LEI COMPLEMENTAR N° 309, DE 7 DE MARÇO DE 2016

 

Dispõe sobre a instituição da função Gratificada e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída a função gratificada no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a ser atribuída aos servidores de cargo efetivo que, detendo capacitação profissional respectiva, venham a ser designados para cumprimento de outras funções de relevância por força das circunstancias administrativas e desde que observada a carga horária semanal.

 

Parágrafo único. A função gratificada corresponderá a porcentagem de até 50% (cinquenta por cento) do salário base pago ao servidor, e perdurará enquanto designado for para a função adicional

 

Art. 2º A função gratificada de que trata esta Lei será atribuída a critério e por ato do Prefeito Municipal, mediante requisição do secretário da pasta a que estiver subordinado o servidor, podendo sua revogação se dar a critério do Chefe do poder Executivo, segundo as razões de conveniência e oportunidade, observadas as disposições do art. 4º desta Lei Complementar.

 

Art. 3º A gratificação não é incorporável ao vencimento ou salário, nem será objeto de retenção previdenciária.

 

Art. 4º Cessando, por qualquer motivo, o labor em caráter adicional, fica o Secretário a que estiver subordinado o servidor beneficiado com a função gratificada, obrigado a notificar o Departamento de Recursos Humanos, que fará cessar, de imediato, o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilidade pessoal da autoridade que se omitir nessa providencia.

 

Art. 5º A função gratificada de que trata esta Lei não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para fins de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias de caráter pessoal, exceto no computo do abono salarial, férias e licença-prêmio em pecúnia.

 

Art. 6º O servidor não perderá o direito à função gratificada quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, doação de sangue, faltas abonadas, faltas médicas, licença acidente de trabalho, licença saúde, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, missão de interesse da administração pública, participação em congressos e cursos, serviços obrigatórios e outros afastamentos previstos em Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 7 de março de 2016.

 

 

JOSÉ IZIDRO NETO

Prefeito em Exercício

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA

Secretário Municipal de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.