LEI COMPLEMENTAR N° 285, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014

(Revogada pela Lei Complementar nº 290 de 2014)

Institui o Programa de Recuperação e Estímulo ao Pagamento de Débitos Fiscais – REFIS no Município concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até 20 de janeiro de 2014, e estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os créditos de natureza tributária e fiscal, vencidos até 20 de janeiro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos, se requeridos até 30 de abril de 2014, em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e das multas.

 

Art. 2º O benefício fiscal previsto no artigo 1º, poderá ser formalizado por requerimento do contribuinte, a ser efetuado junto ao Departamento de Dívida Ativa, com a indicação do número de parcelas, com o valor mínimo para cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

§ 1º O benefício de que trata a presente lei complementar abrange a todos os créditos a todos os créditos tributários e fiscais, reclamados em qualquer fase de tramitação judicial ou administrativa.

 

§ 2º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida.

 

§ 3º O Chefe do poder Executivo delega competência ao Departamento de Dívida Ativa para deferir o requerimento do parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

Art. 3º Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei complementar.

 

Art. 4º O atraso superior a 120 (cento e vinte) dias de qualquer das parcelas emitidas na forma do artigo 1º, ou como representativa das prestações objeto do parcelamento formalizado, determinará a imediata execução fiscal, bem como ensejará o retorno da dívida ao “status quo”, deixando o devedor de fazer jus ao desconto concedido, nos termos desta lei, abatendo-se o valor eventualmente já pago.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei não alcança os pagamentos já efetuados em relação aos débitos objeto de parcelamento administrativo ou judicial, efetuados em data anterior a esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 4 de fevereiro de 2014.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

JURACY FERREIRA DA SILVA

Secretária Municipal de Governo

 

 

MICHEL CAMPOS CUNHA

Secretário Municipal de Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.