
LEI Nº 3.162, DE 16 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade para todas as edificações procederem à ligação de esgoto à rede coletora pública nas vias públicas providas desse serviço e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todas as edificações, existentes no Município de Ferraz de Vasconcelos obrigatoriamente deverão conduzir as águas servidas de uso domiciliar a rede coletora pública, quando o logradouro for provido por rede pública desse serviço e operacionalizada pela Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
§ 1° Referida a ligação se destina ao atendimento de domicílios de famílias de baixa renda, observando-se os termos previstos na Lei Estadual n° 14687, de 02 de janeiro de 2012 e obedecerá às exigências das Normas Técnicas Oficiais – N.T.O., complementadas pelas normas técnicas da concessionária dos serviços públicos relativos à coleta e destinação do esgoto.
§ 2° Os proprietários de edificações terão um prazo de doze (12) meses, contados a partir da regulamentação prevista no artigo 3º desta Lei, para adaptar seu imóvel às normas desta Lei.
§ 3° A Secretaria Municipal de Obras deverá adotar as medidas de âmbito administrativo com vistas à efetivação da obra, assim como promover sua fiscalização.
Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará em aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
Parágrafo único. O valor da multa sofrerá reajuste anual de acordo com a variação do IGP- Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 3° O Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei, contados a partir de sua publicação
Art. 4° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 16 de abril de 2013.
ACIR DOS SANTOS
(ACIR FILLÓ)
Prefeito
ADAIR LOREDO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Governo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.