LEI COMPLEMENTAR N° 317, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Acrescenta Parágrafo único ao art. 138 da Lei Complementar nº 167/2005 – E.S.P.M.F.V.

 

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica acrescido Parágrafo único ao art. 138 da Lei Complementar nº 167/2005 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos:

 

“138. (...)

 

Parágrafo único. O servidor que se afastar por motivo de doença ou acidente de trabalho por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito a férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 9 de novembro de 2016.

 

 

JOSÉ IZIDRO NETO

Prefeito em Exercício

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

GILBERTO ABI CHEDID

Secretário Municipal de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.