
LEI Nº 3.300, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a instituição da catalogação e registro das nascentes de água no município.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a catalogação e o registro das nascentes d’água existentes no Município de Ferraz de Vasconcelos/SP.
Parágrafo único. A catalogação de que trata o caput deste artigo, será efetivada em propriedades públicas ou privadas, rurais e urbanas, para fins de proteção e conservação pelo titular do domínio ou da posse, pela sociedade e pelo Poder Público.
Art. 2º Na referida catalogação das nascentes d’água, constará:
I - As características geográficas e demográficas do local;
II - O tipo de solo;
III - a altitude da nascente;
IV - A propriedade onde se encontra;
V - O tipo de vegetação existente no local;
VI - O tipo de exploração ambiental existente no local e nas adjacências;
VII - o titular da propriedade;
VIII - o titular da posse;
IX - O explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação, ou qualquer outra forma de cessão de uso.
Parágrafo único. Para a catalogação de que trata o caput deste artigo, não será necessária a apresentação prévia do Laudo de Potabilidade de água.
Art. 3º O registro deverá ser feito por nascente d’água em livro próprio, de livre publicidade e conterá:
I - O nome atribuído à nascente d’água;
II - O nome da propriedade onde se encontra;
III - o nome do proprietário;
IV - A matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis;
V - O resumo do catálogo da nascente d’água.
Parágrafo único. Para o registro de que trata o caput deste artigo, não será necessária a apresentação prévia do Laudo de Potabilidade de água.
Art. 4º Fica vedado ao proprietário, possuidor ou usuário, ou quem por estes responder, após a catalogação das nascentes d’água, para na faixa de preservação permanente das nascentes, em conformidade com as prescrições ambientais vigentes, em especial a Lei Federal nº 12.651/2012 (bem como suas alterações) e a Resolução CONAMA 303/2002 (bem como suas alterações):
I - Edificar;
II - Criar confinamento de animais;
III - fazer depósito de qualquer espécie;
IV - Realizar poda ou queimada da vegetação existente;
V - Permitir o pisoteamento por animais no meio d’água.
Art. 5º Após notificação ao proprietário, possuidor ou usuário, ou quem por estes responder, deverá reflorestar, semear ou adotar medida necessária a proteção e conservação da nascente e restauração de vegetação típica do local, conforme citado na Lei Federal nº 12.651/2012 (bem como suas alterações).
Art. 6º A título de publicidade caberá:
I - Ampla instrução das pessoas envolvidas quanto a preservação e conservação da nascente ou reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local, monitoramento permanente da área da nascente e adoção de medidas, na hipótese de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas adjacentes;
II - Ampla educação ambiental junto a sociedade, baseada em levantamento e pesquisa didático-informativa levada a efeito.
Art. 7º Todos os atos tomados deverão ser embasados em Laudos Técnicos de Potabilidade de Água, onde deverá constar, junto à nascente, a indicação de água potável ou água não potável. Estes laudos devem ser apresentados previamente a revitalização/entrega das nascentes à população.
Art. 8º Fica estipulado, que anualmente será apresentado a catalogação completa e o registro de todas as nascentes d’água existentes no Município.
Art. 9º O descumprimento do previsto nesta Lei, acarretará na aplicação das sanções estabelecidas na Lei Federal nº 12.651/2012 (bem como suas alterações).
Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação.
Art. 11. As despesas provenientes desta Lei correrão através de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura, Verde e Meio Ambiente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 19 de dezembro de 2016.
JOSÉ IZIDRO NETO
Prefeito em Exercício
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
VANESSA DE PAULA CAMPOS SILVA
Secretária Municipal de Agricultura, Verde e Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.