Ferraz de Vasconcelos.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO N° 240/10 – SME;
DECRETA:
Art. 1º A celebração de termos de cooperação de que trata o artigo 45 da Lei n° 2.889, de 14 de abril de 2009, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Ferraz de Vasconcelos, passa a ser regida pelas regras gerais e especificas estabelecidas neste decreto.
Art. 2º O Secretário Municipal de Planejamento poderá celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido ao interesse público.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento a instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação que tenham por objeto bens públicos que se encontrem sob sua exclusiva administração, cujos procedimentos administrativos internos, fluxos dos pedidos protocolados e atribuições das unidades competentes.
Art. 3º Os termos de cooperação deverão atender aos requisitos e normas estabelecidos neste decreto, tendo prazo máximo de validade de 3 (três) anos, contados da data de sua assinatura.
§ 1° Findo seu prazo de validade, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo as novas propostas, inclusive a apresentada pelo atual ou pelo anterior cooperante, atender integralmente o disposto neste decreto.
§ 2° Considera-se cooperante a pessoa física ou jurídica que celebra termo de cooperação com o Poder Público, desde que atendidas as disposições deste decreto.
Art. 4º O Executivo Municipal deverá designar Comissão Permanente de Proteção à Paisagem Urbana, composta por cinco (5) membros, que terá as seguintes atribuições:
I - Opinar, fundamentadamente, sobre os bens públicos que forem objeto de propostas de cooperação, atentando para suas características próprias e peculiaridades, bem como de seu entorno;
II - Analisar propostas e respectivas minutas de termos de cooperação, aprovando a que melhor atender ao interesse público, de acordo com os critérios previstos no artigo 5° deste decreto;
III - Manifestar-se sobre a possiblidade de cooperação tendo por objeto bens públicos não especificados neste decreto, mediante proposta do titular do respectivo órgão pública;
IV - Estabelecer, na análise das propostas apresentadas e atentando para as características próprias e peculiaridades do bem e de seu entrono, regras mais restritivas para o tamanho, tipo e quantidade de placas informativas de cooperação, mediante e devida justificativa técnica;
V - Solicitar, quando entender necessário, a manifestação da CPPU, bem como de outros órgãos ou entes.
§ 1° A Comissão será integrada por um (1) servidor da Secretaria de da Secretaria de Planejamento, um (1) servidor da Secretaria de Governo, um (1) servidor da Secretaria de Meio Ambiente, um (1) servidor Secretario de Industria e Comércio e um (1) membro indicado pela Associação Comercial e Industrial do Município.
§ 2° A proposta de termo de cooperação somente será submetida à autorização do Prefeito, após a anuência da Comissão
Art. 5º Em consonância com o § 1° do artigo 45 da Lei n° 2.889 de 14 de abril de 2009, deverão ser considerados, na análise das propostas de cooperação, os seguintes critérios, sem prejuízo de outros aspectos a serem também avaliados em cada caso:
I - O valor dos investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem promovidos pelo proponente;
II - Proposta de cooperação, pelo mesmo proponente, envolvendo, pelo menos, 2 (dois) bens públicos, um dos quais localizado em região mais distante do Centro ou com pouca procura para fins de cooperação;
III - Proposta de redução da área de exposição permitida nas mensagens indicativas de cooperação.
Art. 6º Incube a Secretaria Municipal de Planejamento elaborar e manter cadastro atualizado dos bens públicos sob sua administração e disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como sobre os serviços a serem prestados pelos cooperantes.
§ 1° As informações constantes do cadastro referido no “caput” deste artigo serão publicadas, no site da Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos e poderá também ser publicada na imprensa em geral.
§ 2° A critério do titular do órgão público mencionado no “caput” deste artigo, a publicação da listagem de bens disponíveis para cooperação poderá ser acompanhada de chamamento para a apresentação de propostas de cooperação por eventuais interessados no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observadas as regras previstas nos artigos 7° e 8° deste decreto, excetuado o disposto no inciso III do referido artigo 8°.
Art. 7º Tanto no caso de pessoa física quanto no de pessoa jurídica, deverá ser apresentada carta de intenção indicando o bem público objeto da proposta de cooperação, que poderá constar ou não do cadastro de bens públicos do órgão competente.
§ 1° Tratando-se de pessoa física, a carta de intenção deverá ser instruída com cópia dos seguintes documentos:
I - Documento de identidade;
II - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III - Comprovante de residência;
IV - Envelope lacrado, contendo a proposta de manutenção e/ou de realização das obras e/ou serviços, seus respectivos valores e a descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da cooperação.
§ 2° Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser instruída com cópia dos seguintes documentos:
I - Registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CPNJ;
III - Envelope lacrado, contendo a proposta de manutenção e/ou de realização das obras e/ou serviços, seus respectivos valores e a descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da cooperação.
Art. 8° A celebração dos termos de cooperação referentes a bens públicos, de que trata o artigo 7° deste decreto, observará os seguintes procedimentos:
I - O interessado deverá apresentar sua carta de intenção, conforme disposto no artigo 7° deste decreto, nos órgãos públicos municipais referidos no “caput” do artigo 2° deste decreto, sob cuja administração se encontre o bem público objeto de interesse;
II - A carta de intenção, os documentos e o envelope lacrado contendo a descrição e o valor das obras e/ou serviços serão imediatamente autuados, sendo que o envelope permanecerá lacrado e acompanhará o processo, devendo a unidade de autuação rubrica-lo e certificar seu recebimento nos autos, encaminhando-o à unidade competente, na forma a ser prevista em portaria do respectivo órgão público;
III - No prazo máximo de 10 (dez) dias, o órgão competente deverá expedir comunicado destinado a dar conhecimento público da carta de intenção, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação, a ser afixado na sede do órgão e publicado no site oficial da Prefeitura e publicado na imprensa, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outras pessoas possam manifestar seu interesse quando ao mesmo objeto e atender os requisitos do artigo 7° deste decreto;
IV - Decorrido o prazo estipulado no inciso III do “caput” deste artigo sem manifestação de outros interessados, o envelope será aberto e seu conteúdo juntado ao processo, analisando-se a viabilidade da proposta, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes;
V - Se previamente aprovada a proposta, o processo, com a minuta prévia do termo de cooperação, será encaminhado pelo titular do órgão competente à manifestação da Subcomissão prevista no artigo 4º deste decreto;
VI - Caso obtenha a anuência da Comissão, o processo será encaminhado para autorização do Prefeito e, em seguida, para assinatura do termo de cooperação pelo titular do órgão público competente. Em caso de rejeição, será determinado o arquivamento do processo;
VII - Na hipótese de haver mais de um interessado na cooperação, deverá ser apresentada a mesma documentação especificada no artigo 7° deste decreto; abertos os envelopes lacrados, será aprovada a proposta que melhor atender ao interesse público, de acordo com os critérios constantes do artigo 5° deste decreto, mediante decisão fundamentada;
VIII - Em caso de empate, a proposta será escolhida por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública, na sede do órgão, em data e horário previamente divulgados no site da Prefeitura da Cidade de Ferraz de Vasconcelos;
IX - Logos após a celebração, o termo de cooperação será publicado, na integra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura no site da Prefeitura da Cidade de Ferraz de Vasconcelos.
§ 1° Quando as propostas de cooperação envolverem projetos urbanísticos de grande vulto, a critério da Comissão, poderá consultar outros órgãos da Prefeitura da Cidade de Ferraz de Vasconcelos, que juntamente caberá definir o projeto a ser adotado, compatibilizando as propostas de acordo com o interesse público.
§ 2° Os projetos de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas e as mensagens indicativas objeto de termos de cooperação deverá ser compatíveis com os demais elementos do mobiliário urbano.
Art. 9° Nos termos do disposto no § 1° do artigo 41 da Lei n° 2.889/2009, a colocação de mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - Para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixadas à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou fração dessa área;
II - Para os canteiros centrais de vias públicas, independentemente da largura, será permitida a colocação de no máximo 1 (uma) placa indicativa para cada 1.000m (mil metros) lineares de extensão, ou fração, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixadas à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo.
§ 1° Em nenhuma hipótese, o número de placas indicativas de cooperação será superior a 10 (dez), mesmo que superada a área de 15.200m² (quinze mil metros quadrados).
§ 2° Em nenhuma hipótese, as placas indicativas de cooperação serão iluminadas.
Art. 10. Nas placas com mensagens indicativas de cooperação, as informações sobre o cooperante não poderão ultrapassar 70% (setenta por cento) do tamanho da placa, devendo o espaço restante conter os dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal.
§ 1° São consideradas informações sobre o cooperantes aquelas que o identifiquem, como o nome da empresa, razão social ou nome fantasia constante do CNPJ ou Junta Comercial, não sendo admitida a colocação do nome de seus produtos ou serviços
§ 2° Será admitida a colocação de site da empresa, desde que conste apenas seu nome, de conformidade com o disposto no § 1° deste artigo.
Art. 11. Na análise das propostas apresentadas, considerando as características próprias e peculiares do bem público e de seu entorno, a Comissão instituída pelo artigo 4° deste decreto poderá estabelecer regras mais restritivas para o tamanho, tipo e quantidade de placas informativas de cooperação, mediante a devida justificativa técnica.
Art. 12. As propostas de celebração de termos de cooperação tendo por objeto bens públicos não especificados neste decreto deverão ser submetidas à análise e anuência da Subcomissão prevista no artigo 4° deste decreto.
Parágrafo único. O tamanho de cada placa, no caso previsto no “caput” deste artigo, não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a metragem máxima de 0,24m² (vinte e quatro decímetros quadrados).
Art. 13. Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública do município e a terceiros.
Parágrafo único. Para a realização dos serviços, o órgão público competente exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
Art. 14. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.
Art. 15. Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas ser retiradas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no “caput” deste artigo ou havendo rescisão, nos termos do artigo 15 deste decreto, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 2.889/2009.
Art. 16. A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do titular do órgão público competente, em razão do interesse público.
Art. 17. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Comissão instituída pelo artigo 4° deste decreto.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 27 de dezembro de 2010.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
CARLOS ROBERTO MARQUES DA SILVA
Secretária Municipal de Planejamento
CLAUDIO ROBERTO RAMOS
Secretário Municipal de Industria e Comércio
MARIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO
Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente
MIGUEL CALDERARO GIACOMINI
Secretário Municipal de Governo
Registrado na Secretaria Municipal de Administração –Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.