LEI COMPLEMENTAR N° 281, DE 11 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até 31 de dezembro de 2012; e estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os créditos de natureza tributária e fiscal, vencidos até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa e, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:

 

I - Se pagos parceladamente, em 2 (duas) ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros devidos, nos débitos inscritos ou não em dívida ativa, desde que requerido até o dia 31 de julho de 2013;

II - Se pagos a vista até o dia 31 de julho de 2013, será concedido um desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros devidos.

 

Art. 2º O benefício fiscal previsto no inciso I do art. 1º, poderá ser formalizado por requerimento do contribuinte, a ser efetuado junto a Divisão de Dívida Ativa, com a indicação do número de parcelas, com o valor mínimo para cada parcela de R$ 20,00 (vinte reais).

 

§ 1º O benefício de que trata a presente lei complementar abrange a todos os créditos tributários e fiscais, reclamados em qualquer fase de tramitação judicial ou administrativa.

 

§ 2º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida.     

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo delega competência à Divisão de Dívida Ativa para deferir o requerimento do parcelamento apresentado pelo contribuinte.

Art. 3º Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei complementar.

 

Art. 4º O atraso superior a 60 (sessenta) dias de qualquer das parcelas emitidas na forma do art. 1º, ou como representativa das prestações objeto do parcelamento formalizado, determinará a imediata execução fiscal, bem como ensejará o retorno da dívida ao "status quo", deixando o devedor de fazer jus ao desconto concedido, nos termos desta lei, abatendo-se o valor eventualmente já pago.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei não alcança os pagamentos já efetuados em relação aos débitos objeto de parcelamento administrativo ou judicial, efetuados em data anterior a esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 11 de junho de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

ADAIR LOREDO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Governo

 

 

ROBERTO DE LIMA

Secretário Municipal de Fazenda

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal da mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.