
LEI Nº 2.673, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre o controle das populações animais urbanos e rurais, bem como, sobre a prevenção e controle das Zoonoses no município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como, a prevenção e o controle de zoonoses no município de Ferraz de Vasconcelos passam a ser regidos pela presente lei.
Art. 2º Fica a Divisão de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito municipal, responsável pela observação e execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I – ZOONOSES: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;
II – AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário ou Técnico do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal da Saúde, da Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos;
III – ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos;
IV – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967;
V – ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;
VI – ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, possibilitando incômodos, riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;
VII – ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado nas via e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
VIII – MORDEDORES VICIOSOS: todo animal causador de mordeduras repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação;
IX – MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implica em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas, e o que mais dispõe o Decreto Federal n.º 24.645, de 10 de julho de 1984 (decreto de proteção dos animais);
X – CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou Zoonoses ou, ainda, em alojamentos de dimensões e instalações inapropriadas a sua espécie e porte;
XI – ANIMAIS SILVESTRES: os pertencentes às espécies não domésticas;
XII – ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com dedos revestidos de cascos;
XIII – FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras e que naturalmente não ocorrem em solo brasileiro;
XIV – COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada;
XV – RESGATE: reaquisição de animal recolhido pelo Serviço de Controle de Zoonoses, pelo seu legítimo proprietário, ou por pessoa que cuidava dele normalmente, antes do recolhimento;
XVI – DOAÇÃO: ato de ceder animal pertencente ao Serviço de Controle de Zoonoses a pessoas físicas ou jurídicas;
XVII – LEILÕES: processo de transferência em hasta pública, da propriedade de animais pertencentes ao Serviço de Controle de Zoonoses a pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I – prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como, os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes, e
II – preservar a saúde das populações humanas e animal, mediante o emprego dos conhecimentos científicos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.
Art. 5º Constituem-se objetivos básicos de controle das populações animais:
I – preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos e incômodos causados por animais,
II – proceder ao registro dos animais domésticos existentes no perímetro urbano, e
III – prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais.
DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETARIOS DE ANIMAIS
Art. 6º É proibido abandonar e propiciar animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
§ 1º Ao proprietário de animal, em qualquer número, é proibido utilizar-se de áreas de uso público para a sua criação, alojamento ou manutenção.
§ 2º É vedada a condução de rebanhos através de áreas abertas de uso público.
Art. 7º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Art. 8º É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, seja em perímetro urbano ou rural, bem como, quanto às providências pertinentes à remoção e destino adequado dos dejetos por eles deixados nas via e logradouros públicos e nos seus locais de alojamento, manutenção e criação.
§ 1º Os animais devem ser alojados, em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2º Os proprietários de animais bravios deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços, possam ter acesso sem sofrer ameaças ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
§ 4º É proibido a pratica de maus tratos contra animais de estimação, doméstico e de uso econômico.
Art. 9º Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu(s) cão(es), gatos(s) ou qualquer outro mamífero adequadamente imunizado contra a raiva e domiciliado.
Parágrafo único. Quando solicitado, o proprietário deverá apresentar comprovante de vacinação.
Art. 10. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 11. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos do animal, sempre que necessário à observação dos princípios da presente lei, bem como, acatar as decisões dela emanadas.
Art. 12. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 13. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, de forma a não oferecer incômodo e/ou riscos a saúde pública.
Parágrafo único. Eventuais despesas para atender ao disposto no "caput" deste artigo são de responsabilidade do proprietário do animal.
Art. 14. No caso de alienação de animal registrado, o novo proprietário deverá apresentar-se no Centro de Controle de Zoonoses para a correspondente atualização dos dados dentro do prazo de 30 (trinta) dias do negócio efetuado.
Parágrafo único. Nos casos de alteração do local onde é mantido o animal registrado, a mesma providência prevista no "caput" deverá ser tomada o obedecido igual prazo.
DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DA CAPACIDADE DOS CRIADOUROS DE ANIMAIS
Art. 15. Fica proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos e ruminantes domésticos na zona urbana bem como a criação de equídeos nessas mesmas zonas.
Art. 16. Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão localizados em zona rural e a 50m (cinquenta metros), no mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins.
Art. 17. As granjas avícolas, existentes em zona urbana à data da publicação desta lei, poderão continuar suas atividades devidamente adaptadas, desde que não causem prejuízo à saúde pública e ao bem estar da população.
Parágrafo único. Para determinar ou aprovar medidas técnicas de adaptação, a autoridade sanitária ouvirá, sempre que necessário, os órgãos especializados da Secretaria de Agricultura, com vistas a que as medidas sanitárias não sejam incompatíveis com a técnica avícola.
Art. 18. Os dejetos e resíduos de estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.
Art. 19. As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão o que dispõe o Código Sanitário Estadual, ou legislação posterior complementar que o substitua.
Art. 20. No perímetro urbano poderá ser permitida a instalação de local para a manutenção de equídeos desde que:
I – não haja discordância de vizinho a qualquer incômodo decorrente dessa atividade;
II – esteja afastado, no mínimo 50 m (cinquenta metros) de quaisquer divisas do terreno, arruamentos ou residências, mesmo aquela de uso do proprietário do animal;
III – esteja dotado de reservatório de água com a capacidade mínima de 100 (cem) litros para cada animal encocheirado;
IV – Tenha os boxes construídos com área mínima de 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) por animal e pé mínimo de 2,50 m² (dois metros e cinquenta centímetros quadrados), dotados de cocho para alimentos, bem como para água, com abastecimento automático e drenagem adequada lidada a sistema eficiente de destinação de dejetos de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do local e suas imediações;
V – Seja obedecido limite de animais encocheirados, estabelecido por autoridade sanitária na dependência de avaliação técnica quanto à localização e condições de instalações;
VI – Seja utilizado material que permite a higienização frequente das instalações;
VII – Seja renovada diariamente a cama sobre o piso;
VIII – Seja renovada anualmente a permissão até 31 de cada ano.
Parágrafo único. O fornecimento do alvará de que trata o presente artigo dar-se-á em caráter precário revogável a qualquer tempo caso se alterem condições aqui estabelecidas ou outra que possa apresentar-se e que seja de relevância pública.
Art. 21. O Serviço de Controle de Zoonoses (SCZ) providenciará cadastramento, identificação e marcação de equídeos.
Art. 22. Os equídeos apreendidos que já estejam registrados, somente serão liberado mediante a apresentação do certificado emitido pelo Serviço de Controle de Zoonoses (SCZ) com o cadastramento devidamente atualizado.
Art. 23. Os canis residenciais ou os destinado à criação, reprodução, hospedagem e adestramento, devem atender ao seguinte:
I – não haver discordância de vizinho a qualquer incômodo decorrente dessas atividades;
II – estar de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 40.400, de 24 de outubro de 1995;
III – ter instalações dotadas de pisos e pareces revestidas de material liso, resistente e impermeável que permita a limpeza e desinfecção frequentes;
IV – dispor de água de fácil acesso das instalações;
V – dispor de drenagem adequada ligada a sistema eficiente de destinação de dejetos de forma a não comprometer as condições sanitárias e instalações adequadas, a critério da autoridade sanitária, nos casos em que seja necessário intervir.
VI – estar de acordo às normas construtivas dispostas na legislação citada no artigo anterior.
Art. 24. Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina, poderá ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária que levará em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos mesmos, através de licença especial e, excepcionalmente, com comprovante de vacinação contra raiva, vermifugação e esterilização.
Art. 25. As residências e empresas que mantenham cães de guarda ou de companhia devem dispor de condições que lhe deem causa à perturbação do sossego público, a critério da autoridade sanitária nos casos em que seja necessário intervir.
§ 1º As proprietários de animais disposto no artigo anterior, devem obter rigoroso asseio, desinfetando e higienizando os locais de acessos dos mencionados animais.
§ 2º Os responsáveis pela manutenção de cães de guarda ou de companhia, seja em residências ou empresas, devem dispor de condições que possam evitar que ocorram acidentes envolvendo pessoas, consideradas situações normais de não ilicitude.
Art. 26. Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção de aves para fins de consumo próprio, seja de ovos ou carne, também terá sua capacidade determinada por autoridade sanitária que considerará os locais quanto à higiene, adequação das instalações, o espaço disponível para as aves e o tratamento dispensado as mesmas ficando, contudo, limitado o número de animais através de laudo técnico.
Parágrafo único. Constatada a criação, alojamento e manutenção de animais destinadas as disputas que lhes importem em maus tratos, em zona urbana ou rural, será o responsável notificado a encerrar tais atividades, independentemente de quaisquer outras condições favoráveis em sem prejuízo de outras medidas que sejam necessárias.
Art. 27. A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais, dependerá de avaliação de autoridade sanitária que considerará as particularidades de cada caso, para determinação da adequação de instalações, espaço necessário e tratamento específico ou da inviabilidade da criação.
Art. 28. Os canis destinados à criação, reprodução, hospedagem e adestramento somente poderão funcionar após vistoria técnica, concessão de licença para funcionamento e expedição de alvará.
§ 1º Estendem-se as exigências de vistoria prévia para o funcionamento de eventos que envolvam a exibição ou apresentação de animais a quaisquer títulos, estando vedada sua realização caso as condições não atendam a legislação em vigor.
§ 2º As lojas que comercializam animais vivos deverão completar as consultas para abertura de firma com dados cadastrais que, após parecer técnico a critério da Secretaria da Saúde, através do Serviço de Controle de Zoonoses, aprovará ou não o seu funcionamento.
§ 3º Nos estabelecimentos e locais abordados neste artigo e seus parágrafos as entidades protetoras dos animais legalmente constituídos poderão solicitar verificação conjunta com autoridade sanitária para apurar eventuais maus tratos aos animais.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 29. Aos munícipes, ao Poder Público e aos proprietários em geral compete, sem prejuízo da natureza, adotar medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Parágrafo único. É responsabilidade dos proprietários evitar acúmulo de lixo, a remoção do mato, a remoção de materiais e objetivos inservíveis ou quaisquer outros que propiciem a instalação e proliferação de roedores e outras espécies de fauna sinantrópica conforme legislação em vigor.
Art. 30. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializam sucatas, os ferros velhos, as borracharias e similares são obrigados a manter os locais limpos e permanentemente isentos de coleções liquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e de animais da fauna sinantrópica, atendida a legislação estadual em vigor.
Art. 31. Nos terrenos particulares e nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de eventuais coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Parágrafo único. Os responsáveis por piscinas são obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir seu abandono e, consequentemente, a transmissão de doenças e/ou proliferação de mosquitos.
Art. 32. Aos munícipes, ao Poder Público e aos proprietários em geral, sem prejuízo da natureza, adotar medidas necessárias para o controle de pombos e outras aves com características sinantrópicas em áreas urbanas.
§ 1º Fica expressamente proibido alimentar pombos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
§ 2º E de responsabilidade dos proprietários, adotar medidas para se evitar a permanência e a nidificação de pombos e outras aves com características sinantrópicas em suas propriedades.
§ 3º Ao Poder Público compete, realizar campanhas de esclarecimento a população quanto aos riscos e meios de controle de animais sinantrópicos.
DA APREENSÃO E RECOLHIMENTO DE ANIMAIS
Art. 33. Serão apreendidos e recolhidos às dependências do Serviço de Controle de Zoonoses os animais que:
I – Estejam soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, de qualquer espécie;
II – Aqueles entregues ao Serviço de Controle de Zoonoses como doação;
III – Estejam submetidos a maus tratos por seus proprietários ou preposto deste;
VI – Seja suspeito de raiva ou outras zoonoses;
V – Cuja criação ou uso sejam vedadas por legislações pertinentes e, inclusive, a presente lei;
VI – Estejam mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento, e;
VII – Sejam mordedores viciosos, condição essa constatada por autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatado se constatado por agente sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
Art. 34. Os animais recolhidos às dependências do Serviço de Controle de Zoonoses serão registrados com menção da espécie, do dia, local e período da apreensão, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que porventura se apresentem e deverão ser obrigatoriamente vacinados ou revacinados contra a raiva, as espécies canina e felina.
Art. 35. O animal cuja apreensão for impraticável, poderá a juízo do agente sanitário, ser sacrificado "in loco", quando da real necessidade do sacrifício.
Art. 36. O animal recolhido às dependências do Serviço de Controle de Zoonoses permanecerá, sob cuidados profissionais adequados, por prazo de 3 (três) dias para a espécie canina e de 8 (oito) dias para as demais espécies, excluindo o do recolhimento, aguardando eventual resgate.
§ 1º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado neste artigo.
§ 2º O animal que ofereça risco a população e possa comprometer a saúde e o bem estar do homem e de outros animais, não necessitará aguardar o prazo determinado.
§ 3º 0s animais não resgatados nos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo, passam a ser propriedade da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 37. A Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos não se responsabilizará por eventuais danos materiais ou pessoais causado pelo animal do ato da apreensão, do transporte e do alojamento nas dependências do Serviço de Controle de Zoonoses.
DA DESTINAÇAO DOS ANIMAIS APREENDIDOS E RECOLHIDOS
Art. 38. Os animais apreendidos e recolhidos poderão sofrer as seguintes destinações:
I – RESGATE, conforme os prazos estabelecidos na presente lei, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de taxas.
Parágrafo único. Todos os animais apreendidos em função de maus tratos somente serão liberados aos seus proprietários se forem dadas por eles garantias de que não mais os submeterão às mesmas condições.
II – DOAÇÃO, quando o animal não tenha sido resgatado, após avaliação clínica do serviço e das seguintes formas:
a) para pessoas físicas;
b) para pessoas jurídicas que os mantenham vivos e bem cuidados;
c) para entidades de proteção aos animais;
d) quando justificados a finalidade, de animais de uso econômico para instituições filantrópicas em condições de atender as necessidades desses animais;
e) para instituições de pesquisa, cadastradas pela Secretaria Municipal de Saúde, para uso didático científico, desde que passados 20 dias do final do prazo legal de resgate, sem que tenha havido interesse das partes mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “d”, exceto para experiências de vivisecção, ou cobaia para experimentações científicas ou cirurgias sucessivas.
III – EUTANÁSIA, quando indicado por médico veterinário para abreviar o sofrimento do animal clinicamente irrecuperável, sob suspeita clínica de doença infectocontagiosa ou ainda o animal que ofereça grande risco à população e que possa comprometer a saúde e o bem estar do homem e de outros animais.
IV – LEILÃO, quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial, aquele de uso econômico.
§ 1º No resgate será exigido documento de identidade de proprietário e comprovante de residência.
§ 2º As taxas que vierem a ser exigidas para o resgate, destinam-se a cobrir despesas com o transporte e hospedagem dos animais e serão discriminados por decreto, adotando com base para cálculo as Unidades Fiscais do Município.
§ 3º O Executivo Municipal, conjuntamente com Entidades Protetoras dos Animais, promoverá campanhas de conscientização de doação de animais para os munícipes.
§ 4º As entidades de proteção aos animais legalmente constituídas poderão participar nas doações para instituições de pesquisas, avaliando as condições de tratamento dispensado aos animais, a idoneidade das instituições e a finalidade das pesquisas.
§ 5º As Universidades interessadas na obtenção de animais para fins didáticos científicos deverão estar adequadas aos termos da Lei Federal nº 6.638, de 8 de maio de 1979 e do Decreto Estadual nº 40.400, de 24 de outubro de 1995, apresentado para cadastramento, o registro do biotério e cópia do contrato do responsável técnico Médico Veterinário.
§ 6º As pessoas interessadas em participar de leilões deverão habilitar-se junto ao Centro de Controle de Zoonoses com, no mínimo 12 (doze) horas de antecedência.
§ 7º Para habilitar-se, os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, deverão apresentar comprovante de propriedade rural ou, se for o caso, de permissão de manutenção de animais em perímetro urbano que comporte abrigar as espécies pretendidas.
§ 8º Não se concederá habilitação para participar dos leilões a quem conste em cadastro ser o último proprietário do animal.
§ 9º Não se concederá habilitação aos proprietários de animais em que conste terem os mesmos sido apreendidos 2 (duas) vezes nos últimos 12 (doze) meses ou àqueles que conste 4 (quatro) ou mais apreensões em qualquer tempo.
§ 10. Não se concederá habilitação aos funcionários lotados ou que prestem serviços no Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 11. Para a realização de leilões, o Serviço de Controle de Zoonoses convocará a hasta pública com 3 (três) dias de antecedência através de Editais publicado no Diário Oficial do Município.
§ 12. Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte e hospedagem.
§ 13. Nos leilões de animais ungulados, os interessados deverão habilitar-se apresentando documento que comprove o domínio de propriedade rural, para onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja no Município ou não.
§ 14. O arrematante receberá guia para recolhimento do lance ofertado, e retirará o(s) animal(is) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, das dependências do Serviço de Controle de Zoonoses, após entregar a via destinada ao mesmo devidamente autenticada, ocasião que lhe será fornecido certificado da propriedade extraído o registro em livro próprio onde constem todas as características do(s) animal(is).
§ 15. Não retirado o(s) animal(is) arrematado(s) no prazo previsto no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança de despesas de hospedagem, inclusive para novo leilão, em sendo o caso.
§ 16. O novo proprietário receberá certificado de registro do animal em seu nome, ficando sem efeito os anteriormente emitidos.
§ 17. Animais destinados a leilão que eventualmente venham a apresentar alterações do estado sanitário, a critério do médico veterinário responsável, poderão ser retirados da hasta pública antes de seu início.
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICDEA AN IMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA
Art. 39. Todo cão ou animal agressor deverá ser mantido sob observação clínica por, pelo menos, 10 (dez) dias em canil de isolamento das dependências do Serviço de Controle de Zoonoses ou, observação domiciliar, sob indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
§ 1º O mesmo tratamento previsto neste artigo será dado ao cão ou animal suspeito de raiva.
§ 2º Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas adequadas para proteção dos eventuais contatos com outros animais, bem como, encaminhamento de notificações as demais autoridades sanitárias.
Art. 40. É atribuição do Serviço de Controle de Zoonoses o encaminhamento de material coletado de animais que vier a óbito para laboratório oficial e competente diagnóstico.
Parágrafo único. Outros casos suspeitos, a critério do médico veterinário ou de autoridade sanitária, poderão ser encaminhados.
Art. 41. Aos animais sob observação clínica que vierem a óbito não receberá indenização por parte da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. A condição estabelecida no "caput" deste artigo se estende aos animais sob guarda do Serviço de Controle de Zoonoses.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. A vacinação antirrábica rotineira das populações animais urbanas do Município de Ferraz de Vasconcelos é obrigatória e compete ao poder público sua viabilização.
Art. 43. Compete ao Executivo Municipal a responsabilidade pela realização anual da Campanha de Vacinação Antirrábica animal, bem como, as demais atividades de controle zoo-sanitárias e epidemiológico com vistas à proteção de saúde coletiva.
Art. 44. A vacinação antirrábica animal é anual, devendo iniciar-se aos 3 (três) meses de idade dos cães, sendo obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clínica ou epidemiológica o indicar.
Art. 45. Será fornecido comprovante atestando a vacinação ou revacinação ao proprietário do(s) animal(s).
Art. 46. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal n.º 5.197, de 3 de Janeiro de 1967, no que se refere à fauna brasileira, ficando proibida a criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no Município, salvo as exceções estabelecidas da lei citada neste público.
Art. 47. Fica proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para qualquer fim comercial ou publicitário nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializem animais vivos ficam sujeitos à obtenção de autorização para o seu funcionamento. A autorização de funcionamento só será concedida depois de examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 48. Fica proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados e destinados ao alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de animais tais como zoológicos e similares.
Art. 49. Para a instalação, funcionamento e operacionalização de cemitérios destinados a animais, sejam de iniciativa pública ou privada, o Executivo Municipal fará observar o que dispõe o Código Sanitário Estadual ou legislação complementar ou que venha a substituir, no tocante às normas para cemitérios.
Art. 50. Fica proibido o uso de marcação a fogo para grandes animais no Município de Ferraz de Vasconcelos, para fins de identificação do proprietário do animal.
Art. 51. Fica estabelecido que, para estabelecimentos destinados ao abate de animais para consumo, deverão observar a Lei Federal n.º 7.705, de 19 de fevereiro de 1992.
Art. 52. Os estabelecimentos abrangidos pela presente lei que já estejam regularizados, deverão adequar-se às exigências nela contidas no prazo de 1 (um) ano a partir de sua promulgação, no que encontrarem-se irregulares.
Art. 53. Fica concedido às Entidades Protetoras de Animais, assim como aos demais órgãos competentes, o direito de comunicar à Secretaria de Saúde, irregularidades encontradas em locais que abriguem animais.
DAS PENALIDADES
Art. 54. Fica o Executivo autorizado a observar, no município de Ferraz de Vasconcelos, a legislação federal e estadual concernentes às ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, de fiscalização do saneamento, do meio ambiente e da saúde do trabalhador.
Art. 55. Considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que por qualquer forma, se destinem a promoção, proteção e recuperação da saúde e proteção do meio ambiente.
Art. 56. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único. Exclui a imposição de penalidade, quando a infração decorrer de força maior ou de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, capaz de determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública e da qualidade do meio ambiente.
Art. 57. Aos infratores serão aplicadas, a critério do agente sanitário, mediante notificação escrita, as seguintes penalidades:
I – ADVERTÊNCIA: para que sejam sanadas as infrações em prazo adequado, não superior a 60 (sessenta) dias, a critério da autoridade sanitária;
II – PENAS EDUCATIVAS, consistem na obrigatoriedade, por parte do infrator, de executar atividades esclarecedoras que contribuam para evitar infrações do mesmo tipo, beneficiando a comunidade;
III – REPARAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE DANOS CAUSADOS, quando a infração causar danos à saúde pública e/ou meio ambiente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
IV – APREENSÃO TEMPORÁRIA E/OU DEFINITIVA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU SELVAGENS, DA FAUNA INATIVA OU EXÓTICA, quando houver desrespeito à legislação vigente ou maus-tratos comprovados a animais, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
V – MULTA, quando o infrator não atender às exigências contidas nas intimações e/ou penas educativas, reparação e/ou recuperação no prazo estabelecido, e não tiver interposto recurso ou, ter o mesmo indeferido ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias para sua interposição;
VI – MULTA EM DOBRO, aplicadas sucessivamente, enquanto persistir a infração, atendidas as condições do inciso anterior, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
VII – INTERDIÇÃO, parcial ou total, por prazo de 24 (vinte e quatro) horas até 30 (trinta) dias, quando persistir a infração após a imposição de multa em dobro, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis;
VIII – CASSAÇÃO DE LICENÇA E/OU LACRAÇÃO DEFINITIVA, a juízo do Secretário da Saúde, quando a penalidade prevista no inciso anterior não se concretizar como suficiente para a adequada correção da falha;
IX – INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO E APREENSÃO E/OU INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E ESTOQUES, nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária, para proteção da saúde da população e do meio ambiente, impostas sem necessidade de notificação anterior e sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Art. 58. A pena de multa consiste no recolhimento aos cofres públicos, dos seguintes valores:
I – Nas infrações leves: de 1 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM);
II – Nas infrações graves: de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM).
§ 1º São infrações leves aquelas em que o infrator se beneficia por circunstâncias atenuantes, quais sejam:
I – a ação do infrator não ser fundamental para a consecução do evento;
II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do gerente para atender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde, que lhe foi imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V – a irregularidade ser pouco significativa.
§ 2º São infrações graves aquelas onde sejam verificadas circunstâncias agravantes, quais sejam:
I – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrentes de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária;
III – o infrator coagir outrem para a execução da infração;
IV – conter a infração consequências grave a saúde pública ou ao meio ambiente.
§ 3º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. A pena da multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas.
Art. 59. Têm competência, enquanto autoridades sanitárias, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, os profissionais da saúde que, no exercício de suas funções expedirem advertências e autos de infração referentes à prevenção e repressão do que possa comprometer a saúde e a qualidade do meio ambiente.
Art. 60. Para exercício de suas competências, no que refere a zoonoses, os agentes sanitários do controle de zoonoses são competentes para aplicação das penalidades.
§ 1º Os profissionais competentes portarão identificação apropriada, e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.
§ 2º A competência prevista no presente artigo se estende à apreensão, condenação e inutilização de produtos ou equipamentos manifestamente impróprios ao consumo público e/ou potencialmente capazes de produzir danos à saúde e/ou ao meio ambiente, a interdição cautelar de estoques de produtos suspeitos às coletas de amostras para analises.
Art. 61. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda o impedimento de servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, considerada infração grave para fins de graduação em valores, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.
Parágrafo único. O servidor competente tem assegurado o direito de livre ingresso, em quaisquer horários, locais e estabelecimentos, para o exercício de suas funções.
Art. 62. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 63. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei com a finalidade de instruir os procedimentos técnico-administrativos para a sua execução.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 19 de dezembro de 2005.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
VALÉRIA RICCIO GENOVEZZI FERNANDES
Secretária Municipal da Saúde
Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.