LEI COMPLEMENTAR N° 316, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016

 

Regulamenta a utilização dos depósitos judiciais de origem tributária ou não tributária e institui o Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, conforme dispõe a Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015, e dá outras providências.

 

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos, em dinheiro, referentes a processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, de competência dos municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão disponibilizados ao Município de Ferraz de Vasconcelos, nos termos da Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015, e de acordo com a presente Lei.

 

Art. 2º As instituições financeiras, recebedoras e/ou depositárias deverão repassar, automaticamente, às contas específicas do Município de Ferraz de Vasconcelos, os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata art. 1º, bem como os seus respectivos acessórios.

 

Art. 3º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a ser mantido em banco oficial, destinado ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para levantamento dos depósitos tributários ou não tributários em que o Município de Ferraz de Vasconcelos seja parte, quando a decisão for contrária ao Município, nos termos da Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015.

 

§ 1º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

 

§ 2° O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Município constituirá o Fundo de Reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

 

§ 3º Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

 

§ 4º Em observância ao art. 3°, parágrafo 6º, da Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015, compete a instituição financeira gestora do Fundo de Reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º desta Lei, discriminando:

 

I - O valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, e

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no parágrafo 3º deste artigo.

 

Art. 4º A habilitação do Município ao recebimento das transferências referidas no art. 3º desta Lei é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que preveja:

 

I - a manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no parágrafo 2° do art. 3º desta Lei;

II - a obstinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do parágrafo 2º do art. 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 3° desta Lei;

III - a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto no art. 6° desta Lei; e

IV - a recomposição do Fundo de Reserva pelo Município, em até 48 (quarentas oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no parágrafo 2º do art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º Para identificação dos depósitos, caberá ao Município manter atualizada; na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CIMPJ dos órgãos que integram a sua Administração Pública Direta e Indireta.

 

Art. 6º Os recursos repassados na forma desta Lei ao Município, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o parágrafo 2º do art. 3º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

 

I - precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - dívida pública fundada, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; 

III - despesas de capital, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de-previdência referentes aos regimes próprios do Município, nas mesmas hipóteses do inciso III.

 

Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocada à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

 

I - A parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do parágrafo 2º do art. 3°, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e

II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o parágrafo 2º do art. 3º.

 

§ 1º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, após o débito referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no parágrafo 2º do art. 3º, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 4º.

 

§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.

 

§ 3º Na hipótese referida no parágrafo 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 8º Nos casos em que o Município não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no parágrafo 2º do art. 3º, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por 3 (três) vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 4°, será o Município excluído da sistemática de que trata o art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015.

 

Art. 9º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do parágrafo 2º do art. 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no parágrafo 2º do art. 3°.

 

§ 2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 2°, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

 

Art. 10. Compete ao Secretário Municipal da Fazenda a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos de que trata a Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015, em especial, junto à Instituição financeira gestora do Fundo de Reserva.

 

Art. 11. Para fins desta Lei aplica-se, no que couber e/ou for omissa essa espécie normativa, as disposições da Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015.

 

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Compromisso junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, nos termos e para os fins da Portaria nº 9.194, de 16 de setembro de 2015, visando a regular consecução dos objetivos desta Lei.

 

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprios dos orçamentos vigente e futuros, que serão suplementadas, se necessário, para atender tal finalidade.

 

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 27 de setembro de 2016.

 

 

JOSÉ IZIDRO NETO

Prefeito em Exercício

 

 

MICHAEL CAMPOS CUNHA

Secretário Municipal de Fazenda

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

GILBERTO ABI CHEDID

Secretário Municipal de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.