LEI Nº 3.167, DE 16 DE MAIO DE 2013

 

Estabelece  diretrizes para a Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e dá outras providências. 

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Poder Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos, quando da formulação e realização da política municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, tem como objetivo ou ações, entre outras possíveis e necessárias, as informações nos logradouros públicos sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS.

 

Art. 2° A Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, prevista no artigo 1° desta Lei, terá como objetivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades que propiciem o crescimento da cidade e que contribuam para a informação e orientação de pessoas com surdez, que necessitem da utilização da Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, e se pautará pelas seguintes diretrizes:

 

I – disponibilização, a critério do Poder Executivo, de servidores devidamente treinados no uso da Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS em vias e logradouros públicos de grande circulação e com necessidade de atendimento especializado;

II – Medidas socioeducativas que promovam o desenvolvimento de pessoas com surdez, melhorando sua qualidade de vida;

III – medidas que promovam o bem estar físico e psicológico de pessoas com comprometimento da fala ou da audição;

IV – facilitação para o convívio em sociedade;

V – Promoção de humanização do atendimento e orientações das pessoas com comprometimento da fala ou da audição.

 

Art. 3° A Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS terá como público alvo as pessoas com comprometimento da fala ou da audição.

 

Art. 4° O Poder Municipal terá como responsabilidade dispor de um (01) servidor que queira para treinamento por cada secretaria.

 

Art. 5° As iniciativas tomadas como base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, deverão ter seu foco na ação informativa e de orientaçã9 em vias e logradouros públicos com grande circulação de pessoas, auxiliando as pessoas com surdez.

 

Art. 6° O Poder Público, a fim de promover a formulação e a realização da Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS poderá firmar convênios de cooperação com instituições voltadas à inclusão da pessoa com deficiência.

 

Art. 7° Os convênios de cooperação disposto no artigo 6° desta Lei, e deverão pautar segundo as seguintes diretrizes:

 

I – estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento da pessoa com surdez;

II - de comum acordo formular programas de trabalho;

III - comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua execução;

IV – emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada bimestre.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9° A presente Lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 16 de maio de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

ADAIR LOREDO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.