LEI Nº 2.674, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a criação do Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental - SAFEVA, como entidade autárquica de direito público.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, de direito público, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO AMBIENTAL – SAFEVA, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Ferraz de Vasconcelos – SP, dispondo de autonomia administrativa, técnica e econômico-financeira, dentro dos limites traçados na presente lei.

 

Art. 2º Ao SAFEVA compete, direta ou indiretamente, o planejamento, o controle, a gestão, a regulação, a fiscalização ou a execução do conjunto de serviços e ações que objetivem alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, principalmente por meio do saneamento básico, assim compreendidos o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, como integrantes do sistema de conservação e preservação do meio ambiente.

 

§ 1º A autarquia será considerada, para os fins desta lei, a representante do município, como ente federativo titular da prestação dos serviços públicos de saneamento ambiental.

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como serviços públicos de saneamento ambiental:

 

I – abastecimento de água: a captação, a adução de água bruta, o tratamento, a adução de água tratada, a reservação e a distribuição de água;

II – esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis e outros resíduos do processo de tratamento;

III – manejo de resíduos sólidos:

 

a) a coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da limpeza pública;

b) a varrição, a capina, a poda de árvores e outros serviços pertinentes à limpeza pública.

 

IV – manejo de águas pluviais: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das águas pluviais;

V – preservação e conservação do meio-ambiente: o tratamento e disposição de resíduos sólidos; líquidos e gasosos; o controle e a prevenção de acidentes poluidores; a drenagem urbana de águas pluviais; a construção e manutenção de redes e galerias; a canalização de córregos; a disciplina sanitária do uso e ocupação tio solo; outras ações e serviços pertinentes, relativas à saúde, à habitação, ao meio-ambiente e ao desenvolvimento urbano.

 

Art. 3º O SAFEVA poderá atuar diretamente, como titular do serviço público, ou indiretamente, seja através de adesão a consórcio público, ou gestão associada, ou convênio com outros entes da Federação, seja por delegação, contrato de programa ou outro instituto jurídico aplicável a tais fins.

 

Art. 4º O SAFEVA exercerá a sua ação em todo o Município competindo-lhe, dentre outras, as atribuições do planejamento, da regulação, da fiscalização e da prestação do serviço público, assim definidos:

 

a) planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas ou privadas, por meio das quais o serviço público poder ser prestado ou colocado à disposição, para o alcance das metas e resultados pretendidos;

b) regulação: todo ou qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade e impactos socioambientais; os direitos e obrigações das partes que o executam, dos seus usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação; a política e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

c) fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle, avaliação e aplicação de penalidades, para garantir a efetiva ou potencial utilização dos serviços públicos disponibilizados;

d) prestação do serviço público: a execução de toda e qualquer atividade, ou obra, com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público, em estrita conformidade com o estabelecido no planejamento e na regulação.

 

§ 1º O SAFEVA deverá sempre atuar como órgão agenciador, gestor, regulador, coordenador e fiscalizador da execução dos convênios, consórcios e contratos firmados entre o Município e órgãos e entidades públicas, ou privadas, destinados a estudos, projetos, obras e prestação dos serviços públicos de saneamento ambiental;

 

§ 2º O SAFEVA poderá integrar o Sistema Nacional de Saneamento, para a adesão no Município ao Plano Nacional de Saneamento Básico, conforme vier a ser estabelecido em Lei Federal.

 

Art. 5º Os serviços públicos de saneamento ambiental, na sede do município, nos seus distritos, nos seus povoados, bem como na zona rural, poderão ser mantidos, explorados ou operacionalizados direta ou indiretamente pela autarquia, através de ações conjuntas ou isoladas.

 

Parágrafo único. Não constitui serviço público a ação de saneamento básico implementada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento ambiental de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

 

Art. 6º independentemente da execução indireta das ações de saneamento ficará a critério da autarquia proceder diretamente o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de taxas, preços públicos e tarifas decorrentes dos serviços prestados e, ainda, da contribuição de melhorias que incidir sobre os imóveis beneficiados com tais serviços.

 

Art. 7º O SAFEVA poderá exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema público de saneamento ambiental, compatíveis com esta lei, com a legislação em vigor e com o interesse público.

 

§ 1º Dentre outras atividades, o SAFEVA deverá promover campanhas e programas para fomentar:

 

I – a educação sanitária e ambiental, estimulando e conscientizando a população quanto aos hábitos higiênicos, quanto ao uso sustentável dos recursos naturais; quanto a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços de saneamento para a proteção da saúde;

II – a preservação e a conservação do meio-ambiente, com a reversão da degradação ambiental, com a eliminação de agentes poluidores, com a implementação de ações de respeito aos recursos hídricos e a biodiversidade, com a proteção e a recuperação dos mananciais;

III – o reuso e a reciclagem dos recursos naturais, a coleta seletiva, o aproveitamento energético a recuperação de áreas degradadas; e outras ações correlatas.

 

§ 2º Os planos e atividades de saneamento ambiental podem ser elaborados com a participação da comunidade, por meio de audiências ou consultas públicas.

 

Art. 8º O Chefe do Executivo Municipal poderá, a par das ações desenvolvidas pela Autarquia, integrar o Município em consórcios públicos com a União, Estados e Municípios, convênios com órgãos e entidades públicas, firmar contratos com as empresas da iniciativa privada, celebrar contratos de gestão e termos cie parceria, principalmente para a administração, operação, manutenção e execução dos serviços de saneamento, ou para dar suporte técnico operacional aos projetos em execução.

 

Art. 9° O SAFEVA poderá atuar com outros entes da Federação e seus órgãos públicos, como com entidades privadas, por meio de gestão associada, de programas, ações, consórcios, convênios, contratos, parcerias e serviços integrados, destinados ao aprimoramento de suas atividades e atribuições.

 

Parágrafo único. Será admitido, nos termos do "caput", o desenvolvimento de projetos associados, em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos.

 

Art. 10. Os projetos associados aos serviços públicos de saneamento podem ser desenvolvidos e aplicados, dentre outras ações, nos seguintes segmentos:

 

a) fornecimento de água bruta para outros usos, desde que não haja comprometimento ou prejuízo do abastecimento de água à população local;

b) o aproveitamento de água de reuso;

c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário;

d) o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos, por meio de reuso ou reciclagem;

e) o aproveitamento de energia resultante de qualquer fonte potencial, desde que vinculada aos serviços.

 

Seção I

Das Diretrizes Básicas-dos Serviços Públicos de Saneamento

 

Art. 11. São diretrizes básicas dos serviços públicos de saneamento:

 

I - Garantir a todos, indistintamente, o acesso aos serviços, observado o gradualismo planejado das soluções, sem prejuízo da adequação dos serviços às características locais e aos interesses coletivos;

II - a modicidade dos preços públicos, tarifas e taxas;

III - o respeito e a promoção dos direitos básicos dos consumidores e usuários, inclusive adoção de medidas de controle social, de cortesia e de fornecimento de informações;

IV - propiciar a maximização da eficácia das ações e resultados;

V - zelar pela continuidade da prestação de serviços, evitando interrupções ou suspensão de atividades, e assegurando a sustentabilidade dos beneficias e ações;

VI - promover a eficiência dos serviços, aliada é modernização das técnicas, dos equipamentos das instalações, para a melhoria contínua do saneamento ambiental;

VII - a integração das ações de saneamento com as demais políticas públicas locais, estaduais e federais.

 

Seção II

Das Diretrizes Relativas a Aspectos Econômicos e Financeiros

 

Art. 12. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos, do SAFEVA comporão o Orçamento Geral do Município.

 

Parágrafo único. A autarquia terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária dos seus recursos.

 

Art. 13. O patrimônio iniciai do SAFEVA será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais, equipamentos e outros valores próprios do Município que lhe forem destinados, e/ou, dos bens atualmente empregados e utilizados no sistema de saneamento, provenientes da atual concessionária desses serviços.

 

Parágrafo único. O levantamento, o inventário e os registros dos bens mencionados no "caput" serão realizados por Comissão Especial, composta por servidores designados pelo Chefe do Executivo,

 

Art. 14. A receita do SAFEVA será composta e proveniente dos seguintes recursos:

 

I - do produto de quaisquer tributos ou remuneração decorrentes, diretamente, dos serviços de saneamento ambiental, tais como: taxas, tarifas ou preços públicos, aplicados ao consumo de água, ao tratamento de esgotos e de resíduos; à instalação, reparo, aferição e conservação de hidrômetros; aos serviços referentes à ligação de água e esgotos; às obras e serviços de construção, prolongamento ou ampliação de redes; aos trabalhos desenvolvidos ou prestados por conta de terceiros, multas ou outras fontes pertinentes;

II - das contribuições de melhorias por implantação de obras novas, que valorizem os imóveis beneficiados pelo saneamento ambiental;

III - da subvenção que lhe for eventualmente consignada no orçamento municipal;

IV - dos auxílios, subvenções, transferências voluntárias e créditos especiais ou adicionais, que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal, ou por outros organismos de cooperação de nível nacional ou internacional;

V - do produto de juros e rendimentos sobre depósitos bancários, investimentos ou aplicações no mercado financeiro, bem como das rendas provenientes do seu patrimônio;

VI - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos serviços;

VII - do produto de cauções, depósitos, garantias e seguros que reverteram aos seus cofres por descumprimento contratual, ou por decisão judicial, ou por outras questões de fato e de admissíveis;

VIII - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza e finalidade, lhe devam caber.

 

§ 1º Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAFEVA operações de créditos para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou de remodelação dos sistemas de saneamento ambiental.

 

§ 2º Poderá ser criado um Fundo Municipal ou Especial para execução de obras específicas para investimentos, ou para a universalização dos serviços de saneamento, tendo como financiamento as contribuições de melhorias, ou constituído com recursos de consórcios públicos, subsídios de qualquer natureza ou por outras receitas permitidas por lei.

 

Art. 15. O SAFEVA deverá promover e participar de cursos e programas que tenham por objetivos a capacitação e qualificação profissional dos seus servidores, bem como a melhoria das relações humanas no trabalho e com a comunidade, fomentando a permanente promoção da imagem da autarquia. 

 

Art. 16. A classificação dos serviços prestados pelo SAFEVA, com os seus respectivos preços púbicos ou tarifas, será estabelecida em Decreto, expedido pelo Executivo.

 

Art. 17. Os preços públicos, tarifas ou taxas dos serviços de saneamento devem:

 

I - proporcionar o acesso universal ao serviço;

II - recompor ou recuperar os custos e gastos incorridos na prestação do serviço, incluindo provisões para a sua manutenção, melhoria, atualização, reposição e expansão;

III - proporcionar remuneração adequada do capitai investido pelas empresas prestadoras de serviços, quando for o caso;

IV - inibir o consumo supérfluo e o desperdício de recursos;

V - ser compatíveis com o desenvolvimento e o exercício das atividades econômicas objetivando a consecução das diretrizes;

VI - Adotar estrutura estratificada por categorias de usuários e tipos de uso, bem progressividade dos valores com o aumento das quantidades fruídas, como instrumento de:

 

a) acesso dos cidadãos de baixa renda;

b) gestão da demanda em situações de escassez, dos recursos hídricos; e

c) medida compensatória ou de contenção de agravos ambientais.

 

§ 1º Considera-se adequado o estabelecimento de critérios de fixação e de cálculo dos valores de preços públicos, de taxas e tarifas, quando evidenciadas sua estrutura e composição, de forma clara, objetiva e acessível ao entendimento comum.

 

§ 2º Os reajustes e a revisão cios valores atribuídos às taxas, tarifas e preços públicos, propostos pelo SAFEVA, como órgão regulador, serão autorizados por Decreto do Executivo, de modo a garantir a sustentabilidade econômico-financeira da autarquia, demonstrada por indicadores de preços que reflitam os custos dos serviços e que deverão ser utilizados como referência para a recomposição dos preços.

 

§ 3° Nos casos de serviços delegados, assim considerados os serviços prestados de forma indireta, os resultados financeiros de projetos associados a prestação do serviço público de saneamento ambiental, elevem ser contabilizados, separadamente, e somente poderão ser considerados na equação econômico-financeira adotada para o cálculo dos preços do serviço delegado se excederem a respectiva taxa de retorno ou de remuneração.

 

§ 4º O SAFEVA poderá elaborar estudos para implantação de tarifa diferenciada, de natureza social, a ser atribuída a famílias carentes, de baixa renda, ou com necessidades especiais aplicável após a sua homologação e regulamentação por Decreto do Executivo.

 

§ 5º Para grandes usuários comerciais, industriais e condomínios residenciais, bem como para os usuários temporários de qualquer categoria, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços com preços e condições especiais, que objetivem maior racionalidade na gestão e preservem o equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 18. Fica vedada a isenção de taxas ou de tarifas, sem autorização legislativa.

 

Parágrafo único. A critério do Executivo e em caráter excepcional, justificado pelo interesse público, poderá ser autorizada a redução dos valores incidentes sob as tarifas, taxas e preço públicos, praticados pela autarquia.

 

Art. 19. Em eventual situação crítica de escassez de recurso hídrico que obrigue o racionamento temporário do fornecimento de água, o sistema de remuneração poderá prever mecanismos de contingência para implementar a gestão da demanda e garantir a prestação dos serviços.

 

Art. 20. O prestador de serviço público de saneamento ambiental que atue em mais de um Município, ou que preste serviço de diversa natureza no município de Ferraz de Vasconcelos, manterá sistema contábil que permita ao SAFEVA, como órgão controlador e fiscalização, identificar, separadamente:

 

        a) os custos e resultados econômicos e financeiros de cada serviço prestado neste Município, através de registros e demonstrativos específicos;

        b) as origens e aplicações dos recursos provenientes de todas e quaisquer fontes de financiamento.

 

Parágrafo único.  O SAFEVA deverá instituir regras e critérios de estruturação do sistema contábil e do respectivo plano de contas, de que trata o "caput", de modo a garantir a sua correta aplicação.

 

Art. 21. Aplicam-se ao SAFEVA, no que diz respeito a seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e benefícios que gozam os serviços municipais e que lhes caibam por lei.

 

Título II

 Da Estrutura Administrativa

 

Art. 22. O Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental SAFEVA terá sua estrutura administrativa composta pelas seguintes unidades:

 

a) de administração superior:

 

1. Superintendência.

 

b) de deliberação coletiva:

 

1. Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente:

 

1.1- Comitê Técnico de Saneamento Ambiental.

 

c) de assessoria:

 

1. Procuradoria Jurídica.

 

d) de execução:

 

1. Departamento de Administração – DEA:

 

1.1 - Centro de Processamento de Dados;

1.2 - Seção de Pessoal;

1.3 - Seção de Licitações;

1.4 - Seção de Material e Patrimônio;

1.4.1 - Setor de Almoxarifado;

1.4.2 - Setor de Patrimônio;

1.5 - Seção de Serviços Gerais.

 

2 - Departamento de Finanças-DEF:

2.1 - Seção de Tesouraria;

2.2 - Seção de Contabilidade:

2.3 - Seção de Arrecadação e Fiscalização.

 

3 - Departamento de Tratamento de Água e Esgoto – DETAE:

3.1 - Seção de Tratamento de Água;

3.2 - Seção, de Tratamento de Esgoto;       

3.3 - Seção de Manutenção das Redes.

 

4 - Departamento de Obras de Saneamento Ambiental – DOSA:

4.1 - Seção de Tratamento de Resíduos;

4.2 - Seção de Obras e Projetos Ambientais.

 

Art. 23. Os órgãos especificados no artigo anterior são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Superintendente.

 

Art. 24. As unidades da estrutura administrativa do SAFEVA obedecerão a seguinte subordinação hierárquica:

 

I - Superintendência;

II - Departamento;

III - Seção; e

VI - Setor.

 

§ 1º A subordinação hierárquica define-se também, nas disposições sobre a competência de cada unidade administrativa e na posição constante do organograma, que é parte integrante desta lei.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente e o Comitê Técnico de Saneamento Ambiental, serão considerados órgãos de assessoria, de caráter consultivo, fiscalizador ou deliberativo, conforme vier a ser estabelecido em ato regulamentar especifico.

 

TÍTULO III

Da Competência das Unidades

 

CAPITULO I

Do Órgão da Administração Superior

 

SEÇÃO ÚNICA

Da Superintendência

 

Art. 25.  À Superintendência do SANELÍNS compete:

 

I - representar o SAFEVA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo para tanto, constituir procuradores com poderes específicos e autorizar prepostos;

II - Supervisionar e coordenar as atividades da autarquia, seja pela prestação de serviços direta ou indireta;

III - estabelecer normas e diretrizes do trabalho para suas unidades administrativas, bem como coordenar, controlar e gerir a operacionalização dos serviços prestados indiretamente;

IV - Acompanhar a execução de obras e serviços prestados direta ou indiretamente, coordenando, regulando e fiscalizando as suas atividades;

V - Despachar o expediente, expedir instruções, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos pertinentes;

VI - Autorizar a realização de licitações, assinar contratos, acordos e autorizações relativas à execução de obras e serviços, aquisições e fornecimento de materiais, bem como a alienação de equipamentos desnecessários ou inservíveis;

VII - contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal do SAFEVA, observadas as disposições legais para cada caso;

VIII  - propor a fixação dos valores relativos às tarifas e preços públicos dos serviços prestados, submetendo-a à homologação do Prefeito;

IX - Apresentar os planos gerais e programas anuais do SAFEVA à consideração do Chefe do Executivo;

X - Exercer poderes remanescentes, correlatos e complementares da administração geral da autarquia;

XI - celebrar convênios, firmar contratos de adesão e de programa, aderir a consórcios públicos e a gestão associada, bem como adotar as medidas necessárias à prestação de serviço indireta, após a aprovação do Chefe do Executivo;

XII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Colegiados do SAFEVA

 

Seção I

Conselho Municipal cie Saneamento Básico e Meio Ambiente

 

Art. 26. O Conselho será constituído por representantes de diversos segmentos da sociedade civil organizada, por membros das instituições e entidades públicas e privadas, bem como por cidadãos atuantes na área do saneamento ambiental.

 

Art. 27. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente, além das atribuições que lhe forem conferidas em regulamento próprio:

 

I - Propor as diretrizes básicas a serem observadas no plano municipal de saneamento ambiental, promover e acompanhar a sua implementação, bem como sugerir suas alterações ou revisão, indicando as prioridades de atuação e alocação de recursos;

II - Avaliar a execução do plano de saneamento ambiental e o funcionamento do SAFEVA, no que lhe couber, elaborando relatórios periódicos;

III- examinar a compatibilidade entre programas, projetos e ações municipais com as diretrizes do plano de saneamento ambientai, verificando inclusive, o cumprimento da legislação urbanística e ambiental pertinentes;

IV - Recomendar critérios para a organização, composição e funcionamento do Comitê Técnico de Saneamento Ambiental;

V - Pronunciar-se sobre assuntos relativos ao planejamento, regulação, fiscalização e execução da prestação de serviços públicos, quando:

 

a) requerido pelo Prefeito ou pelo Superintendente;

b) forem matérias consideradas pelo Conselho ou pelo Comitê Técnico, como de especial interesse público;

c) quando solicitado pela sociedade civil ou por demais conselhos setoriais.

 

VI - Encaminhar ao prestador de serviço ou à órgãos competentes, as reivindicações que lhe forem apresentadas, sob matérias de sua competência; e

VII - elaborar o seu Regimento Interno.

 

Subseção I

Comitê Técnico de Saneamento Ambiental

 

Art. 28.  O Comitê Técnico de Saneamento Ambiental será, preferencialmente, constituído por profissionais liberais, técnicos, trabalhadores e membros das diversas categorias e segmentos cias organizações de classe, bem como por representantes de instituições públicas, com notória experiência ou conhecimentos específicos nas áreas de abrangência do saneamento ambienta.

 

Art. 29.  Compete ao Comitê Técnico, além das atribuições que lhe forem conferidas em regulamento próprio: 

 

I - A proposição de estratégias e o acompanhamento da execução do plano e das ações relativas à prestação dos serviços de saneamento, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

II – a elaboração dos planos de saneamento ambiental, no âmbito do Município, com a indicação de prioridades e de medidas para a implantação de ações, programas e projetos;

III - a manifestação prévia, ou após a análise do Conselho Municipal, sobre anteprojetos e lei e minutas de decretos, de regulamentos, de editais, de convênio, de contratos e de propostas, principalmente no que se refere à:

 

1. gestão associada de serviços ou integração de funções públicas de interesse comum;

2. organização e prestação de serviço integrado;

3. delegação de serviços;

4. revisão de preços públicos, taxas ou tarifas.

 

IV - A articulação com outros conselhos setoriais ou outras instâncias colegiadas para integração de ações;

V - A avaliação técnico-operacional e econômico-financeira, das ações, dos projetos e dos programas em andamento, ou para futura execução;

VI - A elaboração do seu Regimento Interno.

 

CAPITULO III

Do Órgão cie Assessoria

 

SEÇÃO ÚNICA

 Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 30. A Procuradoria Jurídica - PJ compete:

 

I - Representar a autarquia municipal em todos os juízos e

II - Emitir pareceres sobre questões jurídico-administrativas e

III - promover a cobrança judicial da dívida ativa;

IV - concretizar as desapropriações amigáveis ou judiciais no âmbito do SAFEVA; 

V - Elaborar minutas de contratos, certidões e outros documentos que envolvam os interesses da autarquia;

VI - Dar assistência jurídica às unidades administrativas do SAFEVA, na execução de planos e programas de trabalho, bem como orientar o DEA nos assuntos relativos ao quadro de funcionários;

VII - emitir pareceres e prestar assistência jurídica nas atividades de planejamento, gestão, regulação, fiscalização e execução dos serviços púbicos de saneamento, atribuídos à autarquia.

 

CAPITULO IV

Dos Órgãos de Execução

 

Seção I

Do Departamento de Administração

 

Art. 31. Ao Departamento de Administração - DEA compete:

 

I - Coordenar, supervisionar e fazer executar as atividades das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

II - Coordenar, controlar e executar as atividades referentes à Administração Pessoal;

III - implementar a estrutura administrativa da autarquia fixada por esta lei e regulamentada através de Regimento Interno;

IV - Controlar serviços e fornecimento de materiais relativos a obras e equipamentos técnicos, com a estrita observância da legislação em vigor, após autorização expressa do Superintendente;

V - Despachar o expediente e baixar atos administrativos dentro de sua competência;

VI - Autorizar a prestação de serviços extraordinários, com a concordância do Superintendente;

VII - autorizar compras pagamentos, restituições e adiantamentos com a observância da legislação em vigor e após ouvido o Superintendente;

 VIII - elaborar relatório anual das atividades afetas à área de

Atuação;

IX - Colaborar com o Departamento de Finanças na elaboração de proposta orçamentária do SAFEVA;

X - Administrar e manter a respectiva frota de veículos;

XI - promover atividades relacionadas com a padronização, estocagem e distribuição de todo o material utilizado no SAFEVA;

XII - controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário da autarquia municipal;

XIII - promover a organização e manutenção de sistemas de registros que propiciem a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo em andamento na autarquia.

 

SEÇÃO II

Do Departamento de Finanças

 

Art. 32. Ao Departamento de Finanças - DEF compete:

 

I - Coordenar, supervisionar e fazer executar as atividades das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

II - Movimentar, nos termos legais e regulamentares, as contas de depósitos nos estabelecimentos bancários, devendo os respectivos cheques e outros documentos de sua movimentação, conterem a assinatura do Superintendente e do Diretor do Departamento de Finanças ou do Chefe da Tesouraria;

III - desenvolver as atividades relacionadas à tributação, através do lançamento, controle e fiscalização das taxas, tarifas, preços públicos e demais receitas, bem como de dívida ativa;

IV - Desenvolver atividades relacionadas à contabilidade através dos registros contábeis da administração orçamentária, financeira e patrimonial, bem como orçamentos, pianos e programas do SAFEVA;

V - Coordenar e executar os serviços de fiscalização inerentes aos serviços prestados pelo SAFEVA;

VI - Manter atualizada a planta cadastral do Município, em conjunto com o Departamento de Obras e Saneamento Ambiental;

VII - desenvolver atividades relacionadas ao cadastro das redes de água e esgoto;

VIII - estudar, juntamente com a Procuradoria jurídica, a legislação pertinente à fiscalização das taxas e tarifas dos serviços prestados pelo SAFEVA;

X - programar e controlar a execução orçamentária;

XI - elaborar relatórios das atividades afetas às suas funções, bem como demonstrativos financeiros para análise do Superintendente;

XII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Superintendente.

 

SEÇÃO III

Do Departamento de Tratamento de Água e Esgoto

 

Art. 33. Ao Departamento de Tratamento de Água e Esgoto - DTAE compete:

 

I - Coordenar, supervisionar e fazer executar as atividades das unidades que lhe sejam subordinadas;

II - Coordenar, executar e controlar os serviços de tratamento de água e esgoto do Município;

III - despachar o expediente de sua competência;

IV - Elaborar relatório anual das atividades afetas à suas funções para a Superintendência;

V - Elaborar e executar, em estrito relacionamento com as demais unidades, programas relacionados às redes de expansão e manutenção dos serviços de água e esgoto no Município;

VI - Coordenar, executar e controlar os serviços de obras e manutenção das redes de água e esgoto e das galerias do Município;

VII - controlar a qualidade da água fornecida à população, procedendo ao seu adequado tratamento;

VIII - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Superintendente.

 

SEÇÃO IV

Do Departamento cie Obras e Saneamento Ambiental

 

Art. 34. Ao Departamento de Obras e Saneamento Ambiental - DOSA compete:

 

I - representar o SAFEVA nos atos decorrentes das atribuições que lhe estiverem afetas;

II - Fazer zelar pela conservação dos mananciais existentes no Município, evitando desmatamento e queimadas nas suas proximidades, bem como impedindo a poluição dos cursos d'água;

III - despachar o expediente de sua competência;

IV - Elaborar relatório anual das atividades afetas às suas funções para a Superintendência;

V - Elaborar e executar em estreito relacionamento com as demais unidades os projetos e orçamentos das obras a serem executadas;

VI - Manter um cadastro de obras do SAFEVA, de execução própria ou contratada, cuidando do seu acompanhamento e fiscalização;

VII - promover a fiscalização para observância das normas referentes ao controle da poluição ambiental, nas obras destinadas à indústria e ao comércio;

VIII - coordenar, executar, controlar e disciplinar os serviços, ações, obras e projetos sanitários de uso e ocupação do solo;

IX - Desenvolver atividades para a prevenção e controle de agentes poluidores;

X - Promover as ações necessárias para a preservação do meio ambiente;

XI - coordenar, executar e fiscalizar as operações do Sistema de Tratamento e Destinação dos Resíduos Sólidos Urbanos, bem como dos resíduos líquidos e gasosos.

 

TÍTULO IV

Das Disposições Transitórias

 

Art. 35. Vencido o prazo da atua! concessão dos serviços de saneamento no Município, ou da sua prorrogação, em caráter precário, por força de legislação anterior, o serviço público retomará ao poder concedente, que poderá contratar, mediante licitação, nova concessão, ou aplicar, a seu critério as alternativas previstas nesta lei.

 

Art. 36.  Poder Público deverá, através da sua Administração direta ou da autárquica ora criada, ao termino do prazo da concessão em vigor, promover o completo levantamento dos elementos físicos constituintes da infra - estrutura de bens reversíveis, bem como dos elementos financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço, ou a eia aplicáveis ao tempo da outorga.

 

Art. 37. Fica autorizada a celebração de eventual acordo, entre o poder concedente e a atual concessionária, sobre os critérios e forma de composição de eventuais créditos remanescentes ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo os entendimentos previstos no "caput", o cálculo de eventual indenização será fixado com base nos critérios previstos no instrumento original da concessão, ou, na sua omissão, nos prazos mínimos cie depreciação de ativos imobilizados, definidos peia legislação fiscal em vigor, ou, por critérios estabelecidos em legislação federai pertinente.

 

TÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 38. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter de serviço essencial.

 

Art. 39.  Plano de saneamento ambiental deve englobar todo o território do Município, exceto quando o plano for de caráter regional.

 

Art. 40. A prestação de serviços públicos de saneamento básico, deve ser objeto cie regulação e de fiscalização permanente pelo SAFEVA ou pelo consórcio de que participe.

 

§ 1º O prestador de serviço, constituído de forma indireta, deverá submeter-se à regulação, fiscalização e avaliação do SAFEVA, sendo-lhe vedado o exercício de tais funções,

 

§ 2º Faculta-se ao Município de Ferras de Vasconcelos, como titular do serviço público, por meio de convênio cie cooperação com entidade pública, transferir o exercício da fiscalização, ou receber apoio técnico para as suas atividades de regulação.

 

Art. 41. As normas e diretrizes sobre a regulação e a fiscalização deverão ser estabelecidas em ato regulamentar próprio, expedido pelo Chefe do Executivo, onde deverão ser fixados os direitos e deveres do prestador de serviços, dos usuários e, no que couber, do titular dos serviços.

 

Parágrafo único. A fiscalização terá por objeto verificar se a prestação de serviços de saneamento atende as exigências legais, regulamentares, administrativas, contratuais e, principalmente se assegura os direitos dos usuários.

 

Art. 42. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de delegação, seja por outorga de concessão ou permissão, dependerá de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina ou formalização mediante termo de parceria ou outros instrumentos cie natureza precária.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" os serviços delegados, outorgados, concedidos ou autorizados peio Poder Público, a pessoa jurídica que, integrando administração direta ou indireta, de qualquer ente da federação, tenha recebido tal atribuição mediante lei.

 

Art. 43. O SAFEVA submeterá, anualmente, à apreciação e homologação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

 

Parágrafo único. Após a aprovação do Executivo, será encaminhada cópia da prestação de contas ao Legislativo Municipal.

 

Art. 44. O Anexo I, parte integrante desta lei estabelece o organograma da estrutura Administrativa cio Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental.

 

Art. 45. O Regimento Interno das atribuições e competências das unidades administrativas constantes nesta lei, será regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei.

 

Art. 46. Na medida em que forem instaladas as unidades que compõem a estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental, previstas nesta lei, o Superintendente poderá, dentro dos limites dos respectivos critérios, expedir os atos administrativos e regulamentares, inclusive para as transferências de dotações do orçamento ou de créditos adicionais necessários para a execução da presente lei.

 

Art. 47.  A organização do quadro de pessoal do SANELINS será disposta em lei complementar especifica, a ser encaminhada à aprovação do legislativo, quando da sua implantação.

 

Parágrafo único. Para a composição.do quadro de pessoal será adotado o regime jurídico único estatutário, bem como aplicado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município.

 

Art. 48. Lei específica estabelecerá a integração e compatibilização das ações, competências e atribuições do atual órgão responsável pelo meio-ambiente do Município, bem como as do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 49. O Executivo Municipal expedirá os atos administrativos e normativos próprios, necessários à regulamentação desta lei, observando, no que couber, as disposições contidas na legislação estadual ou federa! em vigor.

 

Art. 50. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas com recursos das dotações consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, do plano e das ações relativas à prestação dos serviços de saneamento, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

           

Ferraz de Vasconcelos, 19 de dezembro de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

FLÁVIO BATISTA DE SOUZA

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.