
LEI Nº 1.346, DE 30 DE MAIO DE 1983
Dispõe sobre proibição de veículos nos locais que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos automotores, defronte aos templos de qualquer culto, na faixa compreendida dentro da testada do terreno que lhe pertencer.
Parágrafo único. Quando da realização de atos solenes nos templos, será permitido o estacionamento de um veículo.
Art. 2º Os dispositivos desta Lei, não se aplicam aos templos que possuam áreas destinadas ao estacionamento dentro de suas propriedades.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 30 de maio de 1983.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
Registrada no Deptº de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
EDUARDO ASPASIO
Chefe Div. Exp. Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.