
LEI Nº 2.675, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
Cria a Agência Reguladora de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Agência Reguladora de Ferraz de Vasconcelos (ARFEVA), autarquia sob regime especial, com a função de órgão regulador, normatizador, de controle e fiscalização de serviços públicos delegados, com poder de polícia, vinculada à Secretaria de Governo do Município de Ferraz de Vasconcelos, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa, com sede e foro na cidade de Ferraz de Vasconcelos, com prazo de duração indeterminada.
§ 1º A ARFEVA atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurada, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.
§ 2° A ARFEVA somente será extinta por lei específica.
Art. 2º Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - Poder concedente: a administração pública, direta ou indireta, da União, do Estado de São Paulo, do Município de Ferraz de Vasconcelos ou de outros Municípios do Estado de São Paulo, competente para prestação do serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização;
II - Entidade regulada: pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público mediante concessão, permissão ou autorização, submetidas à competência regulatória da ARFEVA por disposição do poder concedente;
III - Serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente à pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão, permissão ou autorização;
IV - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado;
V - Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco;
VI - Autorização de serviço público: instrumento através do qual o poder concedente, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para atender a interesses instáveis ou emergência transitória.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ARFEVA
Art. 3º A Agência Reguladora de Ferraz de Vasconcelos (ARFEVA) exercerá a função de regular, normatizar, fiscalizar e controlar a execução dos serviços públicos delegados, nos termos do art. 175, da Constituição Federal, desta Lei e as demais normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes.
Parágrafo único. As funções da ARFEVA serão exercidas com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões, permissões e autorizações submetidas à sua competência.
Art. 4º Agência Reguladora de Ferraz de Vasconcelos - ARFEVA observará os seguintes princípios:
I - Justiça e responsabilidade no exercício do poder regulatório;
II - Honestidade e equidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e as demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos serviços públicos delegados;
III - Imparcialidade, evidenciada peia independência de influências políticas de setores públicos ou privados que possa macular a credibilidade dos procedimentos decisórios subjacentes ao exercício do poder regulatório;
IV - Proteção ao meio ambiente.
Art. 5º Constitui objetivos fundamentais da Agência Reguladora de Ferraz de Vasconcelos - (ARFEVA):
I - Promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;
II - Proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e a aumento arbitrário dos lucros;
III - Fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões e autorizações de serviços públicos, de acordo com as normas legais e as disposições constantes nos instrumentos de delegação;
IV - Atender através das entidades reguladas às solicitações razoáveis de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários;
V - Promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
VI - Estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do poder concedente quanto à definição das políticas de investimento;
VII - Estimular a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita;
VIII - Moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações reguladas e controladas pela ARFEVA;
IX - Coibir o exercício ilegal dos serviços concedidos, permitidos e autorizados;
X - Promover a capacitação e o desenvolvimento técnico dos serviços delegados, conforme as necessidades de mercado e as políticas estabelecidas pelo poder concedente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA ARFEVA
Art. 6º O poder delegante atribuirá à Agência Reguladora de Ferraz de Vasconcelos (ARFEVA), mediante disposição legal, competência para regulação, normatização, controle e fiscalização do serviço delegado.
Art. 7º Sem prejuízo de outros poderes de direção, regulação, controle e fiscalização sobre serviços públicos que venham a ser delegados à ARFEVA, as seguintes atribuições básicas serão de sua competência:
I - Regulação econômica dos serviços públicos delegados mediante o estabelecimento de tarifas ou parâmetros tarifários que reflitam o mercado e os custos de produção, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos privados e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas conforme a capacidade econômica dos usuários, de acordo com as normas legais e contratualmente pactuadas;
II - Regulação técnica e controle dos padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme estabelecidos em contrato de concessão, termo de permissão ou de autorização, lei ou pelos órgãos competentes, de forma a garantir a continuidade, segurança e contabilidade da prestação de serviço público;
III - Atendimento ao usuário, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de reclamações relacionadas coma prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei.
Art. 8º Compete ainda à ARFEVA:
I - Zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de concessão e dos termos de permissão e autorização de serviços públicos sob a sua competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências, junto ao poder concedente e entidades reguladas, e ter amplo acesso a dados e informações;
II - Implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão, à permissão e à autorização de serviços sujeitos à competência da ARFEVA;
IlI - Dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
IV - Outorgar concessões, permissões e autorizações quanto o poder delegante atribuir à ARFEVA tal competência, por meio de Lei específica, e sempre em obediência a legislação vigente;
V - Fiscalizar diretamente os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais e jurídicos dos contratos de concessão e dos termos de permissão e de autorização de serviços públicos, aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, entre as quais, advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão, permissão ou autorização, em conformidade com regulamentação desta Lei, e as demais normas legais pertinentes;
VI - Incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;
VII - Prestar consultaria técnica relativamente aos contratos de concessão e aos termos de permissão e autorização mediante solicitação do poder concedente;
VIII - Contratar ou firmar convênio, com a administração pública direta ou indireta ou entidades privadas, tendo como objeto serviços técnicos, vistorias, estudos, consultarias, normatização, auditorias, entre outras atividades;
IX - Fixar critérios para a definição, estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados, em consonância com as normas legais e as pactuadas no contrato ou termo delegação;
X - Elaborar o seu regimento interno estabelecendo procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;
XI - Elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual de Município;
XII - Contratar pessoal mediante concurso público;
XIII - Assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis às entidades reguladas, conforme previsão legal ou estabelecida no contrato ou termo de delegação;
XIV - Dar publicidade às suas decisões;
XV - Expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas, concessionárias, permissionárias e autorizadas;
XVI - Elaborar regras de ética aplicáveis à ARFEVA, aos seus Diretores, Conselheiros e os demais servidores, independentemente do regime de contratação;
XVII - Atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses, e promovendo a coordenação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XVIII - Elaborar relatório semestral de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder delegante e das políticas setoriais, encaminhando-o ao Chefe do Executivo Municipal e à Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos;
XIX - Praticar outros atos relacionados com a sua finalidade.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º A ARFEVA apresenta a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada;
II - Conselho Consultivo;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Coordenadoria de Planejamento
V - Coordenadoria Administrativa e Financeira;
VI - Coordenadoria de Núcleos de Regulação.
§ 1° A ARFEVA terá como órgãos superiores a Diretoria Colegiada e o Conselho Consultivo, com composição definida respectivamente nos arts. 11 e 24 desta Lei.
§ 2º A regulamentação desta Lei disporá sobre a organização e atribuições dos órgãos componentes da ARFEVA.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 10. A Diretoria Colegiada, órgão deliberativo superior da ARFEVA, será organizada em regime colegiado, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e as demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que lhe reservem a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Compete à Diretoria Colegiada proferir a decisão finai no âmbito da ARFEVA, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Município de Ferraz de Vasconcelos ou quanto tal competência for outorgada à ARFEVA pelo poder concedente.
Art. 11. A Diretoria Colegiada será formada por três (03) Diretores, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, após aprovação pela Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, desde que satisfaçam, simultaneamente, as seguintes condições:
a) ser brasileiro;
b) ser maior de idade;
c) possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;
d) ter habilitação profissional de nível superior;
e) ter conhecimento jurídico, econômico ou administrativo;
f) não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;
g) não ser cônjuge, companheiro, ou não ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha qualquer percentual do capital social dessas entidades;
h) não ser membro do conselho ou diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses das entidades reguladas, de categoria profissional de empregados das entidades reguladas, bem como de conjunto ou classe de consumidores dos serviços delegados.
§ 1º Para aferição do preenchimento dos requisitos de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar curriculum vitae junto à Procuradoria Geral do Município de Ferraz de Vasconcelos, no prazo de 10 (dez), contados da publicação do editai de convocação para provimento dos cargos de Diretor da Diretoria Colegiada.
§ 2º O Secretário de Governo do Município de Ferraz de Vasconcelos designará uma Comissão, composta de 2 (dois) Procuradores do Município, de carreira, com a incumbência de exame da documentação apresentada pelos candidatos, a qual elaborará relatório circunstanciado acerca das qualificações apresentadas, encaminhando-o, posteriormente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a escolha.
§ 3º Antes da elaboração do relatório de que trata o § 20 deste artigo, a Comissão fará publicar a relação dos candidatos qualificados, ficando assegurado, qualquer cidadão, o direito de recorrer dos nomes constantes da citada lista, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da relação, podendo as impugnações apresentadas serem levadas em consideração pela Comissão na leitura de seu relatório.
§ 4º Ao candidato, cujo nome seja objeto de impugnação, será assegurado, em igual prazo, a formulação de defesa, sobre a qual se manifestará o relatório a ser apresentado pela comissão.
§ 5º A aprovação pela Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos dos nomes escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, para o cargo de Diretor, dar-se-á após a arguição pública e aceitação pela maioria simples de seus membros.
§ 6º Fica garantida a participação de, pelo menos, 1 (um) servidor público estável na composição da Diretoria da Agência Reguladora de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 12. O mandato dos Diretores será de 4 (quatro anos, admitida uma única recondução, obedecida a forma prevista no art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. Os diretores, no ato da posse, anualmente, e no final dos respectivos mandatos, apresentarão declaração de bens.
Art. 13. Qualquer vacância no cargo de Diretor será suprida mediante indicação do Chefe do Executivo Municipal:
I - Em caráter interino, por período não superior a 6 (seis) meses;
II - Em caráter definitivo, válido até o termo final do mandato, sujeita à nomeação e à aprovação regulares.
§ 1° No caso do inciso I, é necessária a observância dos requisitos elencados no art. 11, incisos I a VI, desta Lei.
§ 2º No caso do inciso II, deverão ser respeitadas as condições estabelecidas no art. 11 e seus parágrafos.
Art. 14. Os Diretores elegerão o Presidente da Diretoria Colegiada para o mandato de 1 (um) ano, sendo vedada sua recondução para o mandato imediatamente subsequente.
Parágrafo único. O Diretor só poderá ser reconduzido quando os demais já houverem exercido a Presidência.
Art. 15. Cada conselheiro votará com independência, fundamentando o seu voto.
§ 1º Em caso de empate em deliberação, prevalecerá o voto do Presidente da Diretoria Colegiada.
§ 2º As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis para consulta geral.
§ 3º Quando a publicidade violar segredo protegido por lei ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§ 4º As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada que se destinarem a resolver pendências entre as entidades reguladas, ou entre estas e os usuários, serão públicas, permitida a gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.
Art. 16. Na ausência do Presidente da Diretoria Colegiada, este designará, dentre os demais Diretores, aquele que, interinamente, exercerá a presidência, sendo vedado ao mesmo Diretor exercer tal função por 2 (duas) ausências consecutivas do Presidente da Diretoria Colegiada.
Art. 17. Os cargos da Diretoria Colegiada serão de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que não as permitidas constitucionalmente.
Art. 18. Sob pena de perda de mandato, o Diretor não poderá:
I - Exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
II - Receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens, ou benefícios de qualquer entidade regulada, concessionárias, permissionárias ou autorizadas;
III - toma-se sócio, quotista, ou acionista de qualquer entidade regulada;
IV - Estar no exercício de mandato eletivo;
V - Manifestar-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria Colegiada, sobre qualquer assunto submetido à apreciação e ao julgamento da ARFEVA, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.
§ 1º Em caso de empate em deliberação, prevalecerá o voto do Presidente da Diretoria Colegiada.
§ 2º As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis para consulta geral.
§ 3º Quando a publicidade violar segredo protegido por lei ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§ 4° As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada que se destinarem a resolver pendências entre as entidades reguladas, ou entre estas e os usuários, serão públicas, permitida a gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.
Art. 16. Na ausência do Presidente da Diretoria Colegiada, este designará, dentre os demais Diretores, aquele que, interinamente, exercerá a presidência, sendo vedado ao mesmo Diretor exercer tal função por 2 (duas) ausências consecutivas do Presidente da Diretoria Colegiada.
Art. 17. Os cargos da Diretoria Colegiada serão de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que não as permitidas constitucionalmente.
Art. 18. Sob pena de perda de mandato, o Diretor não poderá:
I - Exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
II - Receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens, ou benefícios de qualquer entidade regulada, concessionárias, permissionárias ou autorizadas;
III - toma-se sócio, quotista, ou acionista de qualquer entidade regulada;
IV - Estar no exercício de mandato eletivo;
V - Manifestar-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria Colegiada, sobre qualquer assunto submetido à apreciação e ao julgamento da ARFEVA, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma;
VI - Exercer qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou político-partidária, ressalvadas as possibilidades de cumulatividade estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 19. A Diretoria Colegiada apresentará relatório semestral ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 20. É vedado aos ex-Diretores da Diretoria Colegiada, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar do término dos respectivos mandatos, prestar direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas sob sus regulação, normatização, controle ou fiscalização, inclusive as controladas, coligadas ou subsidiárias, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses dessas junto à ARFEVA.
§ 1º Durante o prazo de vinculação, estabelecida no caput deste artigo, o ex-dirigente continuará prestando serviço à ARFEVA ou a qualquer outro órgão da Administração Pública do Município de Ferraz de Vasconcelos, em áreas atinentes à sua qualificação profissional, mediante a remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu e os benefícios a ele inerentes.
§ 2º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando- se o infrator às penalidades previstas no art. 321, do Código Penal, o ex-dirigente, inclusive por renúncia ao mandato, que descumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 3º A infringência do disposto no § 2º deste artigo sujeitará o Diretor à multa, cobrável pelo ARFEVA, por via executiva, definida na regulamentação desta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.
§ 4º Os Diretores deverão, no ato da posse, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto nesta Lei.
Art. 21. Após nomeação, o Diretor somente perderá ser cargo antes do término do seu mandato em qualquer das seguintes hipóteses, isoladas ou cumulativamente:
I - Violação das regras de ética a que se refere o art. 8º, inciso XVI, desta Lei;
II - Nas hipóteses previstas no art. 18 desta Lei;
III - Condenação por crime doloso;
IV - Condenação por improbidade administrativa.
§ 1º Havendo indícios robustos acerca da conduta referida no inciso I deste artigo, caberá ao Prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos determinar a apuração das irregularidades, através de um Procurador do Município, de carreira, designado pelo Procurador Geral do Município.
§ 2º O Procurador do Município designado para apuração submeterá relatório conclusivo ao Secretário de Governo e este ao Prefeito de Ferraz de Vasconcelos em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual prazo, contados do início do processo, período no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa ao Diretor sob investigação.
§ 3º Ao decidir acerca da exoneração ou permanência do Diretor investigado, o Prefeito Municipal de Ferraz de Vasconcelos tomará por base a recomendação constante do relatório referido no §20 deste artigo, a qual, entretendo, não vinculará sua decisão.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 22. O Conselho Consultivo, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARFEVA, será integrado por 5 (cinco) conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo a seu Presidente o voto de desempate.
Art. 23. Caberá ao Conselho Consultivo:
I - Opinar sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Prefeito de Ferraz de Vasconcelos, e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados pela ARFEVA;
II - Aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pela ARFEVA;
III - Apreciar os relatórios anuais da Diretoria Colegiada;
IV - Opinar quanto aos critérios para fixação e revisão, ajuste e homologação de tarifas, observadas as normas legais e pactuadas;
V - Examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nessas informações, fazer proposições à Diretoria Colegiada;
VI - Requerer informações relativas a decisões da Diretoria Colegiada;
VII - Produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da ARFEVA, encaminhando-as à Diretoria Colegiada e ao Prefeito de Ferraz de Vasconcelos.
§ 1º Quaisquer acréscimos, alterações, ou supressões às competências do Conselho Consultivo enumeradas no caput deste artigo somente se darão por edição de lei.
§ 2º O Conselho Consultivo contará com o apoio administrativo necessário para sua instalação e funcionamento.
§ 3º O Conselho Consultivo aprovará, em até 60 (sessenta) dias após sua instalação, seu regimento interno.
Art. 24. Os membros do Conselho Consultivo, nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, sem direito à recondução, não serão remunerados pelo exercício dessa função, sendo cada Conselheiro vinculado a um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Um (1) membro do Poder Executivo Municipal;
II - Um (1) membro da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos;
III - um (1) membro do Ministério Público Estadual;
IV - Um (1) membro da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
V - Um (1) membro da Associação Comercial de Ferraz de Vasconcelos;
VI - Um (1) membro representado as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público delegado;
VII - Um (1) membro de Associação Comunitária;
VIII - Um (1) membro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP;
§ 1º O membro referido no inciso I será indicado diretamente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Os membros referidos nos incisos IV e V serão escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal dentre os nomes enviados em lista tríplice pela respectiva entidade.
§ 3º No caso dos incisos VI e VII, cada entidade indicará um único nome, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal escolher dentre eles os respectivos membros.
§ 4º O Presidente do Conselho será eleito pelos seus integrantes e terá mandato de 1 (um) ano, vedada a sua recondução.
§ 5º Caso o Conselheiro, no decorrer de seu mandato, desvincule-se do órgão ou entidade por ele representada no Conselho e aquele venha solicitar sua substituição, fica facultado ao Prefeito Municipal de Ferraz de Vasconcelos a substituição do mesmo, observados os trâmites elencados nos parágrafos anteriores.
§ 6º O membro referido no inciso VIII deste artigo será indicado diretamente pelo Presidente da OAB - Secção São Paulo.
Art. 25. O regulamento da ARFEVA disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 26. O processo decisório da ARFEVA obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, motivação, publicidade e economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
Art. 27. O ato ou decisão da Diretoria Colegiada será aquele emitido pela maioria simples de seus Diretores.
Art. 28. A entidade regulada ou seu preposto que tenha matéria sob análise da Diretoria Colegiada não poderá contatar, salvo pelas vias administrativas ordinárias, qualquer dos Diretores da Diretoria Colegiada acerca do mérito da matéria sob consideração.
Art. 29. As decisões da Agência Reguladora de Ferraz de Vasconcelos deverão ser fundamentadas e publicadas no Diário Oficiai do Estado de São Paulo ou em jornais de grande circulação na região e no site da ARFEVA.
Art. 30. Das decisões da ARFEVA caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação ou publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO VIII
DAS RECEITAS PARA OPERAÇÃO DA ARFEVA
Art. 31. A Agência Reguladora de Ferraz de Vasconcelos deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária, contendo as receitas previstas neste capítulo ser integrada na proposta da Lei Orçamentária do Município.
Art. 32. Constituem receitas da ARFEVA, entre outras fontes de recursos:
I - Percentual do faturamento direto mensal, decorrente da exploração dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, nos termos estabelecidos nas normas legais ou pactuadas;
II - Dotações orçamentárias atribuídas pelo Município de Ferraz de Vasconcelos em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;
III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
IV - Doações, legados e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;
V - Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e consultarias, celebrados com órgãos de direito público ou entidade privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Receitas de remuneração bancárias;
VII - Emolumentos e preços cobrados em decorrências do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela emissão de laudos e prestação de serviços pela ARFEVA;
VIII - Outras fontes que não conflitem com o objetivo e a finalidade da ARFEVA.
Parágrafo único. Os valores relativos às atividades elencadas nos incisos III e VII, deste artigo, serão estabelecidos de acordo com o § I o deste artigo.
Art. 33. Ficam os concessionários, permissionários e autorizados dos serviços públicos delegados, submetidos ao poder regulatório da ARFEVA na forma do art. 6o desta Lei, obrigados a remunerá-la com base em percentual do seu faturamento direto mensal, decorrente da exploração dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, a ser pactuado de per se, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 34. Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades pela ARFEVA serão diretamente recolhidos em favor do Município de Ferraz de Vasconcelos ou do poder concedente, de acordo com as normas legais e pactuadas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A administração da ARFEVA será objeto de contrato de gestão, negociado e celebrado entre o seu Diretor Presidente e o Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação do Diretor Geral, devendo uma cópia do instrumento ser encaminhada para o registro no Tribunal de Contas de Município, onde servira de peça de referência em auditoria operacional.
§ 1º O contrato de gestão será instrumento de controle de atuação administrativa da autarquia e da avaliação de seu desempenho.
§ 2º Além de estabelecer parâmetro para a administração interna da autarquia, os procedimentos administrativos, inclusive os que visem dirimir divergências entre as entidades reguladas, e entre estas e os usuários, e a estabelecer os valores das tarifas, o contato de gestão deve estabelecer, nos programas anuais de trabalho indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva, a avaliação periódica do seu desempenho.
§ 3º O contrato de gestão será avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da renovação da Diretoria Colegiada da autarquia.
§ 4º O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a exoneração do Diretor-Presidente pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. Durante a primeira instalação regular da Diretoria Colegiada, os Diretores terão mandatos diferenciados de 2 (dois), 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, de acordo com os respectivos termos de posse e fixados nos atos de nomeação.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal nomeará um dos Diretores para a função de Presidente da Diretoria Colegiada para o período inicial de 2 (dois) anos, após o qual a escolha do Presidente da Diretoria Colegiada dar-se-á conforme o disposto no art. 14 desta Lei.
Art. 37. Ficam criados 3 (três) cargos de livre nomeação e exoneração pela administração os quais serão lotados pelo Executivo que deverão compor a Diretoria Colegiada.
Art. 38. Aplica-se aos servidores da ARFEVA, no que couber, o regime jurídico da Municipalidade, Estatuto dos Servidores do Município de Ferraz de Vasconcelos e o Piano de Cargos e Carreira.
Art. 39. A remuneração dos servidores da ARFEVA terá igual reajuste aos dos servidores públicos municipais, respeitado o teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal,
Art. 40. A ARFEVA, dentro de 12 (doze) meses contatos da publicação desta Lei, promoverá, diretamente ou através de contrato com instituição especializada, a realização de concurso público para provimento dos cargos necessários ao funcionamento da ARFEVA.
Parágrafo único. Será editada a Lei de Planos de Carreiras da ARFEVA.
Art. 41. A ARFEVA regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas, às entidades reguladas.
§ 1º Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qual quer pessoa ou instituição de interesse público aos serviços delegados, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, bem como as destinadas a permitir a utilização destes serviços essenciais de interesse público.
§ 2º Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo o serviço estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.
Art. 42. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela ARFEVA e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento a deficientes físicos, a instituições de caráter público ou social.
Art. 43. O regulamento da ARFEVA será aprovado através de Decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, e disporá sobre as atribuições específicas e estruturação da Agência.
Art. 44. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implementação da ARFEVA, aprovando a regulamentação desta Lei.
Art. 45. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir, ao vigente orçamento do Município, crédito especial para atender à programação, criação e funcionamento da ARFEVA.
Art. 46. O executivo Municipal expedirá os atos administrativos e normativos próprios, necessários à regulamentação desta Lei, observando, no que couber, as disposições contidas na legislação estadual ou federal em vigor.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 19 de dezembro de 2005.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.