
LEI Nº 1.370, DE 21 DE SETEMBRO DE 1983
(Revogada pela Lei nº 1792 de 1989)
Institui fundo especial.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Social de Solidariedade do Município de Ferraz de Vasconcelos, destinado a atender às necessidades e a buscar soluções para problemas locais, com a participação da comunidade.
Art. 2º O Fundo instituído por esta Lei será gerido por um Conselho Deliberativo composto de 9 (nove) a 15 (quinze) membros, que representem os vários segmentos da comunidade.
§ 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade, será:
a) presidido pela esposa do Prefeito Municipal, ou por um dos conselheiros eleito, dentre os demais; e
b) Terá como Vice-Presidente, a esposa do Vice-Prefeito, ou por um dos conselheiros eleitos dentre os demais.
§ 2º Serão convidados a integrar o Conselho Deliberativo, sempre que possível:
a) um juiz de Direito da Comarca ou sua esposa, ou quem por ele for indicado;
b) um promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa, ou quem por ele for indicado;
c) dois representantes de entidades religiosas;
d) dois representantes de entidades sociais ou clubes de serviços;
e) um representante dos empregadores;
f) um representante dos empregados;
g) um representante dos movimentos comunitários;
h) um representante dos empregadores rurais;
i) um representante dos empregados rurais;
j) um representante do órgão de serviços social do município;
l) outros representantes de segmentos sociais quando expressivos ou quando necessários a assegurar o número mínimo de integrantes do Conselho.
§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se como serviço público relevante o exercício de suas funções.
Art. 3º O Conselho gestor do Fundo Social de Solidariedade, a vista das finalidades para as quais este foi instituído:
a) terá sempre identificadas as principais necessidades e aspirações da comunidade;
b) procurará mobilizar na própria comunidade os recursos humanos, materiais, financeiros e outros necessários;
c) definirá e encaminhará soluções possíveis para problemas levantados;
d) valorizará, estimulará e apoiará iniciativas da comunidade voltadas para a solução de problemas sociais locais;
e) promoverá o entrosamento e a articulação, com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 4º Constituirão receita do Fundo Social de Solidariedade, além dos repasses efetuados pela Administração nos limites dos critérios orçamentários e adicionais, as destinadas ao atendimento de seus objetivos, especialmente as oriundas de:
I - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
II - produto da venda de bens doados;
III - transferências feitas por órgãos públicos;
IV - rendimentos da aplicação de seus recursos.
Parágrafo único. O produto das receitas provenientes dos incisos I, II, III e IV, deverão ter sua arrecadação feita através do caixa da Prefeitura Municipal.
Art. 5º As despesas do Fundo Social de Solidariedade, serão executadas através de dotações consignadas no orçamento do Município, em processo normal de gasto ou em regime de adiantamento.
Parágrafo único. Os pagamentos à conta do Fundo serão ordenados por seu Presidente, que movimentará as contas conjuntamente com o Tesoureiro da Prefeitura Municipal.
Art. 6º O balancete financeiro da movimentação mensal dos recursos será publicado mensalmente junto com o balancete da Prefeitura Municipal.
Art. 7º Para atender às despesas do Fundo Social de Solidariedade no corrente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 21 de setembro de 1983.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
Registrada no Deptº de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
EDUARDO ASPASIO
Chefe Div. Exp. Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.