DECRETO N° 4.412, DE 27 DE ABRIL DE 2000

 

Dispõe sobre a realização de CONCURSO PÚBLICO e PROCESSO SELETIVO e dá outras providências

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Cabe ao DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO a realização do CONCURSO para provimento de CARGOS de Quadros de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e do PROCESSO SELETIVO para o provimento de empregos temporários vinculados ao Convênio de Municipalização da Saúde, Ensino; e Execuções Diretas de Obras e Sistema Viário. 

 

Art. 2º O DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO – Divisão de Expediente e Documentação elaborará 02 (dois) Editais, um para o CONCURSO PÚBLICO e um para o PROCESSO SELETIVO, que deverão estabelecer:

 

a) Requisitos gerais de inscrição;

b) especiais exigidos para o exercício do cargo ou emprego, referentes a nível de escolaridade, experiência do trabalho, capacidade física, etc.;

c) Modalidade do concurso/processo seletivo a ser realizado (de provas ou de provas e títulos);

d) as meterias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

e) os títulos a serem considerados;

f) Valor de cada prova e/ou títulos, e critérios para determinação da nota fiscal;

g) Critérios de classificação dos candidatos e de preferência em caso de empate;

h) Prazo de validade do concurso/processo seletivo;

i) Forma de constituição da Comissão Examinadora e suas atribuições;

j) Prazo para realização das inscrições;

k) Forma de comprovação dos requisitos para inscrição;

l) outras condições julgadas necessárias.

 

Parágrafo único. São requisitos gerais para inscrição no concurso/processo seletivo:

 

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - Estar quite com as obrigações e encargos para o serviço militar;

III - Estar em gozo dos seus direitos políticos.

 

Art. 3º O prazo de validade do Concurso/Processo Seletivo, poderá ser prorrogado atendendo a interesse da Administração, de acordo com artigos 37, Inciso III da Constituição Federal.

 

Art. 4º A inscrição no concurso/processo seletivo será feita pelo próprio candidato ou por seu procurador, com poderes especiais e legalmente investidos.

 

Art. 5º Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Divisão de Protocolo e Arquivo Geral, cabendo ao Diretor do Departamento de Administração, decidir sob sua aprovação.

 

Art. 6º A relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números que lhe forem atribuídos, bem como a relação dos que tiverem suas inscrições indeferidas, serão divulgadas pelo Departamento de Administração.

 

§ 1º Do indeferimento caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data de sua divulgação ao Prefeito Municipal, que o julgará no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 2º Interposto o recurso e não julgado no prazo de 05 (cinco) dias, o candidato poderá sempre em numero impar, por elementos indicados pelo Prefeito Municipal, pertencentes ou estranhos ao funcionalismo municipal, de reconhecida idoneidade moral e conhecimento nas matérias a examinar.

 

Art. 7º A Comissão Examinadora ficará encarregada pela preparação, aplicação e julgamento das provas.

 

Parágrafo único. A Comissão Examinadora de que trata este artigo será composta, sempre em numero impar, por elementos indicados pelo prefeito Municipal, pertencentes ou estranhos ao funcionalismo municipal, de reconhecida idoneidade moral e conhecimento nas matérias a examinar.

 

Art. 8º As provas serão realizadas em dia, hora e local fixados no Edital que deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

 

Art. 9º Somente será admitido à prestação das provas, o candidato que comprovar no ingresso à sala de Concurso/Processo Seletivo sua identidade, mediante documento hábil.

 

Art. 10. Não haverá segunda chamada para qualquer das provas.

 

Art. 11. Durante a realização das provas não será permitido ao candidato, sob pena de exclusão do concurso/processo seletivo:

 

I - Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso/processo seletivo, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem autorizadas pela Comissão Examinadora;

II - Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais, na companhia de Fiscal.

 

Art. 12. As salas de prova serão fiscalizadas por elementos designados pela Comissão Examinadora, vedado o ingresso a elas de pessoas estranhas.

 

Art. 13. As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas nem poderão conter qualquer sinal que permita a identificação de seus autores.

 

§ 1º A assinatura do candidato será lançada sempre em talão destacável, que terá o numero de identificação repetido na prova.

 

§ 2º Os talões de identificação, depois de colocador em sobrecarta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda da Comissão Examinadora.

 

§ 3º Somente após a conclusão do julgamento serão identificados os autores das provas, através de Ato público, em local, data e hora previamente anunciados.

 

Art. 14. Este Nos concursos poderão ser considerados como Títulos:

 

a) Frequência e conclusão de cursos, segundo a natureza e as exigências do emprego em concurso;

b) Experiência de trabalho;

c) Trabalhos publicados; e

d) outras atividades reveladoras da capacidade do candidato.

 

Parágrafo único. Os títulos deverão ser devidamente comprovados e ter direta relação com as atribuições dos cargos em concurso/processo seletivo.

 

Art. 15. As notas atribuídas às provas, e os pontos atribuídos aos títulos, bem como a nota fiscal serão aproximados até décimos, arredondados para 01 (um) décimo as frações iguais ou superiores a 05 (cinco) centésimos, e desprezadas as inferiores.

 

Art. 16. Terminada a avaliação das provas e dos títulos divulgadas a nota por prova e a media final de cada candidato.

 

Art. 17. No prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da publicação referida no artigo, o candidato poderá requerer revisão da nota atribuída às provas e dos pontos atribuídos aos títulos.

 

Parágrafo único. Solicitada a revisão, esta deverá ser procedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 18. Após as eventuais alterações, será publicado o resultado final do concurso/processo seletivo.

 

Art. 19. Quando, na realização do concurso / processo seletivo, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado qualquer candidato poderá recorrer à autoridade que determinou sua realização e ETA, mediante decisão fundamentada e proferida em 10 (dez) dias anulará o concurso / processo seletivo, parcial ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidades dos culpados.

 

Parágrafo único. Solicitada a revisão, esta deverá ser procedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 20. Compete ao Prefeito Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso/processo seletivo, à vista do relatório apresentado pela Comissão Examinadora.

 

Art. 21. A nomeação deverá obedecer a ordem de classificação.

 

Parágrafo único. Em caso de empate na classificação terão preferência sucessivamente, os candidatos:

 

I - Que satisfizerem as condições de preferências estabelecidas no Edital, com base nas qualificações requeridas para o exercício do cargo;

II - Que tiverem o maior número de filhos, e

III - Que tiverem mais idade.

 

Art. 22 Os casos omissos neste Decreto, serão resolvidos pelo prefeito Municipal.

 

Art. 23 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 27 de abril de 2000.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.