LEI Nº 2.659, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de parceria com entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e contrato de gestão com entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nas áreas da saúde, cultura, esporte, serviço social, prestação de serviços, educação, geração de emprego, meio ambiente e qualificação profissional.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de parceria com entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e contrato de gestão com entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nas área da saúde, cultura, esporte, serviço social, prestação de serviços, educação, geração de emprego, meio ambiente e qualificação profissional.

 

Art. 2º Considera-se Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam os requisitos instituídos pela lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e que possuam certificado de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público emitido pelo Ministério da Justiça.

 

Art. 3º Considera-se Organização Social - OS as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na lei federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

 

Art. 4º A remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções serão objeto de estipulação em contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e também aqueles descritos no artigo 7º da Lei nº 9.637/98.

 

Art. 5º A previsão de receitas e despesas a serem realizadas no cumprimento das metas e resultados das OSCIPs devem constar no Termo de Parceria a ser firmado entre o Poder Público e a organização.

 

Art. 6º As Organizações Sociais serão assim qualificadas e declaradas de interesse social e utilidade pública pelo Poder Executivo Municipal por meio de Decreto.

 

Art. 7º Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria ou da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização, parceria ou organização social, deverão cientificar o Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 8º Sem prejuízo de medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria respectiva, para que requeiram a indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como do agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas pertinentes, nos termos das leis federais nos 9.637/98 e 9.790/99.

 

Art. 9º A desqualificação da entidade como organização social ou organização da sociedade civil de interesse público será precedida de processo administrativo, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 10. Aplica-se o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93 na celebração dos contratos de gestão com organizações sociais.

 

Art. 11. As despesas decorrentes correrão por conta das verbas consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2005.

 

      

Ferraz de Vasconcelos, 09 de novembro de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.