LEI Nº 3.185, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013

 

Institui em Ferraz de Vasconcelos a Política Municipal de Resíduos Sólidos e dá providências correlatas.  

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Esta Lei Institui em Ferraz de Vasconcelos a Política Municipal de Resíduos Sólidos, fundamentada nas normas gerais da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010), bem como nas diretrizes da Política de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo (Lei n° 12.300, de 16 de março de 2006) dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos de todas as naturezas, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

 

Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

 

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

 

Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - Área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

II - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

III – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

IV – Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

V – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

VIII – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

IX – gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

X – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XI – minimização dos resíduos gerados: a redução, ao menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descarta-los no meio ambiente;

XII – padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XIII – prevenção da poluição ou redução na fonte: a utilização de processos, práticas, materiais, produtos ou energia que evitem ou minimizem a geração de resíduos na fonte e reduzam os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;

XIV – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades, tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XVII – responsabilidade  compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental de correntes do ciclo de vida dos produtos, nos termos da Lei;

XVIII – reutilização; processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XIX – Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental: é o contrato de seguro que tem por objeto garantir e disponibilizar, de forma complementar e associado a outros instrumentos, recursos econômico-financeiros disponíveis no limite segurado contratado para indenizar, reparar e/ou compensar os danos causados ao meio ambiente e/ou a terceiros afetados em decorrência de eventos que possam vir a ocorre associados a riscos potenciais de poluição ambiental súbita e/ou gradual ao longo da atividade do segurado quando este dever vier a ser imputado a ele, no limite e em conformidade com os termos e as condições da apólice contratada;

XX – Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7° da Lei Federal n° 11.445, de 2007;

XXI – termos de compromissos;

XXII – unidades receptoras de resíduos; as instalações licenciadas pelas autoridades ambientais para a recepção, segregação, reciclagem, armazenamento para futura reutilização, tratamento, aproveitamento energético ou destinação final de resíduos.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 3° São os princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

 

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade;

XII - a cooperação interinstitucional com os órgãos da União, Estado e demais Municípios;

XIII – o princípio da Obrigatoriedade de Garantia Prévia;

XIV – a Educação Ambiental.

 

Art. 4° São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

 

I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III – o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;

IV – estímulo à doação de padrões sustentáveis de produçã9 e consumo de bens e serviços;

V – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

VI – redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VII – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VIII – gestão integrada de resíduos sólidos;

X – capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

XI – regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismo0s gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal n° 11.445, de 2007;

XII – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

 

a) Produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.

 

XIII – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XIV – reduzir a quantidade e a novidade dos resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os “lixões”, “aterros controlados”, “bota-foras” e demais destinações inadequadas;

XV – promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;

XVI – erradicar o trabalho infantil em resíduos sólidos promovendo a sua integração social e de sua família;

XV – promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;

XVI – erradicar o trabalho infantil em resíduos sólidos promovendo a sua integração social e de sua família;

XVII – incentivar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos de todas as origens;

XVIII – fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva no Município;

XIX – fomentar os arranjos produtivos locais, o ecodesign e a rotulagem ambiental;

XX – Fomento da Educação Ambiental.

 

Parágrafo único. Para alcançar os objetivos, caberá ao Poder Público, em parceria com a iniciativa privada:

 

I – articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento, destinação final de resíduos e disposição final de rejeitos;

II – Incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;

III – incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;

IV – Efetivar ações que visem a coleta dos resíduos de construção civil e sua reciclagem e reutilização;

V – instituir programas específicos de incentivo para implantação de sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

VI – Promover a implantação, em parceria com outros Municípios, instituições de ensino e pesquisa e organizações não-governamentais, de programa estadual de capacitação de recursos humanos com atuação na área de resíduos sólidos;

VII – promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos;

VIII – assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos;

IX – implantar Sistema Declaratório Anual para o controle da geração, estocagem, transporte e destinação final de resíduos industriais;

X – Promover e exigir a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas por gerenciamento inadequado dos resíduos sólidos mediante procedimentos específicos fixados em regulamento.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5° São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, entre outros:

 

I – Os planos de resíduos sólidos;

II – os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III – a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV – O incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V – o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI – A educação ambiental;

VII – os incentivos fiscais, financeiros, secundários e creditícios;

VIII – o conselho de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

IX – Os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos e de resíduos da construção civil;

X -  os termos de compromisso;

XI – o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;

XII – unidades receptoras e recicladoras de resíduos sólidos;

XIII - Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental.

 

TÍTULO III

DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 6° Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

 

Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

 

Art. 7° Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 8° Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

 

I - Quanto à origem:

 

a) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, executados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “f”, “g”, “h”, ”i”, “j” e “k”;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, executados os referidos na alínea “c”;

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

h) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.

 

II - Quanto à periculosidade:

 

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

 

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do Inciso I do “caput”, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

SEÇÃO I

            DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9° O Município elaborará seu plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos com o seguinte conteúdo mínimo no prazo à ser definido em regulamento:

I –  diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II – Identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1° do art.182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

III – Identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Município, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV – Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 10 ou a sistema de logística reversa, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

V – Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei Federal n° 11.445, 2007;

VI – Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII – regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 10, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 10 a cargo do poder público;

IX – Programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

X – Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XI – Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei Federal n° 11.445, de 2007;

XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

XV – Descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 22, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata os sistemas de logística reversa;

XVII – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XVIII – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX – periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

 

§ 1° O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei n° 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do “caput”.

 

§ 2° A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

 

§ 3° Além do disposto nos incisos I a XIX do “caput” deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.

 

§ 4° O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o SINIR e CETESB na forma do regulamento.

 

§ 5° O plano municipal de gestão de resíduos sólidos atenderá os dispositivos da resolução CONAMA N°448 DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

 

Seção II

Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

 

Art. 10. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

 

I – Os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “k” do inciso I do art. 8°;

II – Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

 

a)  gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

 

III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

IV – Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do Inciso I do art. 8°, e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

V – Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

 

Parágrafo único. Serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

 

Art. 11. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

 

I - Descrição de empreendimento ou atividade;

II - Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III – observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

 

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador.

 

IV - Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V – Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI – Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII – se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 21;

VIII – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX – Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

 

§ 1° O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

 

§ 2 ° A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

§ 3 ° Serão estabelecidos em regulamento:

 

I - Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II – Critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

 

Art. 12. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

 

Art. 13. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

 

§ 1° Para a consecução do disposto no “caput”, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

 

§ 2° As informações referidas no “caput” serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento.

 

Art. 14. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de obtenção de alvará de funcionamento, licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.

 

§ 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

 

§ 2° No processo de licenciamento ambiental referido no § 1° a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 15.  O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 16. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei Federal n° 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.

 

Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 10 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos aprovado pelo órgão competente.

 

§ 1° A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 10 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

 

§ 2° Nos casos abrangidos pelo art. 22, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.

 

Art. 18. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 22, com a devolução.

 

Art. 19. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do “caput”.

 

Seção II

Da Responsabilidade Compartilhada

 

Art. 20. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

 

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

 

I – Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II – Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III – Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV – Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V – Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI – Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII – Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

 

Art. 21. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

 

I – Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

 

a)  que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível.

 

II – Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III – recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 22;

IV – Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

 

Seção III

Da Logística Reversa

 

Art. 22. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

 

I – Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II – Pilhas e baterias;

III – pneus;

IV – Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V – Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI – Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

VII – Resíduos sólidos da construção civil;

VIII – Medicamentos e suas embalagens;

IX – Veículos automotivos.

 

§ 1° Na forma do disposto em regulamento ou em termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no “caput” serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

 

§ 2° A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1° considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

 

§ 3° Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do “caput” e o § 1° tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

 

I – Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens, usados;

II – Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III – Atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1°.

 

§ 4° Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I e VI do “caput”, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1°.

 

§ 5° Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3° e 4°.

 

§ 6° Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

 

§ 7° Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

 

§ 8° Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

 

Art. 23. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a:

 

I – Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II – Disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

 

Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no “caput”, na forma de lei municipal.

 

Art. 24. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

 

I – Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II – Estabelecer sistema de coleta seletiva;

III- articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7° do art. 22, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V – Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

VI – Dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbanas de manejo de resíduos sólidos.

 

§ 1° Para o cumprimento do disposto nos incisos I e IV do “caput”, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

 

§ 2° A contratação prevista no § 1° é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Seção IV

Dos Resíduos Perigosos

 

Art. 25. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

 

Art. 26. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

 

§ 1° O cadastro previsto no “caput” será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

 

§ 2° Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no “caput” necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.

 

§ 3° O cadastro a que se refere o “caput” é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.

 

Art. 27. As pessoas jurídicas referidas no art. 28 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

 

§ 1° O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o “caput” poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20.

 

§ 2° Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 28:

 

I – Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no “caput”;

II – Informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;

III – Adotar medidas destinadas as reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;

IV – Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

 

§ 3° Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

 

§ 4° No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput” serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.

 

Art. 28. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras cobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

 

§ 1° O disposto no “caput” considerará o porte da empresa, conforme regulamento.

 

§ 2º O órgão licenciador pode aplicar o princípio da obrigatoriedade de garantia prévia e exigir dos executores da atividade ou do empreendimento coberturas para riscos que poderão produzir com intuito de garantir capacidade econômica e financeira para arcar com os custos potenciais de reparação de danos ambientais e de indenização de danos consequentes causados a terceiros.

 

Seção V

Das Proibições

 

Art. 29. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

 

I – Lançamento em quaisquer corpos hídricos;

II – Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV – Outras formas vedadas pelo poder público.

 

Art. 30. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

 

I – Utilização dos rejeitos disposto como alimentação;

II – Catação;

III – Criação de animais domésticos;

IV – Fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V – Outras atividades vedadas pelo poder público.

 

Art. 31. O Município fica proibido de receber resíduos sólidos perigosos e rejeitos, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.

 

Seção VI

Da Educação Ambiental

 

Art. 32. Esta Lei articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999 e pela Política Estadual de Educação Ambiental n° 12.780 de 30 de novembro de 2007.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras iniciativas, a educação ambiental deverá ser fomentada por meio de projetos, programas e ações que articule o município, o setor empresarial a as entidades não governamentais sem fins lucrativos.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 33. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sansões previstas em lei, em especial às fixadas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.

 

Art. 34. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do “caput” do art. 22 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.

 

Art. 35. Apresente lei não se aplica à gestão de rejeitos radioativos.

 

Art. 36. O Poder Executivo deverá propor o regulamento desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 3 de outubro de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

JURACY FERREIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.