LEI Nº 3.160, DE 26 DE MARÇO DE 2013

 

Dispõe sobre Normas de Segurança para sessões, aulas, treinamento, atividades aquáticas e similares e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de segurança voltadas a aulas de natação, treinamentos, exercícios e ações aquáticas de qualquer natureza praticadas em piscinas de estabelecimentos público ou particular.

 

Art. 2° As diversas atividades aquáticas, durante sua realização deverão observar todo cuidado relacionado à segurança dos alunos, levando-se em conta a dimensão da piscina em relação ao número máximo de alunos e o número de Profissionais de Educação Física.

                                                                                                            

§ 1° As piscinas com até vinte e cinco (25) metros de comprimento, sete (7) metros de largura e um metro e trinta (1,30) de profundidade no máximo, devem observar a seguinte proporção:

 

I - Alunos com até três (3) anos de idade deverão estar acompanhados de um adulto, responsável, contando com a supervisão e instrução direta de um profissional de Educação Física no interior da piscina, para um grupo de até dez (10) alunos por aula;

II – Alunos com idade entre quatro (4) e seis (6) anos de idade deverão estar acompanhados de um adulto responsável, contando com a supervisão e instrução direta de um profissional de Educação física, no interior da piscina, para um grupo de até seis (6) alunos por aula;

III – Alunos com idade entre sete (7) e dez (10) anos de idade deverão contar com a supervisão e instrução direta de um profissional de Educação Física no interior da piscina e pelo menos um (1) estagiário em Educação Física, na parte externa da piscina, para um grupo de no máximo quinze (15) alunos por aula.

 

§ 2° Caso haja a participação de um estagiário de Professor de Educação Física, o número de Alunos previsto nos incisos I e II poderá ser de quatorze (14) alunos no primeiro caso e dez (10) para o segundo.

 

§ 3° Adolescentes e adultos que saibam comprovadamente nadar, mas buscam treinamento específico ou condicionamento físico, as aulas deverão ter no máximo vinte (20) alunos e ministrada por um professor de Educação Física.

                                                                                          

§ 4° As Equipes de treinamento para competições, com no máximo 8 (oito) nadadores por raia, sendo esta no máximo de seis (6), deverá contar com um (1) Professor de Educação Física e pelo menos um Estagiário de Educação Física.

 

Art. 3° As aulas de hidroginástica ministradas em piscinas com até vinte e cinco (25) metros de comprimento, sete (7) metros de largura e um metro e trinta (1,30) de profundidade no máximo, o grupo não poderá exceder a vinte e cinco (25) alunos, para um Professor de Educação Física.

 

§ 1° Para alunos sob orientação médica, as aulas de hidroginástica poderão ser ministradas na mesma piscina, porém em espaço diferenciado dos demais, não podendo esse grupo exceder a cinco (5) alunos.

 

§ 2° Em havendo grupo de pelo menos três (3) alunos, sob orientação médica, por aula é obrigatório o acompanhamento de pelo menos um estagiário de Educação Física.

 

Art. 4° As aulas de natação ou hidroginástica destinadas nãos alunos portadores de necessidades especiais, independentemente de sua idade, devem receber atendimento especial, seguindo rigorosamente o laudo médico para sua realização.

 

Art. 5° Para as pessoas com idade acima de quarenta (40) anos, independentemente de saber ou não nadar, é obrigatória a manutenção atualizada de cadastro contendo informações relativas a risco cardíaco.

 

Art. 6° As aulas de natação, treinamentos, exercícios e ações aquáticas de qualquer natureza serão de responsabilidade do Profissional de Educação Física, a quem dentre outras, compete a atribuição de desenvolver a programação de atividades, observando, sobretudo a capacidade física do aluno.

 

Art. 7° Os estabelecimentos privados ou públicos deverão se adaptar dentro das normas previstas nesta Lei em no máximo trinta (30) dias após sua regulamentação.

 

Art. 8° O Executivo Municipal, deverá expedir Decreto regulamentador desta Lei, dentro de no máximo sessenta (60) dias após sua publicação.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 15 de março de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

ADAIR LOREDO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.