
LEI COMPLEMENTAR N° 308, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza o Poder Executivo a devolver 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA nas condições que especifica.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇOES QUE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a devolver 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devidamente recolhido pelo contribuinte que transferir, a partir da publicação desta Lei, veículos automotores registrados em outro município para o Município de Ferraz de Vasconcelos, nos termos e limites da legislação pertinente.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será concedido por uma única vez para cada veículo e deve ser requerido pelo próprio contribuinte no mesmo ano em que houver o efetivo recolhimento do IPVA licenciado no Município de Ferraz de Vasconcelos, no prazo de 30 (trinta) dias após a comprovação do recolhimento total do imposto.
Art. 3º O requerimento a que se refere o art. 2º deve estar instruído com cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – certificado de propriedade do veículo;
II – Comprovante da transferência do registro do veículo para o Município de Ferraz de Vasconcelos; e
III – guia de recolhimento do IPVA do veículo com registro no Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei não será concedido se requerido fora do prazo previsto no art. 2º.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda fica responsável pela prática dos atos necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 6º Para fazer frente às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. O crédito autorizado na forma do “caput” deste artigo será coberto, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 18 de dezembro de 2015.
JOSÉ IZIDRO NETO
Prefeito em Exercício
MICHAEL CAMPOS CUNHA
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.