
LEI Nº 2.691, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006
Cria o Programa de erradicação da desnutrição infanto-juvenil, sob a denominação DESNUTRIÇÃO INFANTO-JUVENIL-ZERO da forma que dispõe e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o programa “DESNUTRIÇÃO INFANTO-JUVENIL-ZERO”.
Parágrafo único. Referido programa tem como finalidade:
a) a erradicação da desnutrição de crianças e adolescentes, com faixa etária entre zero e quatorze anos, que vivem em flagrante desigualdade social;
b) garantir mediante a adoção de políticas sociais que visem evitar a incidência de doenças e de outros agravos que refletem de forma direta no crescimento físico, mensal e no rendimento escolar.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a:
I - Criar fundo especial para atender aos encargos financeiros do programa Desnutrição Infanto-Juvenil-Zero;
II - Vincular o programa da “merenda escolar” ao programa Desnutrição Infanto-Juvenil-Zero;
III - estabelecer convênios com entidades públicas;
IV - Receber parcerias com entidades provadas;
V - Receber doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VI - Realizar censo antropométrico anual por ocasião da campanha de vacinação nas unidades de ensinos infantil e fundamental, para avaliação nutricional.
§ 1º O Fundo de que trata o inciso I será gerido por comissão composta por:
a) um representante do gabinete do Prefeito Municipal;
b) um representante da Secretaria de Educação;
c) um representante da Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social;
d) um representante da Secretaria de Fazenda, e
e) um representante da Câmara Municipal.
§ 2º O Fundo terá como fonte de receita:
a) repasse do Tesouro Municipal;
b) repasse de convênios e parcelas;
c) doações, e
d) multas não tributárias, inclusive contratuais, exceto aquelas utilizadas para abatimento de débitos no erário municipal.
Art. 3º A vinculação dos programas de que trata o inciso II, constante do artigo 2º desta Lei, dar-se-á deforma a atender aos alunos pertencentes a rede municipal de ensino fundamental durante o exercício fiscal, extensivo aos irmãos com idade variando entre zero a quatorze anos.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 06 de fevereiro de 2006.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal de Administração-Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretaria Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.